Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - EDILSON ANTONIO DA SILVA RO-0010825-74.2014.5.18.0102 - 3a Turma RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRF S.A Advogado(a)(s): POLLYANNA MARÇAL AMARAL (GO - 33553) Recorrido(a)(s): EDILSON ANTONIO DA SILVA Advogado(a)(s): FABIULLA NADIA GUIMARAES (GO - 36261) Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto de Recurso de Revista. Tampouco, houve provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/02/2015 - fl. 701; recurso apresentado em 13/02/2015 - fl. 630). Regular a representação processual (fls. 642). Satisfeito o preparo (fls. 700, 528 e 529). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7°, XXVI, da CF. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in itinere pleiteadas. Alega que ficou comprovado, nos autos, a unidade do Recorrente está localizada em local de fácil acesso, o que é de conhecimento geral na região. Defende, ainda, que a inexistência de transporte público em determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente para o deferimento das horas de percurso. Consta do acórdão (ID e052951 - Pág. 4): "Ainda, os ACT's violaram o patamar mínimo de direitos assegurados aos trabalhadores pela legislação trabalhista ao estabelecer que o tempo gasto pelos trabalhadores,nas condições a que se refere o § 2°, "in fine", do art. 58 da CLT, não integraria sua jornada. Apesar de a Constituição Federal - em seu art. 7°, XXVI - ter reconhecido a validade dos instrumentos normativos, permitindo que as partes, por meio de convenção e acordo coletivo de trabalho, negociem as condições do contrato de trabalho, há um limite para a negociação coletiva, que não inclui a possibilidade de renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. Importante lembrar que o direito às horas in itinere está previsto expressamente no art. 58, § 2°, da CLT, norma de ordem pública, cuja supressão revela-se inadmissível. Nesse sentido a Súmula 8, I, deste Regional: (...) A reclamada argumenta, sucessivamente, que nas negociações coletivas houve o reconhecimento expresso pelo sindicato da categoria profissional de que o local de trabalho é de fácil acesso. Pretende, com esse argumento, sustentar a tese de que, na verdade, não houve supressão das horas in itinere, mas sim o reconhecimento de uma situação fática que impediria o pagamento das horas de percurso. Contudo, também nesse ponto, houve renúncia de direitos, beneficiando apenas a reclamada. Conforme visto acima, a prova não confirma que o local de trabalho do reclamante é servido por transporte público compatível com todos os horários da sua jornada. Essa circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 58, § 2°, da CLT, que prevê: (...) Verifico, destarte, que as disposições normativas relativas ao tema carecem de razoabilidade, haja vista as condições peculiares em que ocorria o deslocamento dos empregados, nas idas e vindas do local de trabalho, configurando renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis, ainda que por meio de negociação coletiva. Com efeito, conquanto a Constituição Federal assegure o reconhecimento das normas resultantes de negociações coletivas, tal reconhecimento não confere poderes ilimitados aos titulares da autonomia privada coletiva, que deve ser exercida nos lindes da juridicidade. A tais fundamentos, declaro inaplicáveis as cláusulas dos ACT's invocadas pela reclamada, por carecerem de validade, sem que isso implique violação a qualquer dos dispositivos por ela arvorados. Convém frisar que a ausência de transporte público regular é circunstância que caracteriza a dificuldade de acesso dentro da cidade de Rio Verde-GO, município que, por notório, não pode ser considerado de pequeno porte. Desse modo, inviabilizada a utilização do ônibus coletivo urbano durante a madrugada, não há outra alternativa senão o uso da condução fornecida pela reclamada, circunstância que leva a obreiro a fazer jus também às horas in itinere referentes ao trajeto urbano." A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que atrai a observância da Súmula n° 333/TST, sendo inviável cogitar-se de ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso pretoriano com julgados que tratam do tema. Precedentes: E-RR- 1004/2005-017-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que não existia transporte público regular em horário compatível com o fim da jornada de trabalho do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula 90/TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, inclusive por dissenso pretoriano, neste particular, a teor da Súmula 333/TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 4° da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não concorda que o tempo gasto com atos preparatórios para o trabalho seja tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período, não estaria aguardando ou executando ordens. Pondera, ainda, que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos com troca de uniforme não serão computados na jornada, devendo essa norma ser respeitada. Consta do acórdão (ID e052951 - Pág. 6): "O tempo despendido na troca de uniforme e higienização, sendo exigência do trabalho, constitui, sem dúvida, período à disposição do empregador e deve ser considerado como integrante da jornada. Trata-se de lapso temporal destinado à prática de atos imprescindíveis para o cumprimento das tarefas diárias, durante o qual o empregado fica subordinado à dinâmica imposta pela empresa, configurando-se tempo à disposição (art. 4° da CLT). A cláusula coletiva invocada pela reclamada implica renúncia a direito indisponível, afigurando-se nula de pleno direito (art. 9° da CLT). Conforme OJ 372 da SDI-1 do TST: (...) A teor da Súmula 366 do TST, ultrapassado o limite de 10 minutos referido pela norma do art. 58 da CLT, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Não prospera, então, o argumento no sentido de que seja computado como tempo à disposição "(...) apenas o tempo que ultrapassar os 15 minutos previstos em norma coletiva" (destaque no original, id bf5c6a8, pág. 10). Destarte, afasto a aplicação dos ACT's, frisando que tal entendimento não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada. Importante esclarecer que a reclamada não questionou o tempo à disposição reconhecido na sentença relativo à higienização e troca de uniforme (27 minutos e 30 segundos), o qual fica mantido. Nego provimento." A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST e OJ 372 da SDI-1 do TST. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7° da CF (Súmula 333/TST). Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto na Súmula 366/TST, conforme se tem pronunciado o Colendo TST, como demonstra o precedente a seguir reproduzido: "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. (...) A delimitação do conceito de tempo à disposição do empregador envolve as circunstâncias em que o empregado, embora não esteja efetivamente prestando serviços, tem restringida a sua liberdade pessoal devido à dinâmica da empresa. (...) A jurisprudência desta e. Corte, entretanto, admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo antes e depois da jornada de trabalho, seja quanto ao lanche, troca de uniforme e marcação do ponto (Súmula n° 366), seja quanto ao transporte do empregado nas dependências da empresa (Súmula n° 429 do TST), fixando o limite diário de 10 minutos para a estruturação da empresa na administração da prestação dos serviços. (...). Ultrapassado esse limite, deve ser considerado o tempo integral". (E-RR-96- 81.2012.5.18.0191, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014). Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula 333/TST, o que obsta o processamento do apelo, inclusive por dissenso pretoriano. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região crbaj