Intimado(s)/Citado(s): - DNP INDUSTRIA E NAVEGACAO LTDA SESSÃO DISSÍDIOS COLETIVOS - SDC PROCESSO: 0005845-20.2013.5.15.0000 (AR) AUTOR: DNP INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO ELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO Vistos; etc... Do v. Acórdão de ID 145356, constou em seu dispositivo que foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor e sua condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas no importe de R$ 413,66. O Autor interpôs Recurso Ordinário de ID 277113, custas recolhidas e depósito recursal comprovados, conforme ID 277114, publicado em 6/2/2015, nos seguintes termos: " ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, trazido pelo Sindicato profissional, em contrarrazões; II) por maioria, dar provimento ao Recurso Ordinário, para julgar procedente o pedido de rescisão, com fulcro no art. 485, II, do CPC, e, em juízo rescisório, extinguir o processo principal sem resolução de mérito em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social ou coletivo. Custas revertidas. Ficaram vencidos os Exmos. Srs. Ministros Dora Maria da Costa, Relatora, e Maurício Godinho Delgado, que negavam provimento ao recurso. Redigirá o acórdão a Exma. Sra. Ministra Maria de Assis Calsing." Embargos de Declaração, publicado em 13/3/2015, nos seguintes termos: " ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração." Trânsito em julgado, em 30/3/2015. Ato contínuo, o Autor , requereu a liberação do valor do depósito recursal (ID 55e0304). Dessa forma, defiro o requerido. Expeça-se ALVARÁ , em nome do Autor (DNP INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA) , já que sua patrona constituída nestes autos, não dispõe de poderes para tanto, no valor original de R$ 14.116,21(quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), a ser devidamente atualizado e com juros até a data do efetivo saque, devendo, ainda, o Autor , comprovar nos autos o efetivo levantamento, no prazo de 48 horas. Intime-se. Campinas/SP, 11 de agosto de 2015. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Relator