Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS METALURGICOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO - SUN TECH CELULARES E MONITORES LTDA. - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006166-84.2015.5.15.0000 (DCG) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUSCITANTE: SUN TECH CELULARES E MONITORES LTDA. - EPP SUSCITADO: SINDICATO DOS METALURGICOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO jaam/acld Relatório Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado por SUN TECH CELULARES E MONITORES LTDA - EPP em face de SINDICATO DOS METALURGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, pretendendo a declaração de abusividade da greve e, em consequência, o desconto dos dias parados, bem como o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída com os documentos de id n° 9614399, ea9f3be, 434621c, 37ec366, 70045c3, 25b9af6, 3ad5ab0. Certidão informando que o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor incidente na data-base da categoria é de 9,31% (id n° ddd5ac6). O Suscitado ofereceu defesa (id n° 2309346), com documentos (id n° 2e630c3 e b7e2b13), impugnando o pedido de declaração de abusividade da greve. Postulou ainda a intimação da empresa LG Eletronics para integrar o polo ativo da ação, a aplicação do Precedente Normativo n° 29 para a concessão de estabilidade e a determinação de pagamento dos dias parados. Na audiência de tentativa de conciliação, a empresa suscitante manteve a proposta de pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados/2015 no importe de R$ 2.600,00, sendo a primeira parcela no valor de R$ 1000,00, a ser paga em agosto/2015 e a segunda parcela de R$ 1.600,00, a ser paga em fevereiro/2016. Já o Suscitado alegou que a pretensão da Participação nos Lucros e Resultados é no importe de R$ 7.300,00 (sendo idêntico ao valor firmado perante a LG), sem discussão de metas. Restou ainda consignado em ata que "pelo proprietário da Empresa, Sr. Young Do Son foi dito que seria impossível a obtenção de novo empréstimo, como já feito no mês anterior por pagamento de salários, motivo pelo qual mantém a proposta ofertada. Pela representante do sindicato e funcionária Sra. Aline Bernardo dos Santos foi dito que existe um grande número de lesionados em razão dos esforços repetitivos desenvolvidos na produção e que toda a cadeia produtiva de um tipo de celular (Folder e MS) é feita na empresa suscitante, sendo levados os celulares para a LG apenas para colocar a bateria. Aduz que a empresa teve a intenção de desligar dentre os 52 empregados, 10 lesionados, o que motivou a greve, que com o cancelamento das demissões, foi suspensa". Foi requerida pela d. representante do Ministério Público do Trabalho a expedição de ofício ao MPT para apuração e adoção das providências cabíveis, ante a notícia de irregularidades envolvendo o meio ambiente de trabalho (id n° dad7eb0). O suscitado, em 30/07/2015, noticiou a realização de desconto de 5 (cinco) dias de salário, além do respectivo DSR. Postulou, em consequência, seja determinado o pagamento integral dos salários aos trabalhadores, vendando-se qualquer desconto unilateral até o julgando do dissídio coletivo, sob pena de multa (id n° bbe8a78). Sobreveio então o r. despacho de id n° ef263bd, indeferindo por ora o pedido de liminar, a fim de se aguardar a realização de audiência para nova tentativa de conciliação designada para o dia 05/08/2015. Indeferido também o pedido de reconsideração de id n° a608b5a, conforme despacho de id n° 8a3349b. O suscitante protocolizou petição juntando histórico de produção e faturamento da empresa, a fim de demonstrar a sua incapacidade financeira no momento para transigir quanto ao valor da PLR. Argumentou ainda que a paralisação dos serviços em virtude da greve deflagrada agravou ainda mais a situação financeira da empresa, sendo que sem o retorno das atividades e assim da atividade econômica, não haverá condição de subsistência da empresa e manutenção os respectivos empregos. Aduziu ainda que a proposta inicial da empresa está hoje comprometida, sendo necessário adequá-la para fixar o pagamento da primeira parcela da PLR apenas para setembro de 2015 (id n° a2e24e8). Realizada nova audiência de tentativa de conciliação em 05/08/2015, a Presidência fez proposta de pagamento da PLR no importe de R$ 5.500,00, havendo concordância apenas pelo suscitado. Pela d. representante do Ministério Público do Trabalho foi feita proposta de: PLR 2.600,00 para finalizar a greve, com o retorno imediato ao trabalho, e a segunda parcela seria discutida oportunamente. As partes não concordaram com a proposta do Ministério Público. O advogado do suscitante disse que só conseguiria efetivar o pagamento da primeira parcela da PLR no importe de R$ 1.300,00, em setembro de 2015; que o pagamento é feito no dia 30 de cada mês e adiantamento no dia 15, motivo pelo qual foi efetuado o desconto de 5 dias e respectivo DSR no último pagamento. Constou ainda da ata de audiência que o suscitante não concorda com o arbitramento pela Justiça do Trabalho, conforme o art. 4°, da lei 10.101/2000; já o suscitado concordou com a jurisdição trabalhista para fins do art. 114, parágrafo 2° da CF, bem como concorda com o arbitramento pela justiça do trabalho para fins do art. 4°, da Lei n° 10.101/2000. Por fim, pelo advogado do suscitado foi requerido seja reavaliada a questão do pagamento dos dias de paralisação (id n° f8ea000). Deferida liminar determinando o pagamento regular dos salários até final julgamento do presente dissídio coletivo, vedando a realização de novos descontos na remuneração em razão da greve (id n° 8f4415c). Parecer da D. Procuradoria de id n°, opinando pela declaração de legalidade da greve, estabelecimento do PLR em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a serem pagos em parcelas iguais em setembro de 2015 e janeiro/2016, além da devolução dos descontos até então efetuados pela empresa em razão da paralisação e pagamento integral dos salários grevistas, mediante a compensação de 50% dos dias parados, consoante fundamentado (id n° 4727560). É o relatório. Fundamentação Conheço do presente Dissídio Coletivo, eis que regularmente processado. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM DEFESA. DO PEDIDO DE INTEGRAÇÃO NO POLO ATIVO DA EMPRESA LG ELETRONICS. Postula o suscitado, em defesa, seja intimada a empresa LG Eletronics para integrar o polo ativo do processo, alegando que tal empresa organiza terceirização ilegal. Entende que a PLR paga pela tomadora LG deve ser garantida aos empregados das terceirizadas. Razão não lhe assiste. No caso, o presente dissídio coletivo de greve foi ajuizado pela empresa SUN TECH CELULARES E MONITORES LTDA - EPP em face de SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, pretendendo a declaração de abusividade da greve e, em consequência, o desconto dos dias parados, bem como o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço, sob pena de multa diária. Como se infere da inicial, as partes titulares da relação jurídica material estão devidamente representadas nos autos, não se exigindo, de forma alguma, a intervenção de terceiro, sendo inviável o chamamento à lide preconizado pela defesa, pois ausentes todos seus pressupostos, tais como previstos pelo artigo 77 do CPC. Cumpre registrar que o direito de greve previsto no art. 9° e parágrafos da Constituição Federal foi regulado pela Lei n° 7.783/89. E, consoante o disposto no art. 8° da citada lei, a legitimação ordinária para o ajuizamento do dissídio coletivo de greve é das partes envolvidas, e ao Ministério Público cabe a legitimidade ativa, no caso de greve em serviço essencial (art. 114, § 3°, da CF/88). Portanto, não há como negar a legitimidade ativa da categoria patronal para ajuizar dissídio de greve, sob pena de violação da garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXV, da CF/88. Por fim, nos termos do art. 2a da Lei n° 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação direta entre a empresa e seus empregados. Portanto, apenas a real empregadora detém legitimidade para negociar a Participação nos Lucros e Resultados com seus empregados, não se vislumbrando no presente caso a existência de litisconsórcio necessário ou mesmo facultativo, pelo simples fato da alegada existência de terceirização de serviços. Por fim, vale consignar que processo de instauração de dissídio coletivo tem nuances, peculiaridades e requisitos próprios, não se afigura cabível também a nomeação à autoria, já que o nomeado, no caso a empresa tomadora dos serviços da suscitante, jamais poderá assumir a negociação ou as novas condições de trabalho eventualmente fixadas no presente dissídio, o torna inútil a providência. De outra sorte, a solução proposta não se justifica, pois a discussão sobre o caráter e a validade da terceirização praticada pela LG, e se os empregados da suscitante devem ser havidos como empregados dela LG ou a eles devem ser garantidas as mesmas vantagens, não se amolda aos estreitos limites da lide em debate, de inequívoca natureza coletiva. A matéria relativa à terceirização, relevante, pode e deve ser objeto de ação autônoma, cercada de ampla atividade probatória, mas que traduz dissídio individual, ainda que plúrimo, de cunho declaratório e condenatório, não se prestando a presente demanda, de natureza coletiva, a solucionar a questão proposta. Nesta demanda se discutem direitos de índole coletiva, de caráter constitutivo, bem como se examinam os contornos e limites a que submetido e exercido o Poder Normativo, tal como previsto no artigo 114 da Constituição Federal. Finalmente, vale registrar que o suscitado se limitou a formular o pedido, mas em nenhuma das audiências retomou esse assunto, encerrando-se a conciliação e a instrução sem qualquer manifestação da parte sobre o tema, o que implica preclusão lógica e consumativa. Rejeito. MÉRITO I - DA ABUSIVIDADE DA GREVE. Tratando-se de movimento de paralisação deflagrado por empregados da suscitante, cumpre examinar, de início, a legalidade do movimento paredista. De fato, embora o direito de greve esteja assegurado pelo art. 9° da Constituição Federal, seu exercício deve ter por limite a ordem jurídica e os requisitos formais impostos pela lei ordinária, vez que o direito à greve não constitui direito absoluto e, traduzindo ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal. Assim, como pertence à categoria a titularidade do direito material, deve a entidade sindical buscar a autorização da categoria que representa, através de assembleia geral para deflagrar o movimento paredista, observadas as formalidades previstas pelo estatuto do sindicato e pela legislação (art. 524, alínea "e", 612 e 859, da CLT). Nesse sentido a Jurisprudência mais abalizada: "1.157. Não juntadas pelo Suscitado a Ata de Assembleia e a Lista de Presença da categoria que deliberou pela greve, para comprovação da legitimidade do movimento paredista, também não juntada a comunicação da intenção de greve com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Tais fatos viciam o exercício do direito dos trabalhadores, pelo que patente a violação literal da Lei n° 7.783/89 (lei de greve) cujos requisitos devem ser observados a fim de legitimar o movimento grevista (RODC 66660946/00) José Luciano de Castilho Pereira - TST) In. Nova jurisprudência em direito do trabalho - Valentin Carrion - 2001 - pg. 217." No mesmo sentido se orienta a jurisprudência uniforme da SDC do C. TST, esposada nas Orientações Jurisprudências n°s 13, 19 e 21 adiante reproduzidas: "13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. QUORUM DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT." "19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA-EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO." "21. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE QUORUM (ART. 612 DA CLT)." Ademais, deve ser demonstrada a existência de realização de assembleia de negociação prévia entre as partes envolvidas no conflito, requisito previsto pelo artigo 114, parágrafos 1° e 2° da Constituição Federal e pelo art. 3° da Lei n°. 7783/89, como antecedente necessário à paralisação, cuja ausência caracteriza abuso de direito, nos moldes, inclusive, da Orientação Jurisprudencial n°. 11, da SDC do TST, de seguinte teor: "11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E 'PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto." No caso, o próprio suscitante admite na inicial que o suscitado cumpriu as disposições legais, em especial os ditames da Lei n° 7.783/89 e do art. 9° da Constituição Federal, não havendo que se discutir a legalidade do direito de greve. Alega, contudo, que o suscitado não teria observado os ditames da Lei n° 10101/2000, diante da sua indisposição de discutir metas, descaracterizando assim o instituto da Participação nos Lucros e Resultados; bem como por não observar os mecanismos previstos na referida lei para solução do impasse, ou seja, a mediação ou arbitragem. Portanto, incontroverso nos autos o cumprimento pelo suscitado dos requisitos previstos na Lei n° 7.783/89 para exercício do direito de greve. Como bem salientado pela D. Representante do Ministério Público, "as alegações posteriores da suscitante quanto à irregularidade da greve, diante da ausência de provas nos autos sobre o cumprimento dos requisitos legais e convencionais relacionados às assembleias e quóruns envolvendo a paralisação, não se sustentam por não se apresentarem como matéria controvertida passível de produção de provas". O pedido de abusividade, nos termos da inicial, está fundamentado tão somente no eventual descumprimento da Lei n° 10.101/2000, envolvendo a negociação da Participação nos Lucros e Resultados. Ao contrário do que alega o suscitante, constata-se dos documentos anexados ao presente processo e dos próprios termos da inicial, que houve intensa tentativa de negociação entre as partes para fixação do valor da PLR referente ao ano de 2015. Nesse sentido, o próprio suscitante admite na inicial que: "As Partes, ou seja, Suscitante e Suscitado, mais a comissão de PLR eleita pelos empregados da Suscitante, doravante apenas Comissão, iniciaram a discussão da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, alusiva ao ano de 2015 no último dia 18 de maio p.p., oportunidade em que as Partes fixaram a agenda com nova reunião para o dia 27 de maio de pp. O Suscitado informou no dia 20 de maio p.p. aos trabalhadores, por meio de seu boletim eletrônico, documento 05, que as Partes