Intimado(s)/Citado(s): - HELIO B. PONTES - ME - LOPES & LABAD LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 1a T./RO 0000061-35.2015.5.08.0017 RECORRENTE: DAMIÃO RODRIGUES LEÃO Dra. Glaucilene Santos Cabral RECORRIDOS: LOPES & LABAD LTDA. - ME. Dr. Carlos Emanuel Weyl Costa Cruz HÉLIO B. PONTES - ME. Dr. Carlos Emanuel Weyl Costa Cruz RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RECEBIMENTO DE GORJETA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. INEXIGIBILIDADE DE PROVAS. Tendo restado incontroversa a percepção de gorjeta, pelo reclamante, ante a inocorrência de impugnação específica da matéria, há de se reconhecer devida, a teor dos artigos 302 e 334, inciso III, ambos do CPC, motivo pelo qual se determina a inclusão da estimativa de gorjeta na remuneração do autor. Inteligência dos arts. 457, caput e 29, § 1°, ambos da CLT e da Súmula n. 354 do C. TST. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 17a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID 8b7c751, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer e declarar o vínculo empregatício havido entre o reclamante e a primeira reclamada, determinando que proceda às anotações na CTPS do autor, fazendo constar, como data de admissão, o dia 24/12/2011 e de saída, o dia 08/07/2014, a função de serviços gerais e o salário de R$320,00, mensais, pelo labor em 2 (dois) dias semanais. Determinou que, transitada em julgado a decisão, deverá o reclamante juntar a sua CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias, e a reclamada, após notificada, em igual prazo, proceder às anotações, sob pena de multa no valor de R$500,00, em favor do reclamante, devendo a Secretaria da MM. Vara efetuar as comunicações de praxe ao INSS e à SRTE. Condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor as seguintes parcelas: 1) adicional noturno de 20% (R$504,55), com reflexos em 13° salário (R$42,63), férias + 1/3 (R$20,08) e FGTS (R$40,32); 2) multa do artigo 477 da CLT por atraso na rescisão (R$322,77); 3) aviso prévio (R$322,77); 4) multa do artigo 467 da CLT sobre o aviso prévio (R$161,38); 5) 13° salário (R$837,36); 6) FGTS sobre o 13° salário (R$66,99); 7) multa do artigo 467 da CLT sobre 13° salário (R$418,67); 8) férias + 1/3 (R$1.577,99); 9) multa do artigo 467 da CLT sobre férias + 1/3 (R$788,99); 10) FGTS (R$792,88) e 11) multa sobre o FGTS (R$360,08), totalizando o principal corrigido de R$4.997,19 e um valor bruto devido ao reclamante de R$6.482,90. Cominou custas pelas reclamadas, de R$135,94, calculadas sobre o valor da condenação, de R$6.797,22. Deferiu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Nos termos dos artigos 832, § 1°, e 835, da CLT, não havendo alteração do julgado, deixou, desde logo, as reclamadas intimadas e cientes de que devem pagar o débito apurado nestes autos 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de citação, devendo, em caso de mora, serem iniciados, de imediato, os atos executórios, com a devida penhora on line, de acordo com o artigo 655, inciso I, do CPC. O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID 7fa922d, requerendo a reforma da sentença, no que se refere à remuneração arbitrada, a fim de que seja incluída a gorjeta como parte integrante dela e, alternativamente, que seja fixada no valor de um salário mínimo. Pleiteia, também, a inclusão, nos cálculos de liquidação da sentença, do valor deferido a título de indenização pelo não- fornecimento das guias do seguro-desemprego. Embora notificadas (IDs 864e719 e b46cf14), as reclamadas não apresentaram contrarrazões (ID e37c0a8). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso do reclamante porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA. DA INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS Alega o recorrente que restara provado, por meio da testemunha por ele arrolada, que receberia gorjeta, juntamente com o restante dos empregados. Destaca que o preposto da primeira reclamada apresentara declaração vaga acerca da matéria, ao mencionar que "a gorjeta é dividida, mas não sabe se chega ao pessoal da limpeza" e que, dessa forma, ter-se-ia desincumbido do ônus de comprovar o recebimento dessa parcela. Requer, alternativamente, que o valor a ser arbitrado a título de salário seja, pelo menos, equivalente ao salário mínimo. Na inicial, o reclamante alegou que trabalhara para as reclamadas, na função de garçom, 2 (dois) dias por semana, percebendo, em média, o valor de R$800,00 mensais, a título de remuneração [fixo (R$50,00 por dia) + gorjeta de 3% da renda da casa (média de R$50,00 por dia)]. As reclamadas, em suas defesas (IDs 23ee74 e bbefe43), não apresentaram impugnação específica, no que tange à remuneração apontada pelo reclamante, limitando-se a negar a existência vínculo de emprego entre elas e o autor. O MM. Juízo a quo declarou ter havido vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, determinando que proceda às anotações na sua CTPS, nos seguintes termos: "FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, SALÁRIO MENSAL DE R$320,00 POR MÊS PELO LABOR EM 2 DIAS DE CADA SEMANA DO MÊS" (sic, ID 8b7c751 - pág. 8). Como se sabe, as gorjetas, a teor do artigo 457, caput, da CLT, "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais", devendo, contudo, serem observadas as disposições da Súmula n° 354 do C. TST, que assim prevê: "GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ." (negritei) O artigo 29, § 1°, da CLT, por sua vez, estabelece que a aludida parcela deve ser anotada na CTPS, assim consignando: " As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário , qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades bem como a estimativa de gorjeta ". (negritei) A justificativa, constante da fundamentação da sentença, para a desconsideração do valor apontado pelo autor, na inicial, que receberia a título de gorjeta, é a inexistência de provas (ID 8b7c751 - pág. 4). Entretanto, há de se considerar que a mencionada ausência de impugnação específica da matéria a torna incontroversa, dispensando, por conseguinte, a apresentação de provas, a teor do disposto nos artigos 302 e 334, inciso III, ambos do CPC. Por assim ser, dou provimento ao recurso para que passe a ser considerado como parte integrante da remuneração do reclamante o valor de R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) mensais [R$50,00 por dia trabalhado x 2 dias por semana x 4,28 (n° semanas/mês)], a título de estimativa de gorjeta, devendo ser efetuada a anotação respectiva na CTPS do autor. Recurso provido no particular. 2.2.2 DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO-FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO Assevera o recorrente que, embora tenha o MM. Juízo de 1° Grau deferido a parcela em destaque, não fora incluída nos cálculos de liquidação, o que requer. De início, destaco que, tendo a sentença sido proferida, de forma líquida, (Demonstrativo de Cálculos, ID f38c86b, págs. 1 a 6) e em face de não ter o recorrente oposto embargos declaratórios, restou precluso o direito de arguir a matéria neste momento processual. Entretanto, como, de plano, observa-se que, se procedente a alegação, consistiria em evidente erro material, o que pode ser suscitado até mesmo de ofício, passo ao exame da matéria. Ao se analisar os termos da fundamentação da sentença, constata- se que assim consta: "1.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS COM 40%. SEGURO-DESEMPREGO . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" (...) Saliento que o proprietário da segunda reclamada confessou ser sócio da primeira reclamada e, ante a falta de pagamento, defiro ao reclamante o pedido de condenação solidária das reclamadas ao pagamento das seguintes verbas : (...) indenização do seguro desemprego no valor de R$3.940,00" (ID 8b7c751 - pág. 2) (negritei) Houve, assim, erro material por não constado do item "III. Dispositivo" (ID 8b7c751 - págs. 7 a 10) e do Demonstrativo de Cálculos, parte integrante da sentença (ID f38c86b - págs. 1 a 6). Dessa forma, nos termos do artigo 833 da CLT, determino, de ofício, a correção de erro material, a fim de que a parcela "indenização do seguro desemprego no valor de R$3.940,00", constante da fundamentação da sentença (ID 8b7c751 - pág. 4) passe a integrar o rol de parcelas do seu item "III. DISPOSITIVO" (ID 8b7c751 - pág. 8), bem como os cálculos que integram a decisão. ANTE O EXPOSTO , conheço do recurso do reclamante. No mérito, dou-lhe provimento para, reformando, em parte, a sentença recorrida, determinar: 1) que passe a ser considerado como parte integrante da remuneração do reclamante o valor de R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) mensais [R$50,00 por dia trabalhado x 2 dias/semana x 4,28 (n° semanas/mês)], a título de estimativa de gorjeta, devendo ser efetuada a anotação respectiva na CTPS do autor e 2) de ofício, nos termos do artigo 833 da CLT, a correção de erro material contido na decisão, a fim de que o a parcela "indenização do seguro desemprego no valor de R$3.940,00", constante da fundamentação (ID 8b7c751 - pág. 4), passe a integrar o rol de parcelas do item "III. DISPOSITIVO" (ID 8b7c751 - pág. 8) e a constar dos cálculos que integram a decisão, mantendo a sentença nos seus demais termos. Custas pelas reclamadas majoradas para R$270,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$13.500,00, tudo conforme os fundamentos. 3 CONCLUSÃO POSTO ISTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR: 1) QUE PASSE A SER CONSIDERADO COMO PARTE INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE O VALOR DE R$428,00 (QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS) MENSAIS [R$50,00 POR DIA TRABALHADO X 2 DIAS/SEMANA X 4,28 (N° SEMANAS/MÊS)], A TÍTULO DE ESTIMATIVA DE GORJETA, DEVENDO SER EFETUADA A ANOTAÇÃO RESPECTIVA NA CTPS DO AUTOR E 2) DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 833 DA CLT, A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA DECISÃO, A FIM DE QUE A PARCELA "INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO NO VALOR DE R$3.940,00", CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO (ID 8B7C751 - PÁG. 4), PASSE A INTEGRAR O ROL DE PARCELAS DO ITEM "III. DISPOSITIVO" (ID 8B7C751 - PÁG. 8) E A CONSTAR DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM A DECISÃO, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. CUSTAS PELAS RECLAMADAS MAJORADAS PARA R$270,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO, DE R$13.500,00, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de agosto de 2015.