Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SANTIAGO DA SILVA Manaus, 26 de agosto de 2015. Processo: 0000521-68.2015.5.11.0007 Reclamante: FRANCISCO SANTIAGO DA SILVA Reclamada: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Litisconsorte: PETROBRÁS S/A Ajuizamento: 17.03.2015 Rito: Ordinário S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FRANCISCO SANTIAGO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e PETROBRÁS S/A pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de confinamento prevista em norma coletiva, horas extraordinárias, horas interalares conforme descreve em sua exordial (ID 7fea992). A reclamada foi citada por edital (ID 3281503), pois se encontra em lugar incerto e não sabido. A litisconsorte arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, e no mérito impugna todos os pleitos da petição inicial e requer a total improcedência da reclamação trabalhista, tudo conforme petição de ID d7abc6e. Documentos foram anexados ao processo. Depoimento das partes e testemunha, conforme termo de audiência (ID 64f0114) Encerrada a instrução processual, alegações finais do reclamante e da reclamada conforme termo de audiência (ID 64f0114). Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES 1) AÇÃO COLETIVA NA 17a VARA DO TRABALHO DE MANAUS Rejeito a preliminar, pois o reclamante já apresentou desistência da ação coletiva, conforme documento de ID 5b9242f. 2) ILEGITIMIDADE DE PARTE A litisconsorte alega que "A contestante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder a presente demanda já que não houve relação de direito material com o Reclamante." Uma vez indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as litisconsortes para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, donde se conclui que eventual reconhecimento de ausência de responsabilização do empregador não afeta a legitimação da reclamada para figurar no pólo passivo da presente ação. Rejeito. 3) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A litisconsorte alega que " o Reclamante requer a Condenação do Litisconsorte de forma subsidiária, contudo, este omite dados imprescindíveis para o deslinde da causa, pois não demonstra o período em que de fato laborou nas dependências da Litisconsorte, ora Contestante. Deste modo, a Litisconsorte não pode ser penalizada por todos os pedidos constantes na peça exordial, pois é controverso se o Reclamante de fato prestou serviços, durante a vigência do Pacto Laboral com a Reclamada, na sede da Litisconsorte, ou seja, formula o autor pedido de condenação da Contestante de forma genérica, o que impossibilita e cerceia a defesa da mesma, de igual modo dificulta a apreciação do Mérito por este Douto Juízo. b) Incluiu a Petrobras como Litisconsorte, no entanto, na narração dos fatos não trouxe qualquer informação de qual seria a culpa da Petrobras na situação por ele descrita." A petição não possui qualquer dos vícios descritos no Art. 295, parágrafo único do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (Art. 769, CLT), sendo de se ressaltar os requisitos da petição inicial trabalhista acham-se previstos no art. 840 §1° da CLT que apenas determina que contenha a designação do Juiz, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos do dissídio, o pedido, data e assinatura do reclamante ou de seu representante. Portanto, sendo clara o suficiente a petição inicial, possibilitando o exercício da defesa da parte adversa, impossível o reconhecimento da inépcia alegada. Ademais, os argumentos expendidos a título de inépcia se confundem com o mérito da causa e como tal serão analisados. Rejeito. B) MÉRITO 1) VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que "seu contrato de trabalho encerrado, em função do abandono da Reclamada na prestação de serviços para a litisconsorte. Na data de 13/08/2014, ocorreu o encerramento do contrato do autor com a Reclamada que até a presente data não quitou as verbas rescisórias do trabalhador. A reclamada também deixou de pagar ou recolher os seguintes direitos do autor: férias vencidas 2012/2013 e proporcionais 2013/14; o 13o. salário de 2013; Não recolheu o FGTS, nem a multa rescisória de 40%, nem de todo o período e nem o INSS do Reclamante. Há que se esclarecer, ainda, que a Reclamada emitiu o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT após a interveniência do sindicato da categoria, sem, contudo, quitá-lo, para que o Reclamante recebesse o FGTS depositado e amenizar sua precária situação financeira, conforme consta do TRCT e Ressalva." Embora a ré tenha sido devidamente notificada, de acordo com documento de ID 3281503, a reclamada não compareceu à audiência não esteve presente na audiência (ID 64f0114) tendo sido declarada revel e confessa em relação à matéria de fato. Nesse sentido, cumpre informar que o comando encartado no artigo 844 da CLT, determina que "o não- comparecimento do reclamado à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato". Nas palavras de Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 31a edição, 2.006, p. 693/696, a "revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples conseqüência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chamá-lo. (...). A confissão presumida estabelece-se no processo contra a parte que não comparece para prestar depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos. O antigo CPC era expresso; o novo, não; mas isso não significa tenha havido recuo; a Justiça mais atinge sua grandeza quando procura a verdade real; o juiz deve levar em conta a confissão presumida, porque se subtraiu ao processo a oportunidade de tomar o depoimento pessoal da parte, mas sem deixar de levar em conta as demais provas dos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, 1974). Confissão, efeito sobre a prova (art. 819/1).". Sobre o tema, leciona o processualista Renato Saraiva, in Curso de Direito Processual do Trabalho, Método, 03a edição, 2.006, p. 307,, verbis: "(.) Portanto, a ausência de contestação importa na revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante (efeito material da revelia), fatos estes que não mais precisarão ser provados, impondo-se o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da revelia). Portanto, como reconhecido pela doutrina, o efeito principal da revelia incide sobre a prova, vale dizer, não sendo contestada a reclamatória, são considerados verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, dispensando-se, via de conseqüência, a produção de outras provas sobre os aludidos fatos. Nesse contexto, a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, e a confissão ficta - decorrente da ausência da Reclamada à audiência inaugural (art. 319 e 330 II do CPC c/c 844 da CLT). Em consequência, faz presumir verdadeiras as alegações feitas pelo Reclamante na petição inicial. Em que pese a ausência de defesa, o reclamante provou a existência de vínculo empregatício mantido com a reclamada (ID 077af6f). Ressalto que o próprio reclamante anexa ao processo TRCT (ID 63578ec) indicando o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, exceto a multa de 40% FGTS. Sendo assim, diante da comprovação do pagamento, indefiro os pedidos de AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13° SALÁRIO; FÉRIAS PROP. IND. RESCISÃO; FÉRIAS IND. RESCISÃO; 1/3 FÉRIAS RESCISÃO; SALDO SALÁRIO RESCISÃO; ADICIONAL PERICULOSIDADE; FÉRIAS IND. S/ AVISO PRÉVIO e 13° IND. S/ AVISO PRÉVIO. Indefiro, ainda, o pagamento das seguintes parcelas por inexistir amparo legal: MÉDIAS AVISO PRÉVIO INDENIZADO; MÉDIAS S/ 13° SAL. RESCISÃO; MÉDIAS S/ FÉRIAS PROP. RESC; 1/3 MÉDIAS S/ FÉRIAS PROP. RESCISÃO; MÉDIAS S/ FÉRIAS IND. S/ AVISO PRÉVIO; 1/3 MÉD. S/ FÉRIAS IND. S/ AVISO PRÉVIO. Condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$4.278,37. Condeno a reclamada ao pagamento do FGTS (8% + 40%) do período laborado, no valor de R$11.543,42. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante alega que " ficava a disposição da empresa em seu primeiro dia de folga, realizando seus trabalhos como se fosse um dia normal de trabalho até às 13/14 horas do dia de seu retorno à sua cidade de origem, após os 14 dias de trabalho, sem que tal dia fosse computado como hora extra ou dia trabalhado, fazendo jus ao pagamento por tal dia, que desde já requer". Assim, alega que "No 15°. Dia, que deveria iniciar a folga do trabalhador, o mesmo ficava no local de trabalho, em Porto Urucum, geralmente até às 13/14 horas, e só então se dirigia ao aeroporto para a viagem de retorno a sua cidade, chegando a Manaus por volta das 18/19 horas, conforme o horário do vôo". Alega, ainda, que "apesar de seu horário de serviço diário se encerrar às 18:05 horas, permanecia no regime de sobreaviso, e sendo chamado regularmente em horas noturnas e nas madrugadas para realizar tarefas de manutenção e consertos técnicos, sem jamais receber para tal condição. O seu chamamento e a condição de sobreaviso devem-se ao fato da necessidade constante de execução de serviços técnicos preventivos e correcionais, além de reuniões". Por fim, alega que "Deve-se informar ainda, que o Reclamante, nos meses de julho/agosto de 2014, a Reclamada deixou de pagar 54 horas extras à 100% e 14 horas extras à 60%, conforme consta de seus cálculos rescisórios." O ônus de provar as horas extraordinárias é do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC. Nessa linha, a testemunha Sr. ROBSON BARBOSA TEIXEIRA informa "que no dia em que chega, se chegar no horario de trabalho deve trabalhar; que no dia do retorno para casa, não se trabalha e o reclamante não trabalhava, salvo necessidade da empresa; que o horário do vôo depende de cada destino", Ora, se a testemunha ouvida não sabe dizer até que horas o reclamante ficava a disposição da reclamada no 15° dia de embarque, impossível calcular e, consequentemente, deferir horas extras ao autor decorrentes desse dia. Além disso, a mesma testemunha prova que "quando havia necessidade se trabalhava no 15° dia, mas recebiam HE pelo referido trabalho". Assim, não há horas extras a serem deferidas ao reclamante pelo trabalho no 15° dia de embarque. Em relação às horas de sobreaviso, o reclamante não delimita em sua petição inicial qual o horário em que ficava a disposição da reclamada, o que torna impossível o deferimento das horas pleiteadas. Assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, bem como seus reflexos. 3) ADICIONAL DE CONFINAMENTO O reclamante alega que "laborava em condição especial, através de um regime de confinamento, em área de difícil acesso. Conforme é de conhecimento do Autor e de todos os trabalhadores da Reclamada e da Litisconsorte, constando nos ACT's da Litisconsorte, os trabalhadores que realizam suas atividades profissionais pelo mesmo regime do Autor recebem um adicional de confinamento, em valor correspondente a 30% do salário recebido pelo obreiro. O adicional de confinamento é pago também por todas as prestadoras de serviço da Litisconsorte e pela própria aos seus trabalhadores diretos, e mesmo assim, tal direito foi negado sistematicamente ao Reclamante." Ora, se outras empresas terceirizadas e a litisconsorte pagam o adicional de confinamento para seus empregados por livre opção, isso não obriga a reclamada a proceder da mesma maneira. Ressalto que não há qualquer previsão legal que obrigue a reclamada ao pagamento de adicional de confinamento ao reclamante. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos, bem como seus reflexos 4) INTERVALO O reclamante alega "Há que se observar, ainda, que a Cláusula 54a. da Convenção Coletiva da Categoria estabelece a obrigatoriedade de intervalo de 15 (quinze) minutos de intervalo pela parte da manhã e 15 (quinze) minutos pela tarde, que não eram obedecidos pela Reclamada, fazendo jus, portanto, o Autor, ao pagamento de tais horas extraordinárias à 50% (cinquenta por cento)." Nessa linha, a testemunha Sr. ROBSON BARBOSA TEIXEIRA prova "que não há lanche para os funcionários da reclamada, havendo apenas para os funcionários da litisconsorte". Além disso, o reclamante prova a vigência da cláusula 54a da CCT de sua categoria, conforme documento de ID d18a862, 9c8959c e e7e77bb. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários extraordinários, com adicional de 50%, obedecendo a jornada 14x14, no período de 26.10.2012 a 13.08.2014. Condeno a reclamada ao pagamento de reflexos sobre F