PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000216-84.2014.5.02.0611 - Turma 7 Recurso de Revista Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(a)(s): Luiz de Camargo Aranha Neto - OAB: SP44789 Recorrido(a)(s): JAIME SANTOS MIRANDA Advogado(a)(s): RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO - OAB: SP177836 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 04/09/2014 - id. 603cd0a). Regular a representação processual, id. a7b1269 e 6611aa4. Satisfeito o preparo (id(s). 4524848, 4524851,8578fad e ab3d853). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818 e 74, § 2°; Código de Processo Civil, artigo 333. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 2-1 horas extras Inicialmente, o banco de horas constitui-se em modalidade de regime compensatório instituído somente por negociação coletiva (Súmula 85, V, do C. TST), valendo ressaltar, hipótese diversa da compensação prevista na Súmula 85, I e II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem, segundo o autuado, entendo discutível a eficácia de atual discordância. É que, analisando os termos do "...ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS..." (chave de acesso 14032712315342400000000519882), constato que descumprida expressa previsão convencional correspondente, por exemplo "... COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras... (...) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado... em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes..." (Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, Cláusula 24 - chave de acesso 14021817252631400000000519893, pág. 8), porquanto ausente in casu a específica indicação quanto a "...período compensável das horas excedentes...", de resto e ad argumentandum tantum, também questionável a eficácia de correspondente acordo de compensação de horas acostado aos autos pela recorrente (chave de acesso 14032712322189900000000519881), eis que inexistente "...manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado...". Por outro lado, e segundo o demais do processado, entendo insuficientes as atuais alegações para afastar a condenação definida na origem, mormente considerando o reconhecido excedimento de limite diário da jornada. Aliás, referido apontamento sequer culminou desconstituído pelos argumentos de recurso, porquanto apenas reprisada tese acerca de validade de suposto acordo de compensação e banco de horas. Diante do exposto, ainda que por outro fundamento, e a despeito de outros comentários devolvidos, especialmente quanto a citados regramentos (CF, 7°, XIII;CLT, 59, § 2°; Súmula 85 do C. TST), concluo que desassiste razão à recorrente. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71 e 818; Código de Processo Civil, artigo 333. Consta do v. Acórdão: 2-2 intervalo (refeição e descanso) Considerando o autuado, mormente os espelhos de ponto acostados aos autos, entendo que, embora a incumbência exclusiva, a recorrente não indicou prova cabal favorável (fática/legal), assim ensejadora de pretensa alteração da r. fundamentação de origem "... quadro demonstrativo comprova... em alguns dias, o reclamante esteve sujeito à jornada superior a 6h e, mesmo assim, não usufruiu o necessário intervalo para descanso e refeição. Assim, também é credor do adicional de horas extras a incidir sobre 1 hora por dia de trabalho face à supressão irregular do intervalo para descanso e refeição nos dias em que o reclamante descansou por menos de 1h. O intervalo intrajornada não usufruído caracterizou-se como jornada suplementar, pois a parte reclamante manteve-se à disposição da ré em período destinado ao seu descanso. Conforme entendimento do Egrégio TST, cristalizado através da OJ no 307 da SDI -1, haverá pagamento do valor equivalente a 1h. A concessão parcial, apenas, impediu que alcançada fosse a finalidade do Dispositivo Consolidado, qual seja, o descanso integral do reclamante. Observados serão os parâmetros acima fixados..." (chave de acesso 14040310181393300000000519866, pág. 7). Diante do exposto, ainda a despeito de outros comentários apresentados, concluo que desassiste razão à recorrente. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se em elementos fáticos constantes dos autos e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento da prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula n° 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 2-3 labor aos domingos e feriados Considerando a r. Decisão de origem "...diferenças de adicional de 100% pelo trabalho em folgas semanais não compensadas..." (chave de acesso 14040310181393300000000519866, pág. 6), entendo discutível a eficácia da intenção recursal, assim rebatendo o tema em destaque sem imprescindível indicação de aspecto cabal favorável. Diante do exposto, ainda a despeito de outros comentários apresentados, especialmente quanto a citado regramento (Súmula 146 do C. TST), concluo que desassiste razão à recorrente. 2-4 adicional noturno Segundo o autuado, mormente os cartões de ponto acostados aos autos, entendo discutível a eficácia da intenção recursal, assim rebatendo o tema em destaque sem imprescindível indicação de prova cabal favorável. Aliás, considerando o respectivo ônus de prova e os limites de contestação, por exemplo "...Autor sempre laborou em horário diurno, executando suas atividades no horário comercial de funcionamento da loja... eventual trabalho noturno, quando ocorreu, foi integralmente pago ao trabalhador..." (chave de acesso 14032712292306400000000519888, pág. 9), entendo que a recorrente não apresentou evidência robusta propícia, assim para alteração do r. direcionamento de origem "... Em manifestação sobre a defesa... autor indiciou a existência de trabalho noturno prestado e não quitado... reclamada, no prazo para manifestação sobre referido quadro, quedou-se silente. Devido o pagamento de diferenças de adicional noturno que serão calculadas mês a mês, observando-se, no cálculo, os parâmetros utilizados pela reclamada na vigência do contrato de trabalho..." (chave de acesso 14040310181393300000000519866, pág. 6). Diante do exposto, ainda a despeito de outros argumentos apresentados, concluo que desassiste razão à recorrente. As matérias, tais como analisadas, estão assentes no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 340 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que, não há como se cogitar a aplicação da hora mais adicional. Consta do v. Acórdão: 1-4 horas extras (Súmula 340 do C. TST) Inicialmente e conforme a r. Decisão de origem "...Devido o pagamento de diferenças de adicional de 60%, conforme Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante..." (chave de acesso 14040310181393300000000519866, pág. 6), entendo que patente a adoção do pretendido adicional convencional para horas extras. Por outro lado, o autuado revela direcionamento exclusivo para cálculo e pagamento de extraordinárias (por exemplo, cláusulas 13 e 18 da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 - chave de acesso 14021817255373900000000519892, págs. 3 e 4), então inaplicável in casu o discutido ordenamento (Súmula 340 do C. TST). Diante do exposto, ainda porque insuficientes os comentários de contrarrazões, e data venia do respeitável direcionamento de origem, assiste razão ao recorrente, então para determinar o cálculo de extraordinárias, inclusive divisor, conforme critério fixado nas cláusulas convencionais respectivas. A controvérsia foi dirimida à luz do contexto fático-probatório, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 09 de outubro de 2014. DES. WILSON FERNANDES Vice-Presidente Judicial /mn