PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000326-52.2013.5.02.0471 - Turma 5 Recurso de Revista Recorrente(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. - OAB: SP8354-A Recorrido(a)(s): ALEX SANDRO SANTANA DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): GILBERTO MARQUES PIRES - OAB: SP103836 LUIS CARLOS DE CASTRO - OAB: SP0063185 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 26/09/2014; recurso apresentado em 06/10/2014 - id. b0f25). Regular a representação processual, id. 676619. Satisfeito o preparo (id(s). 3650117, 3650073 e d8235fa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 131, inciso I. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o laudo pericial não se presta para comprovar as alegações do recorrido, vez que o labor não condiz com a realidade vivenciada pelo reclamante enquanto empregado da recorrente. Consta do v. Acórdão: Da estabilidade provisória (art. 118 da Lei n° 8.213/91), da reintegração ao emprego e consectários legais (...) Neste caso ficou constatado na perícia médica (doc. 13093014180786000000000902398), complementada pelos esclarecimentos (doc. 13102811590542000000000902394), que o reclamante é portador de tendinopatia em ombros (DORT) - moléstia ocupacional de nexo causal com as atividades executadas na reclamada e inclusive apresenta limitação funcional e redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente, segundo tabela da SUSEP de 12,5%. Vale salientar o esclarecimento da Perita de confiança do juízo (doc. 13102811590542000000000902394): "Todos os dados colhidos e avaliados cuidadosamente nos autos, em vistoria ao local de trabalho e em avaliação médica pericial nos levou a compor este laudo descrevendo minuciosamente as atividades ocupacionais do autor, seus antecedentes pessoais, familiares, previdenciários e ocupacionais além de descrever e trazer à luz da ciência o histórico da doença o exame clínico pericial e exames complementares dissertando sobre a patologia, o nexo e a incapacidade. As alegações do Patrono não procedem tendo em vista que o trabalho que foi realizado está devidamente fundamentado tanto técnica como legalmente. Cabe ressaltar o evidente descontentamento revelado pela parte desfavorecida com o resultado final deste trabalho pericial, faz-se mister ressaltar que trata-se de Pericia Médica; ato médico-judicial que envolve duas partes de opiniões divergentes, realizada por uma profissional habilitada, especializada em Medicina do Trabalho, com experiência de mais de duas décadas atuante e imparcial na Justiça do Trabalho, que dentro dos mais elevados critérios éticos e técnico- profissionais atendeu a R. determinação do MM. Juizo, realizando por completo o justo procedimento pericial e emitindo conclusão especificamente relacionada a determinação judicial. O Reclamante foi admitido em 16.07.2004 aos 30 anos de idade, não sendo constatada nenhuma patologia no exame admissional, para exercer a função de Operador de Produção. Após 5 (cinco) anos de trabalho com sobrecarga nas articulações, tendões e musculatura dos ombros apresentou sintomas de dor lancinante, tendo dificuldades até para deitar-se de lado. Foram diagnosticadas diversas inflamações nos ombros. Foi medicado com anti-inflamatórios e fisioterapia. As dores persistiam e mesmo assim manteve-se trabalhando, em posição antiergonômica no setor onde ponteava, trabalho este que exigia manutenção dos braços elevados acima da linha dos ombros, realizando força e sem repouso do grupo muscular. Confirmado pelos paradigmas na vistoria do local de trabalho. O setor de trabalho é conhecido, epidemiologicamente na empresa, como produtor de patologias nos ombros, como constatado em avaliação de vários Reclamantes que trabalharam no mesmo setor em perícias anteriores. Infelizmente, para o Reclamante, ele foi mais um acometido pela doença do trabalho. A avaliação médica pericial nos levou a concluir que a lesão se cronificou e levou o Reclamante a uma incapacidade permanente e parcial de grau leve, assim quantificada no laudo de acordo com tabela SUSEP. Outras queixas relatadas pelo Autor não tem nexo com o trabalho, fato que o Patrono não discorda desta Perita. Sendo assim concluo este manifesto." Os próprios paradigmas que acompanharam a vistoria confirmaram o trabalho em condições antiergonômicas. Insta ressaltar a observação feita no sentido de que epidemiologicamente o setor onde laborava o autor é conhecido como "produtor de patologia nos ombros". Aliás, a prova oral produzida (doc. 13111313495115800000000902449) corrobora o que disseram os paradigmas a respeito do trabalho em condições antiergonômicas. A testemunha do autor declarou em seu depoimento que: (...) Salienta-se ainda que, apesar da 1a testemunha da reclamada ter afirmado que: (...) O balancim não apresentava regulagem adequada, como afirmado pela testemunha do autor, acarretando o trabalho em condições antiergonômicas. Fato é que o reclamante foi admitido na reclamada na função de operador de produção sem apresentar tais males. E as atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada contribuíram para o surgimento da patologia de que padece o autor, ou seja, tendinopatia em ombros (DORT), que inclusive acarretou a incapacidade parcial e permanente do autor (12,5% segundo a tabela da SUSEP). Trata-se de uma doença ocupacional, equiparando-se assim ao acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91. De modo que, o reclamante tem direito à estabilidade provisória, enquanto perdurar a sua incapacidade, e à reintegração ao emprego em função compatível com o seu estado de saúde, devendo ser pagos os consectários legais. Mantenho. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 830; Código de Processo Civil, artigo 131; artigo 333, inciso I; artigo 515; artigo 33; Código Civil, artigo 186; artigo 1553. Sustenta que a moléstia degenerativa, não se enquadra como doença ocupacional, assim sendo não pode o trabalho contribuído para o aparecimento da doença de natureza degenerativa, tampouco pelo seu agravamento devendo ser declarado a improcedência do pedido da indenização. Consta do v. Acórdão: 3.2. Da indenização por danos morais decorrentes de doença profissional (...) No presente caso, a culpa do empregador está demonstrada, pois as condições de trabalho inadequadas foram as responsáveis pelo surgimento da doença. A reclamada foi negligente ao impor ao autor condições de trabalho antiergonômicas e sem se preocupar em diminuir o risco e evitar o dano, além de não dar as corretas orientações para a execução do trabalho para prevenir a doença de que padece o autor. Isso repercute na imagem do trabalhador, que se sente incapaz e diminuído como pessoa, tanto na vida profissional como na social, sempre dependente de tratamentos médicos e com restrições nas suas atividades, causando dor psicológica, o que caracteriza o dano moral. Assim, com base no inciso X do art. 5° da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a fim de punir o empregador que agiu com negligência na organização e direção do trabalho na empresa e para compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, pelo menoscabo à sua integridade física e dignidade de trabalhador, a reclamada deverá pagar indenização por danos morais, cujo valor fixado de R$50.000,00 (10,36 vezes o último salário do reclamante de R$4.824,07) é razoável, até mesmo porque a recorrente não impugnou especificamente o valor arbitrado. Portanto, não merece reforma a decisão de origem, que fica mantida. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /sh