CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000352-39.2013.5.06.0412 RECURSO DE REVISTA Recorrentes: 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Advogados: 1. Severino Roberto Marques Pereira (OAB/PE n° 8.378) Recorridos: 1. JOSÉ RODRIGUES NETO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Advogados: 1. Andre Luis Alcoforado Mendes (OAB/PE n° 24.818) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão de embargos declaratórios recorrida em 29.05.2014 (quinta-feira), e a apresentação das razões deste apelo em 06.06.2014 (sexta-feira), conforme se pode ver dos documentos ID's n°s 297376 e 316499. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID n° 591690, com ID antiga n° 134524). O preparo foi corretamente efetivado (ID n° 1124119, com ID antiga n° 134453/ 193633/ 231319/ 231316). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST; - violação do artigo 37, § 6°, da Constituição da República; - violação do artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93; e O recorrente insurge-se contra a sua condenação de forma subsidiária, alegando, em síntese, que apenas em caso de constatação de sua culpa caberia tal tipo de responsabilização. Afirma que a aplicação irrestrita da Súmula 331, item IV, implica a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° 193633): “Da aplicabilidade do art. 224 da CLT ao funcionário de banco postal (...) Digo mais, ser inconteste que os tomadores do serviço (Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A.) se beneficiaram dos serviços prestados pelo trabalhador, motivo pelo qual respondem subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas que inicialmente estariam a cargo da empregadora. Dessa forma, condeno a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de forma principal e os demais reclamados (Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A.), de forma subsidiária, observados os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços e ainda observada a prescrição quinquenal pronunciada pelo MM juízo de primeiro grau, ao pagamento de 02 (duas) horas extras diárias acrescidas de 70%, conforme previsão contida nos acordos coletivos de trabalho, firmados entre a reclamada e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13° salários, anuênio, abono pecuniário, gratificação de qualidade e produtividade, diárias, RSR, depósitos nas contas vinculadas ao FGTS e contribuições para a previdência privada (POSTALIS) e geral (INSS).” Dentro deste contexto, entendo que o recorrente demonstrou que a decisão impugnada viola literal disposição de lei (art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93), fato que impõe a admissibilidade do recurso de revista, conforme previsão contida no artigo 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO o recurso de revista, restando prejudicado o exame de admissibilidade quanto aos demais temas nele versados (Súmula n° 285 do TST). RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo, conforme o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 e a Orientação Jurisprudencial 247, II, da SDI1 do TST, tendo em vista a publicação da decisão de embargos declaratórios recorrida em 29.05.2014 (quinta-feira) e a apresentação das razões deste apelo em 09.06.2014 (segunda-feira), conforme se pode ver dos documentos ID's n°s 297376 e 318909. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's n°s 854341, com ID antiga n° 134498). O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n°. 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegações: - violação dos artigos 2°, § 4°, e 7°, da Lei n° 6.538/78; e 7°, § 2°, da Lei 605/49; - divergência jurisprudencial Insurge-se a empresa contra o reconhecimento da jornada reduzida do artigo 224 da CLT para o reclamante em razão deste trabalhar no Banco Postal, argumentando que as atividades por ele desenvolvidas não eram específicas de bancário, razão pela qual requer a reforma do acórdão, por considerar que este, além de divergir de diversos julgados do TST e de outros Regionais, afronta seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários, de inquestionável observância obrigatória. Colaciona jurisprudência em defesa de sua tese. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° 193633): “Da aplicabilidade do art. 224 da CLT ao funcionário de banco postal (...) Inicialmente, importante pontuar que, em 04 de outubro de 2000, o Ministério da Comunicação editou a Portaria n° 588/2000, em que instituiu o Serviço Financiado Postal Especial, denominado - Banco Postal -, para prestar os serviços bancários previstos na Resolução n. 2.707/2000, do Banco do Brasil, - como instrumento de inserção social -, nos municípios desassistidos de atendimento bancário, por meio de parcerias com instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Nesse contexto, a ECT celebrou contrato de parceria com o Banco Bradesco, ora reclamado, para atuar como seu correspondente bancário. Dessa forma, as agências dos Correios atuantes como Banco Postal passaram a acumular duas atividades completamente diferentes: a postal e a bancária básica, que, conforme se extrai da norma do Banco Central do Brasil, tem uma larga abrangência. Assim, conforme vem entendendo o C. Tribunal Superior do Trabalho, majoritariamente, o exercício de atividade tipicamente bancária não possibilita o enquadramento do empregado da ECT como bancário, pois, do ponto de vista formal, ele não é empregado de banco e goza de diversas vantagens e benefícios decorrentes do vínculo com os Correios. Por outro lado, não se poderia fechar os olhos para a nova forma de trabalho do empregado, que passou a exercer uma nova função, notadamente mais arriscada e desgastante, tanto que a própria CLT, em seu artigo 224, prevê a jornada especial reduzida de seis horas aos bancários. Nesse sentido é o teor da Súmula n° 55 do TST, invocado pelo autor/recorrente, que garante aos empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento a aplicação do artigo 224 da CLT, ante a equiparação dessas empresas aos estabelecimentos bancários. Note-se que, consoante sustentado nas razões do apelo, o que se está a defender não é a equiparação do Banco Postal aos estabelecimentos bancários, mas a inexorável constatação de que os empregados dos bancos, das empresas de crédito e dos Bancos Postais estão submetidos às mesmas condições de trabalho a permitir a equiparação de jornada diária. Nesse contexto, colho o seguinte excerto do TST, que espelha a realidade e a argumentação ora delineada, ‘verbis': ‘RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DA ECT COMO BANCÁRIO. BANCO POSTAL. No caso concreto, ficou demonstrado que o Banco Bradesco S/A transferiu para a ECT atividades tipicamente bancárias, sendo que o obreiro se ativava nessas tarefas em grande parte de sua jornada. Nesse contexto, realizando o Reclamante atividades comuns àquelas desempenhadas pelos bancários, não há como se lhe negar os direitos assegurados a essa categoria profissional, sob pena de desprestígio do trabalhador e premiação da discriminação, repugnada pela ordem jurídica. Prevalece o direito do empregado à incidência, sobre o contrato de trabalho, de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem salarial.[..].' (TST-RR-162100-34.2009.5.18.0009, 6a T., Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2011) (...) Para quantificação das horas extraordinárias considere-se como base todas as verbas de natureza salarial percebidas habitualmente pela reclamante e constantes de seus contracheques, na forma do art. 457, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não há dedução de valores a ser determinada, tendo em vista tratar-se de verba que não era paga ao longo do contrato.” Dentro desse contexto, a hipótese versada no presente recurso de revista enquadra-se naquela prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou - o TRT da 3a Região adotou posicionamento diverso quanto à questão, ao decidir que: "Não se reconhece a condição de bancário aos empregados dos correios dedicados aos serviços do chamado banco postal, visto que a atividade preponderante do empregador continua sendo a prestação de serviços postais. Assim, inaplicável à autora a jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT." CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO ambos os recursos de revista, restando prejudicados os exames de admissibilidade quanto aos demais temas neles versados (Súmula n° 285 do TST). Intimem-se, ficando cientes as partes recorridas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se o processo ao TST. Recife, 17 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região