Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . A reclamante/recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, alegando, em síntese, que a apreciação do feito deve ser estabelecida com fulcro na causa de pedir e no pedido descritos na inicial, de modo que tendo a autora alegado que foi contratada pelo município reclamado sob o vínculo celetista, competente será esta Especializada para o julgamento da demanda. Consta da ementa do v. acórdão: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento reiterado do E. STF quanto ao tema em debate, havendo alegação nos autos acerca da existência de regime jurídico estatutário no âmbito municipal ou de contrato de natureza administrativa firmado entre os litigantes, esta Especializada não detém competência para processar e julgar o feito, mesmo que a legalidade da relação existente entre eles esteja sendo discutida. No exame do mérito da ADIn-MC n° 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Assim, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da egrégia Turma Julgadora, no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar e julgar questões decorrentes de relações de direito administrativo, nas quais se inclui o vínculo entre servidor e o Poder Público. Registre-se o posicionamento da iterativa, notória e atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento da SDI-I do TST, como se vê nos seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. Compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico com ente público, de natureza administrativa, à luz da jurisprudência do Excelso STF. Recurso de embargos conhecido e não provido." (Processo: E-RR - 125200-84.2008.5.22.0103 Data de Julgamento: 16/06/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011.) "ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E ANOTAÇÃO DA CTPS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão embargada mediante a qual a Terceira Turma, entendendo que compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico com ente público, de natureza administrativa, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Estado do Piauí, por violação ao art. 114 da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça Comum, nos termos do art. 113, § 2°, do CPC. Não obstante a constatação de que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - depósitos do FGTS e anotação da CTPS - resultem de relação estranha ao vínculo estatutário, certo é que o Supremo Tribunal Federal afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, sem excluir aquelas decorrentes de relação alheia ao vínculo jurídico-estatutário." (Processo: E-RR - 124000¬ 42.2008.5.22.0103 Data de Julgamento: 19/04/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012.) Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária revela -se incabível, incidindo a hipótese prevista na Súmula n° 333 da Corte Revisora. Ademais, a análise das questões concernentes à natureza do vínculo mantido entre os litigantes ensejaria a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do Excelso Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Por fim, o entendimento da egrégia Turma Regional não traduz qualquer violação de lei ou de texto constitucional, bem assim qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, o que impossibilita a admissibilidade do recurso de revista. Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso,encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT. Pois bem, a irresignação da agravante com o despacho denegatório da revista pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade da atribuição do juízo a quo, de examiná-la à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, segundo se infere do art. 896 da CLT. Convém salientar que, por conter mero juízo de prelibação do recurso de revista, que o sendo negativo autoriza a parte a impugná -lo mediante agravo de instrumento, tal como o fez a agravante, dele não se extrai nenhum prejuízo processual ou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição. Feito esse registro, cumpre ressaltar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Na oportunidade, o Colegiado firmou a tese, consonante com a do STF, de a competência material ser da Justiça Comum, na esteira do voto condutor do Exm° Sr. Ministro Vantuil Abdala, vazado nos seguintes termos: Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário à tese sufragada na orientação jurisprudencial supracitada, entendendo ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar as ações em que se estabeleça relações de cunho jurídico-administrativo na qual se insere a contratação por tempo determinado. Em sessão de julgamento realizada pelo Tribunal Pleno, no dia 21/08/2008, ao analisar o RE n° 573.202, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, interposto de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo RR 643095/2000.2, reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada, decidindo pela aplicação da orientação fixada por aquela Corte em vários precedentes: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE. NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do' Trabalho para processar e julgar a reclamação, trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 573202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 232, Divulgado em 04.12.2008, Publicado 05.12.2008) Advieram desse entendimento reiteradas decisões daquela Corte no sentido de julgar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões proferidas por este Tribunal Superior do Trabalho. A título ilustrativo, mencionam- se os seguintes arestos: "EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê- lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida" no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente." (Rcl. 4489/PA, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2008) "RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência '64a Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense n° 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado." (Rcl. 5381/AM, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe n° 147, de 8.8.2008) "RECLAMAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete- se ao regime jurídico administrativo, nos moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n° 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico -administrativa. Reclamação julgada procedente." (Reclamação 5.171-4 Distrito Federal, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Acórdão publicado no DJe n° 187, de 3/10/2008). "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídico-administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto n. 1 1.203/1990. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação júrídico -administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente." (Reclamação 4.904-3 Sergipe, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Acórdão publicado no DJe n° 197, de 17/10/2008). Outros precedentes do STF nesse sentido: Rcl 6745/MG, rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática publicada no DJe 060, de 30/3/2009, Rcl 5266/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática publicada no DJe de 24/9/2007, págs. 49/50; Rcl 4528/GO - MC, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática publicada no DJ de 28.8.2006; Rcl 5297/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática publicada no DJe de 30.10.2008; Rcl 5260/PA, rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática publicada no DJe de 1-9.09.2008, Rcl. 4673/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe de 23.04.2008. Verifica-se do acórdão recorrido ter o Regional concluído pela incompetência material da Justiça do Trabalho, consignando: Pugna o Reclamado pela reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu a competência material desta Especializada para instruir e julgar o feito. Alega que o "o recorrido foi contratado em regime jurídicoadministrativo, sendo que o mesmo celebrou contrato temporário de trabalho com o recorrente, na forma do art.37, inciso IX da Constituição Federal, conforme comprovam as cópias de instrumentos contratuais acostados às fls. dos autos em anexo à peça contestatória" (fls.41/42, grifos originais). Razão lhe assiste. A princípio, observo que o meu posicionamento pessoal a respeito da matéria em debate é no sentido de que a competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir exposta na vestibular, pelo que a simples afirmação da parte autora, nessa peça processual, de que estava submetida ao regime celetista já é suficiente, a meu ver, para atrair a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar a demanda. Com base no entendimento acima expendido, ainda que se constate que o vínculo jurídico que existiu entre os contendores foi de natureza estatutária ou administrativa, as pretensões formuladas pela autora, porque lastreadas na suposta existência de relação de emprego entre as partes, devem ser indeferidas, conforme decisão de cunho meritório, e não meramente processual. Todavia, o E. STF tem reiteradamente decidido que a simples alegação nos autos acerca da existência do regime jurídico estatutário ou contrato de natureza administrativa firmado entre as partes já é suficiente para que se reconheça que esta Especializada não detém competência para processar e julgar o feito, mesmo que não tenha a defesa produzido qualquer prova nesse sentido, presumindo-se a verossimilhança da alegação do ente municipal, razão por que me curvo ao entendimento esposado por essa E. Corte.