Vistos. Pelo despacho de fs. 210-211, foi determinado o processamento da Requisição de Pequeno Valor, com encaminhamento dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito. Cumprida a remessa e elaborada a conta de f. 212, a Procuradoria Federal do Estado de Minas Gerais opõe "EMBARGOS À EXECUÇÃO", pretendendo a exclusão de multas convencionais e do acréscimo do artigo 467 da CLT, bem assim a aplicação de juros reduzidos, na forma do artigo 1°-F da Lei de n° 9.494/1997 (fs. 213¬ 217). Relevante, todavia, que o precatório tem natureza administrativa e que os atos nele praticados pela Autoridade do Tribunal não a tornam juízo da execução, de sorte a captar a regência do artigo 884 da CLT. O e. Supremo Tribunal Federal há muito já vem proclamando que o Precatório não é jurisdicional e, sim, administrativo, tendo esta natureza os atos (despachos) nele praticados pela Autoridade incumbida do Requisitório. Nesse exato sentido, a decisão proferida no Plenário de 06/03/2013, na Reclamação de n. 2425 / ES, assim ementada: "Reclamação - Ordem de sequestro de verbas públicas - Trânsito em julgado não caracterizado - ofensa ao entendimento firmado na ADI n° 1.662/SP. 1. Natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos. Não há que se falar em trânsito em julgado, pois esse pressupõe decisão proferida por órgão do Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional. 2. O vencimento de prazo legal para pagamento de precatório não é motivo suficiente para dar ensejo ao sequestro de verbas públicas, uma vez que não se equipara à preterição da ordem de precedência. 3. Reclamação procedente, agravos regimentais prejudicados" (Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 06/03/2013 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJe-063 Divulg. 05/04/2013 e Public. 08/04/2013). Portanto, perante esta Segunda Vice-Presidência, está em curso procedimento de natureza meramente administrativa e que não se desvia ao leito jurisdicional, para tomar essa estatura e captar a previsão recursal própria de processos judiciais. Incabíveis, verdadeiramente, os embargos à execução somente agora apresentados pela Devedora. Considerando, todavia, que é possível o pedido de revisão dos cálculos em sede de Precatório, nos casos de incorreção material ou de inconsistência originada da utilização "de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial", como disposto no artigo 19, inciso II, da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste Tribunal, admito, nesses restritos termos, a discordância manifestada pela Procuradoria Federal do Estado de Minas Gerais. Assim então orientada, inicio com a lembrança de que a finalidade da liquidação é interpretar rigorosamente o comando do título executivo judicial, nos termos do artigo 879, parágrafo 1°, da CLT. Assim, os cálculos devem espelhar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, cujo escopo é evitar a perpetuação do litígio em prol da segurança das relações jurídicas. Posta assim a questão e retomado o título executivo, verifica-se o deferimento de diferenças salariais e de tíquetes para alimentação, salário retido, horas extras, verbas rescisórias, multas convencionais e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, verbas devidamente corrigidas e acrescidas de juros à base de 1,0% ao mês, contados de forma simples, na forma da Lei n° 8.177/1991 e da Orientação Jurisprudencial de n° 382, da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I, do c. Tribunal Superior do Trabalho, tudo sob a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI - UFVJM (fs. 138-142). Então, assim transitada em julgado a sentença condenatória, absolutamente precisa em seus termos, entendo que o caso não comporta a aplicação da Lei de n° 9.494, de 1997. Reitero que é defeso rediscutir matéria decidida e acobertada pela coisa julgada (artigos 5°, inciso XXXVI, Constitucional, 836 da CLT e 467 do CPC). Na mesma esteira, as multas convencionais e o acréscimo versado no artigo 467 da CLT. Aliás, consta da fundamentação da r. sentença transitada em julgado, de forma absolutamente clara, que a responsabilidade subsidiária imputada ao Ente Público dever abranger "...todos os créditos trabalhistas ora deferidos, inclusive decorrentes de eventual descumprimento de obrigação de fazer..." (f. 141). Portanto, justamente porque o comando transitado em julgado é o norte da fase de quantificação das parcelas jus e da própria execução, impõe-se a manutenção da conta. Nesses termos, conheço da insurgência manifestada pela Procuradoria Federal do Estado de Minas Gerais às fs. 213-217 como mero pedido de revisão dos cálculos, nos termos do disposto no artigo 19, inciso II, da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste Tribunal, e, meritoriamente, rejeito as impugnações lançadas, mantendo a conta de f. 212. Publique-se. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO