TRIBUNAL REGONAL DO TRABALHO DA 3a . REGIÃO DESPACHOS DA D. VICE-PRESIDÊNCIA TST-MS-0024201-12.2015.5.00.0000 Para ciência do Dr. Lucas Mattar Rios Melo (OAB/MG 118.263) Vistos. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado eletronicamente ao TRT, em cumprimento da decisão proferida pela Ministra Relatora, DELAÍDE MIRANDA ARANTES (f. 115), que declinou da competência da giran Assinada Olyical manca Corte Superior para processar a ação. Inicialmente, cumpre esclarecer à demandante que, por força da Lei n° 11.419/2006 e da RA/CSJT n° 94/12 (hoje RA/CSJT-136/14), iniciou-se a informatização do processo judicial, sendo, então, estabelecidos os parâmetros para a implementação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho da 3a Região. Nesse passo, o Ato CSJT.GP.SG n° 127/2012 fixou a data de 5.9.2012 como marco inicial para tal medida. Segundo o art. 1° da RA n° 136/14, A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. Portanto, a partir da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJ-e no TRT, não mais se processam fora desse específico meio informatizado ações de Mandado de Segurança. Contudo, tratando-se de ato urgente, determino o envio do arquivo digital, contendo 545 folhas à SDF/2° Grau para autuação no Sistema PJe-JT e distribuição do feito, na forma regimental, anexando-se as peças digitalizadas no TST, divididas em frações limitadas a 1,5MB cada uma delas, limite imposto pelo sistema. A verificação dos atributos técnicos dos arquivos digitais não compete ao Distribuidor. Devem ser observadas apenas aquelas limitações ordinárias impostas pelo PJ-e para registro da causa, como a exigência de formato PDF/A para o primeiro arquivo da petição inicial. Portanto, a distribuição, neste caso específico, não deve se ater a outros pormenores, tais como aqueles que a própria parte deve escolher quando, ao ajuizar a ação, avalia subjetivamente o requisito assunto, ou mesmo a atividade econômica principal exercida pelo autor. As peças digitalizadas por outros Órgãos Jurisdicionais serão autuadas aqui tal como chegaram ao Tribunal, observada a limitação de 1,5MB por arquivo. As demais características da causa, e aí se incluem as informações do Registro para fins estatísticos, estarão, como não poderia deixar de ser, submetidas ao juízo do Órgão julgador, a quem a norma jurídica atribui competência. Diante disso, determino a distribuição do Mandado de Segurança a um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, por se tratar de ato praticado pelo Tribunal Pleno do Eg. TRT da 3a Região (art. 21, inciso V, alínea c, do Regimento Interno). P. I. C. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice- Presidente TST-MS-0024202-94.2015.5.00.0000 Para ciência do Dr. Lucas Mattar Rios Melo (OAB/MG 118.263) Vistos. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado eletronicamente ao TRT, em cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Relator, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (f. 97/98), que declinou da competência da Corte Superior para processar a ação. Inicialmente, cumpre esclarecer à demandante que, por força da Lei n° 11.419/2006 e da RA/CSJT n° 94/12 (hoje RA/CSJT-136/14), iniciou-se a informatização do processo judicial, sendo, então, estabelecidos os parâmetros para a implementação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho da 3a Região. Nesse passo, o Ato CSJT.GP.SG n° 127/2012 fixou a data de 5.9.2012 como marco inicial para tal medida. Segundo o art. 1° da RA n° 136/14, A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. Portanto, a partir da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJ-e no TRT, não mais se processam fora desse específico meio informatizado ações de Mandado de Segurança. Contudo, tratando-se de ato urgente, determino o envio do arquivo digital, contendo 545 folhas à SDF/2° Grau para autuação no Sistema PJe-JT e distribuição do feito, na forma regimental, anexando-se as peças digitalizadas no TST, divididas em frações limitadas a 1,5MB cada uma delas, limite imposto pelo sistema. A verificação dos atributos técnicos dos arquivos digitais não compete ao Distribuidor. Devem ser observadas apenas aquelas limitações ordinárias impostas pelo PJ-e para registro da causa, como a exigência de formato PDF/A para o primeiro arquivo da petição inicial. Portanto, a distribuição, neste caso específico, não deve se ater a outros pormenores, tais como aqueles que a própria parte deve escolher quando, ao ajuizar a ação, avalia subjetivamente o requisito assunto, ou mesmo a atividade econômica principal exercida pelo autor. As peças digitalizadas por outros Órgãos Jurisdicionais serão autuadas aqui tal como chegaram ao Tribunal, observada a limitação de 1,5MB por arquivo. As demais características da causa, e aí se incluem as informações do Registro para fins estatísticos, estarão, como não poderia deixar de ser, submetidas ao juízo do Órgão julgador, a quem a norma jurídica atribui competência. Diante disso, determino a distribuição do Mandado de Segurança a um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, por se tratar de ato praticado pelo Tribunal Pleno do Eg. TRT da 3a Região (art. 21, inciso V, alínea c, do Regimento Interno). P. I. C. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice- Presidente TST-MS-0024203-79.2015.5.00.0000 Para ciência do Dr. Lucas Mattar Rios Melo (OAB/MG 118.263) Vistos. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado eletronicamente ao TRT, em cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Relator, VIEIRA DE MELLO FILHO (f. 25/26), que declinou da competência da Corte Superior para processar a ação. Inicialmente, cumpre esclarecer à demandante que, por força da Lei n° 11.419/2006 e da RA/CSJT n° 94/12 (hoje RA/CSJT-136/14), iniciou-se a informatização do processo judicial, sendo, então, estabelecidos os parâmetros para a implementação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho da 3a Região. Nesse passo, o Ato CSJT.GP.SG n° 127/2012 fixou a data de 5.9.2012 como marco inicial para tal medida. Segundo o art. 1° da RA n° 136/14, A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. Portanto, a partir da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJ-e no TRT, não mais se processam fora desse específico meio informatizado ações de Mandado de Segurança. Contudo, tratando-se de ato urgente, determino o envio do arquivo digital, contendo 545 folhas à SDF/2° Grau para autuação no Sistema PJe-JT e distribuição do feito, na forma regimental, anexando-se as peças digitalizadas no TST, divididas em frações limitadas a 1,5MB cada uma delas, limite imposto pelo sistema. A verificação dos atributos técnicos dos arquivos digitais não compete ao Distribuidor. Devem ser observadas apenas aquelas limitações ordinárias impostas pelo PJ-e para registro da causa, como a exigência de formato PDF/A para o primeiro arquivo da petição inicial. Portanto, a distribuição, neste caso específico, não deve se ater a outros pormenores, tais como aqueles que a própria parte deve escolher quando, ao ajuizar a ação, avalia subjetivamente o requisito assunto, ou mesmo a atividade econômica principal exercida pelo autor. As peças digitalizadas por outros Órgãos Jurisdicionais serão autuadas aqui tal como chegaram ao Tribunal, observada a limitação de 1,5MB por arquivo. As demais características da causa, e aí se incluem as informações do Registro para fins estatísticos, estarão, como não poderia deixar de ser, submetidas ao juízo do Órgão julgador, a quem a norma jurídica atribui competência. Diante disso, determino a distribuição do Mandado de Segurança a um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, por se tratar de ato praticado pelo Tribunal Pleno do Eg. TRT da 3a Região (art. 21, inciso V, alínea c, do Regimento Interno). P. I. C. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice- Presidente TST-MS-0024302-49.2015.5.00.0000 Para ciência do Dr. Lucas Mattar Rios Melo (OAB/MG 118.263) Vistos. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado eletronicamente ao TRT, em cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Relator, ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA (f. 147/148), que declinou da competência da Corte Superior para processar a ação. Inicialmente, cumpre esclarecer à demandante que, por força da Lei n° 11.419/2006 e da RA/CSJT n° 94/12 (hoje RA/CSJT-136/14), iniciou-se a informatização do processo judicial, sendo, então, estabelecidos os parâmetros para a implementação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho da 3a Região. Nesse passo, o Ato CSJT.GP.SG n° 127/2012 fixou a data de 5.9.2012 como marco inicial para tal medida. Segundo o art. 1° da RA n° 136/14, A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. Portanto, a partir da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJ-e no TRT, não mais se processam fora desse específico meio informatizado ações de Mandado de Segurança. Contudo, tratando-se de ato urgente, determino o envio do arquivo digital, contendo 545 folhas à SDF/2° Grau para autuação no Sistema PJe-JT e distribuição do feito, na forma regimental, anexando-se as peças digitalizadas no TST, divididas em frações limitadas a 1,5MB cada uma delas, limite imposto pelo sistema. A verificação dos atributos técnicos dos arquivos digitais não compete ao Distribuidor. Devem ser observadas apenas aquelas limitações ordinárias impostas pelo PJ-e para registro da causa, como a exigência de formato PDF/A para o primeiro arquivo da petição inicial. Portanto, a distribuição, neste caso específico, não deve se ater a outros pormenores, tais como aqueles que a própria parte deve escolher quando, ao ajuizar a ação, avalia subjetivamente o requisito assunto, ou mesmo a atividade econômica principal exercida pelo autor. As peças digitalizadas por outros Órgãos Jurisdicionais serão autuadas aqui tal como chegaram ao Tribunal, observada a limitação de 1,5MB por arquivo. As demais características da causa, e aí se incluem as informações do Registro para fins estatísticos, estarão, como não poderia deixar de ser, submetidas ao juízo do Órgão julgador, a quem a norma jurídica atribui competência. Diante disso, determino a distribuição do Mandado de Segurança a um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, por se tratar de ato praticado pelo 1° Vice-Presidente Judicial e Tribunal Pleno do Eg. TRT da 3a Região (art. 21, inciso V, alínea c, do Regimento Interno). P. I. C. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1° Vice- Presidente TST-MS-0024303-34.2015.5.00.0000 Para ciência do Dr. Lucas Mattar Rios Melo (OAB/MG 118.263) Vistos. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado eletronicamente ao TRT, em cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Relator, EMMANOEL PEREIRA (f. 70), que declinou da competência da Corte Superior para processar a ação. Inicialmente, cumpre esclarecer à demandante que, por força da Lei n° 11.419/2006 e da RA/CSJT n° 94/12 (hoje RA/CSJT-136/14), iniciou-se a informatização do processo judicial, sendo, então, estabelecidos os parâmetros para a implementação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho da 3a Região. Nesse passo, o Ato CSJT.GP.SG n° 127/2012 fixou a data de 5.9.2012 como marco inicial para tal medida. Segundo o art. 1° da RA n° 136/14, A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. Portanto, a partir da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJ-e no TRT, não mais se processam fora desse específico meio informatizado ações de Mandado de Segurança. Contudo, tratando-se de ato urgente, determino o envio do arquivo digital, contendo 545 folhas à SDF/2° Grau para autuação no Sistema PJe-JT e distribuição do feito, na forma regimental, anexando-se as peças digitalizadas no TST, divididas em frações limitadas a 1,5MB cada uma delas, limite imposto pelo sistema. A verificação dos atributos técnicos dos arquivos digitais não compete ao Distribuidor. Devem ser observadas apenas aquelas limitações ordinárias impostas pelo PJ-e para registro da causa, como a exigência de formato PDF/A para o primeiro arquivo da petição inicial. Portanto, a distribuição, neste caso específico, não deve se ater a outros pormenores, tais como aqueles que a própria parte deve escolher quando, ao ajuizar a ação, avalia subjetivamente o requisito assunto, ou mesmo a atividade econômica principal exercida pelo autor. As peças digitalizadas por outros Órgãos Jurisdicionais serão autuadas aqui tal como chegaram ao Tribunal, observada a limitação de 1,5MB por arquivo. As demais características da causa, e aí se incluem as informações do Registro para fins estatísticos, estarão, como não poderia deixar de ser, submetidas ao juízo do Órgão julgador, a quem a norma jurídic