EMENTA: RECURSO DO BANCO BRADESCO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE PLR PROPORCIONAL. A participação nos lucros e resultados do empregador é direito criado com o fito de distribuir o lucro advindo da força de trabalho. Nesse norte, existe relação direta e proporcional entre o lucro obtido pelo empregador e a força de trabalho dos seus empregados. Por isso, a PLR não é uma benesse, um simples bônus, mas sim uma contraprestação em estímulo ao bom trabalho prestado, numa clara tentativa de compatibilizar a livre iniciativa e a justiça social, o liberalismo e o garantismo, o capital e o trabalho. Nessa lógica, cada um dos trabalhadores, mês a mês, contribui para a obtenção daquele lucro que, mais a frente, será com todos compartilhado. Por tal razão, impossível negar ao o quinhão que lhe cabe. A norma constitucional não traz condicionamentos ao direito à participação nos lucros, tampouco o faz a lei infraconstitucional, reguladora da matéria, Lei n°. 10.101/2000. Assim, a restrição imposta em norma coletiva, que prevê o pagamento de PLR proporcional apenas aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos em dado período e sob determinada forma, ofende o princípio constitucional da isonomia. Inteligência da Súmula n° 451 do TST. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO DO SINDICATO. DECISÃO GENÉRICA. AÇÕES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. A fim de salvaguardar direitos dos autores individuais das eventuais ações de liquidação e de execução da decisão genérica, proferida em ação coletiva, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição devem ser observadas, em cada uma das ações individuais, pelo que se impõe acrescentar essa ressalva na sentença. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDA o Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a). Procurador(a) JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, rejeitar a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, bem como rejeitar a PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; no mérito, em relação ao recurso do BANCO BRADESCO S.A, por maioria, vencida Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora e contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, negar provimento; em relação ao recurso do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, por maioria, vencida Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, dar provimento para conceder ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, acrescer à condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, quanto ao tema da prescrição aplicável ao caso dos autos, possibilitar a análise de cada caso concreto nas ações liquidatórias, para aferir a existência de eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional. Custas acrescidas para R$ 800,00, incidentes sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. João Pessoa, 17/12/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 14/01/2016. VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO Secretário do Tribunal Pleno