Proc. Ord. 2015/916 Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos : a) o tipo e o tempo de trabalho exercido pela autora; b) qualidade de segurada. 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2015, às 13:00 horas. 6. Concedo o prazo de 10 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não tenha sido apresentado. 7. Intimem-se. Intime-se. Adamantina, 25 de novembro de 2015.