Vistos . Recebo o pedido inicial e o aditamento. Designo a sessão de conciliação ao dia 26 de novembro de 2015, às 15:45 horas. Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda e intimando-a a comparecer à sessão de conciliação, na qual, não havendo acordo, lhe será dada oportunidade de apresentar contestação, oral ou por escrito, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n° 9.099/95). Em se tratando de processo digital, petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, até o dia da audiência. Não comparecendo a parte ré à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei n° 9.099/95). Por tratar-se de pessoa jurídica, a ré também deverá seu representante, munido da carta de preposição carta de preposição e contrato ou estatuto social ou procuração por instrumento público, conforme determinado acima, também sob pena de revelia. Intime-se a parte autora a comparecer à sessão de conciliação, oportunidade em que deverá se manifestar acerca de eventual contestação apresentada, sob pena de preclusão, advertindo-a de que a ausência a qualquer das audiências implicará a extinção do processo (art. 51, I da Lei n° 9.099/95) e condenação do faltoso ao pagamento das custas processuais (1% sobre o valor da causa ou, no mínimo 5 UFESP). O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente. Indefiro a gratuidade da justiça, por ora, a míngua de comprovação, por parte do autor, de fazer jus a tal benefício, lembrando que em primeiro grau de jurisdição não há a necessidade do pagamento de custas, taxas ou despesa. Oficie-se aos órgão de proteção ao crédito requisitando o histórico do postulante nos últimos 05 (cinco) anos. Cumpra-se.