Vistos. Trata-se de ação monitoria ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A para cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito (“BB GIRO EMPRESA FLEX N° 268.601.571”), destinado a empréstimo de “capital de giro”, vencida a partir de 04.12.2011, firmado pelos requeridos RONDELLI COMERCIO DE PALMITOS LTDA ME e MAURICIO DOS SANTOS RONDELLI, fundamentada na inadimplência destes. A inicial veio acompanhada de extratos da conta corrente e de demonstrativo do débito. Citados, os requeridos apresentaram conjuntamente embargos monitórios, alegando genérica preliminar de carência da ação e, no mérito, quitação parcial do débito, bem como a cobrança excessiva de juros e demais encargos, além de anatocismo. Réplica nos autos. Instadas, as partes não especificaram provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para o deslinde da questão controvertida, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, incisos I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de carência da ação, pois a documentação apresentada pela instituição financeira é hábil ao manejo da ação monitória, pois encontra correspondência na Súmula 247 do C. STJ, “in verbis”: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” Ao contrário do que sustentado pelos devedores, na esteira da jurisprudência já sumulada, o contrato de abertura de crédito, devidamente subscrito pelos demandados, é documento eficiente para bem atestar a certeza e exigibilidade do crédito, que acompanhado da memória de cálculo confere liquidez ao quanto aqui cobrado. Mas ainda que assim não fosse, também não se olvide que, para fins da monitória, despicienda a prova da “certeza, exigibilidade e liquidez”, que é imanente ao processo executivo propriamente dito, bastando (para a monitória) a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo (v. art. 1102-A do CPC) No mais, a despeito de também impugnar o demonstrativo de débito, anoto que os requeridos não se dignaram a especificar qual ponto ou aspecto daquele pretendem ver questionados, limitando-se à argumentação genérica. Logo, ficam rechaçadas as alegações preambulares. Ao mérito. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, tem a parte ré o ônus processual de provar suas alegações no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Relevante salientar que cada parte deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações. Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia. A doutrina tem acentuado esse caráter da distribuição do ônus da prova, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, a seguir transcrito: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda ser aplicado pelo juiz na solução do litígio.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 13a edição, Ed. Forense, p. 419/420). Estabelecida essa premissa, observo que, na hipótese dos autos, a parte devedora não demonstrou qualquer quitação parcial da dívida, nem a cobrança excessiva de juros e demais encargos. Ao contrário, restou incontroverso o recebimento do crédito e sua utilização. Alegando excesso de cobrança, cabia aos demandados juntar documentos ou ao menos trazer argumentos concretos de suas alegações, o que não ocorreu. Sequer uma indicação do débito que entendem devido e correto fora estimado. Quanto a alegação de juros compostos (anatocismo), tal questão restou pacificada a partir do julgamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, do RE 592.377, com repercussão geral, datado de 04.02.2015, que reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. E verificando o contrato bancário juntado a fls. 7/15, observo que de seu conteúdo que consta expressa previsão da capitalização mensal de juros, notadamente na cláusula 8ª, o que torna legítima a cobrança composta. Não há mais como ignorar (a partir do recente julgamento pela Suprema Corte) que o artigo 5° da Medida Provisória n.° 2.170¬