Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista que teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 264; n° 340; n° 347 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7°, inciso V; artigo 7°, inciso VI; artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9°; artigo 62, inciso I. - divergência jurisprudencial: folha 224, 1 aresto; folha 225, 2 arestos; folha 226, 2 arestos; folha 227, 2 arestos; folha 228, 1 aresto; folha 229, 1 aresto; folha 230, 2 arestos. Consta no v. Acórdão (Fls. 210/210v): "(...) ACORDAM os membros da 2a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do reclamante; por maioria, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença primária pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das seguintes razões de decidir: "I. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso interposto pelo reclamante. II. MÉRITO. O reclamante insurge-se em face da sentença que julgou totalmente improcedente sua pretensão à percepção de horas extras sob o argumento de que o autor laborava na condição de vendedor externo, cumprindo seus misteres funcionais fora das dependências da empresa, inexistindo qualquer controle de sua jornada laborai. Deste modo, nos termos do art. 62, I, entendeu o Juízo a quo que o recorrente não faz jus às horas extras perseguidas. Destacam-se os fundamentos da indigitada decisão: 'O reclamante em sua Inicial afirma que laborou para a reclamada de 01.08.2006 a 09.11.2009, na função de vendedor, percebendo salário fixo de R$463,01 mais comissão de R$968,50, totalizando média mensal de R$1.431,51. Relata que, de outubro/2007 até sua dispensa em 04.05.2009, cumpriu jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h/18h30min e, aos sábados, das 7h às 15h, ressaltando que iniciava e encerrava a jornada nas dependências da reclamada. Afirma que, inicialmente, ocorria a reunião matinal das 7h às 8h; então, das 8h às 17h o reclamante trabalharia externamente fazendo vendas e, a partir das 17h, o reclamante voltava para as atividades internas, encerrando sua jornada por volta das 18h/18h30min. Assim, o obreiro pede o pagamento de horas extraordinárias e suas repercussões no valor total de R$17.987,91. A reclamada, por sua vez, assevera que o reclamante realizava atividade externa, para a qual não havia qualquer controle para a jornada de trabalho. Pois bem. Em seu depoimento pessoal (fls. 169), confirma os termos da inicial ressaltando que o supervisor saía diariamente com o vendedor se este tivesse um desempenho ruim, todavia afirmou ser um bom vendedor, concluindo-se que não era - acompanhado pelo supervisor no trabalho externo. Por outro lado, a única testemunha do reclamante (Sr. HILDO PANTOJA DA GAMA) afirmou (FLS. 169/170): "que não trabalhava na mesma equipe que o reclamante; (...) que o supervisor do reclamante era diferentedo depoente; (...) que não sabe dizer que horas o reclamante retornava à empresa para tratar com o seu supervisor; que não sabe dizer o horário de saída do reclamante. Verifica-se que a única testemunha do reclamante não trabalhou na mesma equipe que ele, possuída supervisor diverso e não sabe afirmar a hora em que o reclamante voltada das vendas ou saída da empresa. Logo, tal depoimento é inservível como prova nos presente autos, visto que o depoente não tem conhecimento dos fatos relevantes na presente lide. Pois bem. Considerando que tais vendedores laboravam a maior parte do tempo externamente, sem fiscalização de horário, torna-se imperiosa a aplicação do art. 62, I, da CLT, não lhes sendo devido o pagamento de horas extras. Explico. Por mais que os trabalhadores iniciassem e encerrassem seu labor dentro da reclamada, o trabalho era desenvolvido na maior parte de tempo de forma externa, sem qualquer fiscalização da duração do efetivo trabalho. Por exemplo, nada impediria que o reclamante, entre uma venda e outra, fosse resolver um problema pessoal ou mesmo parasse por 1h ou 2h para descansar, haja vista que inexistia controle do horário, apenas do resultado dás vendas ao final do dia. Diante disso, considerando que o trabalho do reclamante se desenvolvia externamente, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de horas extras formulado pelo reclamante e demais repercussões salariais. Sem reformas. Consoante delineado pelo julgador originário, verifica-se in casu que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Cabe frisar que a presença do obreiro na empresa tanto no início quanto no final da jornada decorre do exercício do poder de direção do empregador, não caracterizando, necessariamente, controle de jornada. No mesmo sentido a fixação de rotas por parte do empregador, nada mais é senão ato de racionalização de serviços. Por seu turno, a escolha dos clientes é direito inerente ao empregador, pois, do contrário, ou seja, se fosse de responsabilidade do reclamante a escolha das rotas e dos clientes, certamente estaríamos diante de um profissional autônomo e não de um empregado identificado no art.3° consolidado. Assim, a presença do obreiro dentro do estabelecimento da reclamada não configura o trabalho interno, mas apenas acentua a existência do vínculo de emprego. Aliás, esse entendimento tem respaldo na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas: HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. MOTORISTA VENDEDOR. ATIVIDADE EXTERNA. Empregado que exerce a função de vendedor externo, não submetido à fiscalização e controle de horário por parte do empregador, não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, a teor do art. 62, I, da CLT. (Processo: RO - 0025900¬ 91.2008.5.07.0031, TRT 7a Região, 1a Turma, Relator: Des. Antônio Marques Cavalcante Filho, DEJT: 23/4/2010). Portanto, restando caracterizado o trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT não são devidos ao obreiro quaisquer valores a título de labor em sobrejornada." Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), que dava provimento parcial ao Recurso do reclamante." A Lei n° 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao processo trabalhista, preocupou-se de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6° ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo vinculado ao novo procedimento. Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em que pesem as alegações deduzidas na minuta de agravo de instrumento, não há como determinar o processamento do recurso de revista denegado. Efetivamente, tratando-se de recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, inviável a admissão do apelo extraordinário pela via da apontada violação ao artigo 62, I, da CLT, nem pelo prisma da divergência pretoriana colacionada, na conformidade do artigo 896, § 6°, da CLT. De outro lado, reportando à fundamentação do acórdão regional reproduzida no despacho impugnado, colhe-se que o desprovimento do recurso ordinário do reclamante decorreu da conclusão, extraída dos depoimentos pessoal e testemunhal, de que, "restando caracterizado o trabalho externo nos termos do artigo 62, I, da CLT, não são devidos ao obreiro quaisquer valores a título de labor em sobrejornada". Assim, para se reconhecer a apontada contrariedade às Súmulas n°s 264 e 347/TST e a suposta violação do artigo 7°, XIII e XVI, da Constituição, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, inamovível em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula n° 126/TST. Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST