Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Proc. Ord. 2015/000126 Vistos. O(a) requerido (a) foi regularmente citado(a) para os termos da presente ação e não embargou o pedido inicial. Constituiu-se a dívida (CPC, art. 1.102c), em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, ANOTE-SE. Recolha-se o autor/exequente as diligencias necessárias em até 10 dias. Fluido e não recolhido aguarde- se provocação da parte interessada no arquivo. Atendido, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil intime-se como requerido, para satisfação do julgado no prazo de 15 dias pena de suportar 10% de multa. Decorrido o prazo e não satisfeita a execução, fica aplicada a multa de 10%. Prossiga-se com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. Adamantina, 07 de outubro de 2015.