Vistos... Indefiro o pedido do autor quanto à expedição de oficio as empregadoras, já que tal diligencia deverá ser realizada pelo próprio requerente, já que é de seu interesse a produção de provas e possui meios necessários a tanto. Alias, não há nos autos qualquer indício de prova que indique que o autor realizou diligencias necessárias a tanto, bem como de eventual negativa das empresas. Assim, cumpra-se o autor o já determinado, sob pena de preclusão da prova. Fica deferido novo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo tornem os autos conclusos para decisão Intime-se. Adamantina, 15 de julho de 2015.