Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos opostos por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - à execução que lhe move SEBASTIÃO DO AMORIM, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Embargante (fls. 07/08), determinando a expedição de requisição de pagamento, após a preclusão desta, nos autos principais, observando-se os valores apontados nos referidos cálculos, ou seja, R$.2.799,55 a título de principal e juros e o valor de R$.2.919,09, a título de honorários devidos ao patrono da parte embargada. Revogo, por fim, a suspensão da execução, que deverá retomar seu normal curso nos autos principais. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve resistência da parte embargada. P.R.I.C.