Intimado(s)/Citado(s): -JOSUE DE ANDRADE - RAIZEN ENERGIA S.A RO-0010017-16.2013.5.15.0061 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAIZEN ENERGIA S.A Advogado(a)(s): LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP - 178037) Recorrido(a)(s): JOSUE DE ANDRADE Advogado(a)(s): HELIO MENDES MACEDO (SP - 295014) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2015; recurso apresentado em 26/10/2015). Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 17, I, da Resolução n° 136/2014 do CSJT, o recurso é tempestivo, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe ficou indisponível no período entre 18h do dia 15/10/2015 e 22h50min do dia 17/10/2015, conforme certidão datada de 19/10/2015. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3°, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 2011, que a ação foi proposta em 2013, e que o contrato de trabalho extinguiu-se em 02/12/2012, afastando a prescrição bienal. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-94300-08.2008.5.23.0066, 1a Turma, DEJT-23/09/11, AIRR-49640-09.2008.5.03.0090, 3a Turma, DEJT-09/09/11, RR-10500-19.2008.5.17.0141,4a Turma, DEJT-25/03/11, RR-53700-44.2008.5.15.0105, 5a Turma, DEJT-09/09/11, RR-284300-81.2009.5.12.0018, 6a Turma, DEJT-25/02/11, AIRR-435-02.2010.5.12.0054, 7a Turma, DEJT-16/09/11 e AIRR-41900-25.2009.5.04.0611,8a Turma, DEJT-09/09/11). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. As questões relativas ao reconhecimento do dano, do nexo causal, da culpa da reclamada e, consequentemente, ao deferimento das indenizações por danos morais e por danos materiais foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Ademais, a v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização por danos morais (R$ 30.000,00) é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei n° 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei n° 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-16500-41.2005.5.15.0094, 3a Turma, DEJT-24/08/12, AIRR-139900-65.2007.5.02.0262, 3a Turma, DEJT-29/06/12, RR-144000-58.2005.5.15.0137, 4a Turma, DEJT-19/03/10, RR-233100-15.2006.5.09.0021,5a Turma, DEJT-13/04/12, RR-44940-45.2005.5.05.0023, 6a Turma, DEJT-13/5/11, RR-384-94.2010.5.03.0036, 8a Turma, DEJT-10/09/12). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A questão relativa ao acolhimento das horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de janeiro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial