Desembargador EDVALDO DE ANDRADE Recorrido MARCIO SERGIO DE VASCONCELOS NASCIMENTO Advogado do Recorrido ALCIDES BARRETO BRITO NETO(OAB: 13267PB.) Recorrente CLARO S/A Advogado do Recorrente ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB: 1711PB.) Advogado do Recorrente CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA(OAB: 19743PB.) Advogado do Recorrente TICIANA SOUZA SILVA BRITO (NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA)(OAB: 16963PB.-) E M E N T A : ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Demonstrada nos autos a existência de conduta reiterada do empregador capaz de afetar o patrimônio ideal do empregado, caracterizase o dano moral passível de indenização, tal como previsto nos artigos 5°, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO DE DANOS E DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Na quantificação dos danos morais, é necessária a aplicação das regras fundamentais que regem o processo indenizatório respectivo, concernentes aos princípios da indenização de danos e da reparação integral restitutio in integrum , assim como a escorreita atenção à sua função precípua, representada por sua natureza compensatória, incidindo, apenas de modo reflexo, as funções pedagógica e preventiva, inclusive em face da existência de incompatibilidade no binômio compensação- punição. No caso, tendo em vista a situação econômica das partes, o porte da empresa e a gravidade e extensão do dano, verifica-se que o valor arbitrado à indenização, pelo juízo de origem, pautouse por aqueles conceitos e respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. João Pessoa-PB, 19/01/2016.