Fls. 45/48: Trata-se de solicitação de desbloqueio de ativos financeiros via sistema Bacen Jud, sob a alegação de impenhorabilidade. No entanto, nota-se que a qualificação das executadas na petição inicial indicam que a executada MARIANA MORETTIN RAMIRES seria a proprietária da empresa M MORETTIN RAMIRES ME, atentando- se para o nome da empresa e da pessoa física. Portanto, a requerente não seria apenas gerente ou funcionária da empresa, mas sim a proprietária. Outrossim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física proprietária se confundem e o valor ora bloqueado se trata de ganhos advindos da atividade econômica da empresa, não obstante ter sido entregue para a requerente. Sendo assim, não se trata de verba de caráter tipicamente salarial, pois a relação da requerente com a empresa não seria de mero vínculo empregatício, pois os elementos dos autos indicam que a requerente seria a proprietária da empresa. Por via de consequência, não se trata de valor impenhorável. Portanto, INDEFIRO o pedido do desbloqueio dos valores de fls. 38/39, pois não estão presentes os requisitos da impenhorabilidade, pelos motivos acima mencionados. Diga o(a) exequente em termos de prosseguimento. Int.