VISTOS Considerando que não houve objeção ao laudo pericial complementar de fls.5099/5101 e diante da petição da autora e a cota favorável do Ministério Público, ratifico a decisão de fls.3867, expedindo-se a guia de levantamento, em favor do Banco Santander (Brasil) S/A, da quantia apurada a maior (fls.5099), observando-se o cartório o requerido às fls.5107. A seguir, determino que os autos retornem ao perito, Rodrigo Bellentani Zavarize, para que proceda, no prazo de 60 dias, a elaboração de cálculo para cada crédito ainda não levantado pelos credores habilitados, observando-se os documentos de fls.810/823, fls.1187/1240, 1793/1821, 1943/1964, 3342, v°, descontando-se o valor acima mencionado e os referentes ao auxiliares do juízo : perito - Antônio Paiola - fixo os seus honorários em R$ 5.000,00 (fls.3943); Rodrigo Zavarize Bellentani - fixo os seus honorários em R$ 8.000,00 pelo serviço já prestado e pelo novo cálculo a ser apresentado. Devendo ainda, o perito atualizar os valores de todos os créditos pagos, anteriormente. Quanto ao Comissário, Pedro Wagner Ramos, após a sua nomeação recebeu honorários para iniciar os trabalhos, no ano de 1989 (fls.138) e no ano de 1998, recebeu os honorários nos termos do artigo 67 da antiga Lei de Falências (fls.2035/2036; 2112/2113; 2149/2153; 2205/2206; 2283/2283, v° e 2285), bem como o procurador da concordatária. Ressalvo que, caso haja saldo remanescente será analisado os trabalhos do Comissário, após essa data e fixado os seus honorários. Oportunamente, efetuados todos os pagamentos, o saldo remanescente deverá ser devolvido a concordatária. Int.