Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por INAR WILSON GONÇALVES em face de REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. e FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. O Juízo "a quo", conforme sentença de fls. 322/327, julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial para condenar as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional das horas extras excedentes à oitava diária. Honorários periciais, pelo Reclamante, no importe de R$400,00. A Ferrovia Centro-Atlântica e a Rede Ferroviária Federal opuseram Embargos de Declaração, respectivamente, fls. 328/330 e fls. 331/332, que não foram conhecidos pelo Juízo (fls. 333/335). Recursos Ordinários pela 1a Reclamada (fls. 339/344) e pela 2a Reclamada (fls. 347/358) aos quais foi negado provimento, conforme acórdão da 3 a Turma deste Regional, às fls. 370 e 374/379. Embargos de Declaração interpostos pela 2a Reclamada (fls. 381/389). A 3 a Turma conheceu do recurso e, no mérito, negou- lhe provimento, aplicando à Embargante multa de 1% sobre o valor final da liquidação em prol do Reclamante (fls. 393/396). Recursos de Revista interpostos pela 1a (fls. 398/400) e 2a Reclamadas (fls. 403/440). Negado seguimento ao recurso interposto pela RFFSA e recebido o apelo da Ferrovia Centro- Atlântica (fls. 444/445). Nos termos da certidão de fl. 445-v, a RFFSA interpôs Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento pela 1a Turma do TST (fls. 87/89 dos autos de Agravo de Instrumento na contracapa). Certificado, à fl. 91, que até 06/02/2003 não houve interposição de recurso contra a referida decisão. Já em relação ao Recurso de Revista interposto pela 2a Reclamada, a 1a Turma do C. TST decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, conforme decisão de fls. 453/458 (3° volume). Embargos de Declaração da 2a Reclamada (fls. 460/461), conhecidos e providos para, imprimindo efeito modificativo à decisão embargada, determinar que a multa imposta no acórdão regional que apreciou os Embargos de Declaração seja limitada a 1% sobre o valor da causa (fls. 466/468). A 2a Reclamada interpôs Embargos para a 1a Seção de Dissídios Individuais do C. TST (fls. 470/472), que não foram conhecidos (fls. 486/489). Certidão de trânsito em julgado em 26/06/2006 (fl. 492). Recebidos os autos na origem (fl. 492-v) foi iniciada a fase de liquidação (fl. 499). Remetidos os autos para a Contadoria, que apresentou os cálculos às fls. 528/529. Cálculos atualizados, às fls. 545/546, e homologados pelo Juízo (fl. 547). Determinada a citação da União, na forma do art. 730 do CPC. A União Federal opôs Embargos à Execução (fls. 550/552), julgados procedentes, em parte, para determinar a expedição de mandado de citação e pagamento contra Ferrovia Centro Atlântica para prosseguimento da execução e adequação dos cálculos para apuração das horas extras. A União Federal interpôs Agravo de Petição (fls. 586/601) ao qual foi negado provimento. Inconformada, a União interpôs Recurso de Revista (fls. 626/633), que teve seu seguimento negado (fls. 634/636), decisão contra a qual interpôs Agravo de Instrumento, conforme certidão emitida em 28/11/2008 (fl. 638-v). Recebidos os autos eletrônicos do C. TST (fls. 667/684), verifico que as cópias das peças não foram colacionadas em sua totalidade, sendo que se referem apenas aos despachos e andamentos relativos ao período de 20/11/2012 em diante, no qual, dentre outros, consta o despacho denegando seguimento ao Recurso Extraordinário, com determinação de baixa dos autos à origem por restar prejudicado o Agravo do art. 544 do CPC. (fls. 678-v/679) e certidão de trânsito em julgado em 20/06/2014 (fl. 683v). De volta à origem, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que apresentou seus cálculos às fls. 686/688. Manifestação favorável do Reclamante (fl. 691). A 2a Reclamada apresenta a sua manifestação (fl. 696) acompanhada de parecer técnico (fls. 697/737), assim como a União Federal (fls. 739 e 740/743). Cálculos retificados (fls. 745/747) e homologados. Determinada a citação da 2a Reclamada, bem como a dispensa de intimação da PGF (fl. 753). A 2a Reclamada depositou valores para garantia do Juízo (fls. 756/759), apresentando embargos à execução, às fls. 761/764. Despacho do Juízo de origem determinando a manifestação da Contadoria do Juízo sobre os embargos à execução da 2a Reclamada (fl. 771), o que foi realizado à fl. 772, acompanhado de novos cálculos de fls. 773/775. O Reclamante peticionou concordando com os cálculos elaborados pelo Juízo (fl. 777). Manifestação da 2a Reclamada (fls. 779/780) e da União (fl. 782), acompanhado de parecer técnico (fls. 783/784). Novo despacho do Juízo de origem determinando o retorno dos autos ao Setor de Cálculos (fl. 785), que se manifestou, à fl. 786, apresentando novos cálculos (fls. 787/790). O Juízo de origem homologou os cálculos de fls. 787/790, fixando o valor da condenação em R$ 13.967,25, atualizados até 30/06/2015, convolou em penhora o depósito de fl. 757, bem como determinou a citação da 2a Executada para, querendo, opor embargos à execução (fl. 792). Embargos à execução pela 2a Reclamada (fls. 794/795). Certidão de decurso de prazo para manifestação do INSS (fl. 800- v). Embargos à execução julgados procedentes em parte, reconhecendo a correção dos cálculos de fls. 787/790 para todos os efeitos legais (fl. 803). Atualização dos cálculos de fls. 786/790 apresentada pela Contadoria do Juízo (fls. 806/807), homologados pelo Juízo de origem à fl. 809, com dispensa de intimação da PGF. Citação da União na forma do art. 730 do CPC (fl. 810). Manifestação da União e do Reclamante, ambos concordando com os valores executados (fls. 811/812 e 817). Determinação do Juízo de origem de expedição de Requisição de Pequeno Valor, bem como de remessa dos autos ao Setor de Protocolos do E. Regional (fl. 824), acompanhado do documento de fl. 825 (RPV . n.° 00820/15). Analisando os autos, verifico que nos cálculos homologados não consta a multa imposta no acórdão regional que apreciou os embargos de declaração (fls. 393/396), sendo certo que deverá se limitar a 1% sobre o valor da causa (fls. 466/468). Além disso, verifico que há depósitos recursais efetivados pela Ferrovia Centro Atlântica, às fls. 359 e 441. Dessa forma, deixo, de processar a Requisição de Pequeno Valor e determino o retorno dos autos à origem para que o d. Juízo da execução delibere acerca dos depósitos recursais efetivados pela 2a Reclamada, Ferrovia Centro-Atlântica, bem como proceda à retificação dos cálculos homologados e prevalecentes nos autos. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT-3a Região LRNK\tbcs/luz Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2016