TRT/PRECATÓRIO/000004/09 Origem : Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso - 1371/07 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO ADVOGADO : LUCIANO DONIZETE LEITE CREDOR : BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jober Resende Torres Vistos. Conforme certificado acima,o presente precatório é o PRIMEIRO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO,não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Em cumprimento ao despacho de fs.162/163,os autos foram enviados ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios(f.163v),para atualização da dívida e pagamento,utilizando-se de saldo da conta judicial n.2000109480641 do Banco do Brasil S.A. Assim,foi determinada a quitação do presente precatório,conforme cálculo de f.165,sendo R$387,73 referente ao crédito líquido do Exequente.Os comprovantes de quitação foram juntados às fs.167/168,retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência,em 14.01.2016(f.169v). Devolvam-se os presentes autos (1o.volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,22 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000308/09 Origem : Vara do Trabalho de Guanhães - 88/08 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GUANHÃES ADVOGADO : RODRIGO VENTURA SIMÕES CREDOR : MARIA DE LOURDES MARTINS DIAS ADVOGADO : Erika de Pinho Mourão Monteiro Vistos. Conforme certificado acima,o presente precatório é o PRIMEIRO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE GUANHÃES,não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Em cumprimento ao despacho de fs.420/421,os autos foram enviados ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios(f.421v),para atualização da dívida e pagamento,utilizando-se de saldo da conta judicial n.1400109476129 do Banco do Brasil S.A. Assim,foi determinada a quitação do presente precatório,conforme cálculo de f.425,sendo R$2.239,99 referente ao crédito líquido do Exequente.Os comprovantes de quitação foram juntados às fs.427/428,retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência,em 14.01.2016(f.429v). Considerando que o primeiro volume encontra-se no Juízo da execução(f.374),devolvam-se os presentes autos (2o.volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,22 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATORIO/000548/12 Origem : 2a. Vara do Trab.de Divinópolis - 333/11 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL DE QUEIROZ CREDOR :TACYARABEZERRA ADVOGADO : Domingos Sávio Bicalho Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o PRIMEIRO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Em cumprimento ao despacho de fs.454/455,o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios determinou o pagamento do presente precatório,conforme cálculo de f.458,sendo R$13.608,97 referente ao crédito líquido do Exequente e R$94,78 de contribuição previdenciária do Exequente,registrando a isenção do pagamento de custas(f.460),com juntada dos comprovantes de quitação às fs.465/466,retornando os autos a esta Segunda Vice-Presidência,em 25.01.2016(f.468v). Assim,devolvam-se os presentes autos (3 volumes) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,26 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATORIO/000566/12 Origem : 2a. Vara do Trab.de Divinopolis - 265/11 EXECUTADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL DE QUEIROZ CREDOR : DANIELA CRISTINA AZEVEDO ADVOGADO : Domingos Savio Bicalho Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o SEGUNDO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, não havendo, porém, obstáculo à sua liberação. Em cumprimento ao despacho de fs.475,o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios determinou o pagamento do presente precatório,conforme cálculo de f.477,sendo R$32.094,58 referente ao crédito líquido do Exequente e R$189,46 de contribuição previdenciária do Exequente,com juntada dos comprovantes de quitação às fs.485/486,retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência,em 23.11.2016(f.488v). Considerando que os dois primeiros volumes encontram-se no Juízo da execução(f.473),devolvam-se os presentes autos (3o.volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,26 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000658/12 Origem : 2a. Vara do Trab.de Divinópolis - 493/11 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL DE QUEIROZ CREDOR : MARIA HELENA RODRIGUES ADVOGADO : Rodrigo Cesar da Silva Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o TERCEIRO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, não havendo, porém, obstáculo à sua liberação. Em cumprimento ao despacho de fs.486,o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios determinou o pagamento do presente precatório,conforme cálculo de f.488,sendo R$5.666,89 referente ao crédito líquido do Exequente e R$4,40 de contribuição previdenciária do Exequente,com juntada dos comprovantes de quitação às fs.498/499,retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência,em 01.12.2015(f.501v). Considerando que os dois primeiros volumes encontram-se no Juízo da execução(f.484),devolvam-se os presentes autos (3o.volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,26 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000038/13 Origem : 2a. Vara do Trab.de Divinópolis - 733/11 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL DE QUEIROZ CREDOR : SANDRA DE CASTRO MENDES ADVOGADO : Wester Antonio da Silva Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o QUARTO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, não havendo, porém, obstáculo à sua liberação. Em cumprimento ao despacho de f.449,o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios determinou o pagamento do presente precatório,conforme cálculo de f.451,sendo R$13.897,48 referente ao crédito líquido do Exequente,R$61,68 de contribuição previdenciária do Exequente e R$161,89 de contribuição previdenciária do Executado,com juntada dos comprovantes de quitação às fs.462/463,retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência,em 23.11.2015(f.465v). Considerando que os dois primeiros volumes encontram-se no Juízo da execução(f.446),devolvam-se os presentes autos (3o.volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,26 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000089/13 Origem : Vara do Trabalho de Cataguases - 497/10 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA ADVOGADO : EMANUEL ARAÚJO DE AZEVEDO ANTUNES CREDOR : MARCO ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO : Elson Ladeira da Silva Araujo Vistos. Em cumprimento ao despacho de fs. 305/306, o Banco do Brasil noticiou o bloqueio de R$22.000,00(vinte e dois mil reais) às fs.308/311, efetivado em 25.11.2015, na conta judicial n.1800127473235,suficiente para quitação do presente precatório. Intimado,o procurador do Exequente forneceu seus dados bancários necessários para a transferência de valores,bem como procuração com poderes para receber e dar quitação(fs.318/319). Assim,visando à celeridade processual,determino a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para pagamento do crédito líquido do Exequente, bem como contribuições previdenciárias,na proporção do cálculo de f.314,devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Após, deverão os autos retornar ao Núcleo de Precatórios com a juntada dos comprovantes de quitação, para baixa nos registros e devolução dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Belo Horizonte,25 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT-3a Região TRT/PRECATÓRIO/000327/13 Origem : 3a. Vara do Trab.de Belo Horizonte - 310/10 EXECUTADO: FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DE BELO HORIZONTE ADVOGADO : GILMAR DIAS DE OLIVEIRA SANTOS CREDOR : CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : José Amarante de Vasconcelos Vistos. Conforme certificado acima,o presente precatório é o PRIMEIRO na ordem cronológica para pagamento da FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DE BELO HORIZONTE,não havendo,portanto, obstáculo à sua liberação. Em audiência realizada no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,em 25.11.2015(fs.198/199),foi determinado o pagamento do presente precatório,sendo R$7.198,85 referente ao crédito líquido do Exequente,R$75,47 de contribuição previdenciária do Exequente e R$207,53 de contribuição previdenciária do Executado,com juntada do comprovante de quitação à f.203, retornando os autos a esta Segunda Vice-Presidência, em 14.01.2016(f.204v). Assim, devolvam-se os presentes autos(1 volume)à Vara do Trabalho de origem,com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios (artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,27 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000347/13 Origem : Vara do Trabalho de Monte Azul - 279/11 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MATO VERDE ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO OLIVEIRA CRUZ CREDOR : LUIZ BARBOSA DE FATIMA ADVOGADO : Ana Flávia Antunes de Brito Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o ÚNICO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE MATO VERDE, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Em cumprimento ao despacho de fs.356/357,os autos foram enviados ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios(f.356v),para atualização da dívida e pagamento,utilizando-se de saldo da conta judicial n.1700109508935 do Banco do Brasil S.A. Assim,foi determinada a quitação do presente precatório,conforme cálculo de f.358,sendo R$51.144,27 referente ao crédito líquido do Exequente,R$2.293,36 de contribuição previdenciária do Exequente,R$3.542,35 de contribuição previdenciária do Executado e R$874,37 de honorários periciais,estes transferidos ao Juízo da execução às fs.364/365.Os comprovantes de quitação foram juntados às fs.366/371,retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência,em 14.01.2016(f.372v). Assim, autorizo o MM.Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul a liberar o depósito de f.365,com correspondentes rendimentos bancários,para quitação dos honorários periciais,nos termos do art. 34 da Ordem de Serviço VPAdm n.01/2011 deste Tribunal. Considerando que o primeiro volume encontram-se no Juízo da execução (f.325),devolvam-se os presentes autos (2o.volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,22 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000351/13 Origem : 25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte - 923/07 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADO : ROBERTO JOSÉ DE PAIVA CREDOR : SINDEAC ADVOGADO : Ricardo da Silva Castro Vistos. Conforme certificado acima, o presente precatório é o PRIMEIRO na ordem cronológica para pagamento do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Em audiência realizada no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,em 23.11.2015(fs.669/670),foi determinado o pagamento do presente precatório,sendo R$249.772,63 referente ao crédito líquido dos Exequentes,R$13.586,09 de contribuição previdenciária dos Exequentes e R$37.295,14 de contribuição previdenciária do Executado e R$46.475,07 de honorários assistenciais,com juntada dos comprovantes de quitação às fs.682/711,retornando os autos a esta Segunda Vice- Presidência,em 14.01.2016(f.712v). Considerando que os três primeiros volumes encontram-se no Juízo da execução (f.664),devolvam-se os presentes autos (4o.volume) à Vara do Trabalho de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios(artigos 25 e 39 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Publique-se. Belo Horizonte,22 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000359/13 Origem : 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte - 985/02 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADO : ROBERTO JOSÉ DE PAIVA CREDOR : VERALUCIA FERNA