Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - JEREMIAS GUEDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/12/2015 - Id 3069878. Início do prazo recursal em 11/12 e término no dia 18/12/2015, 6a - feira. Recurso apresentado no dia 16/12/2015 - Id 7fadf56). Regular a representação processual (Id 8b98963 e 619201f). Satisfeito o preparo (Ids 1033742, 1033764 e 723258a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SOBRESTAMENTO DO FEITO Alegação(ões): - violação do artigo 543-B do CPC. A Energisa postula o sobrestamento da presente reclamatória, até o julgamento do Recurso Extraordinário n° 713.211 interposto perante o C. Supremo Tribunal Federal. Contudo, não há fundamento legal para a pretensão de sobrestamento do recurso de revista, na medida em que a diretriz traçada no artigo 543-B do CPC diz respeito aos recursos extraordinários que versem sobre matéria a respeito da qual o STF tenha reconhecido repercussão geral. Afasta-se a alegação. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE - TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, IV, 5°, II, LIV e LV, 21, XII, 97, 170, VIII, 175, parágrafo único, I, e 195, I, da CF; - ofensa aos arts. 3°, II, da Lei n° 9.427/96, 12, IV, da Lei n° 8.666/93; 2°, II, 4°, 7°-A, 9°, 14, 25, §1°, 26 e 39, parágrafo único, da Lei n° 8.987/95 e 767 da CLT, art. 110 da Lei n° 5.172/1996; 480 e 481 do CPC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão colegiada que, concluindo pela ilegalidade da terceirização na contratação obreira, reconheceu o liame empregatício direto entre o autor e a segunda reclamada (CELTINS), porque ocorrida para a execução de sua atividade-fim. Reputa violados os dispositivos em destaque. Todavia, o colendo TST já se pronunciou sobre a matéria, conforme ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ELETRICISTA E LEITURISTA. LEI N.° 8.987/95. Analogicamente ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, a interpretação sistemática da Lei n.° 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias de energia elétrica a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades- fim. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.° 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2444-41.2011.5.10.0802, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/05/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE- FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1°, DA LEI N° 8.987/95 E APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331, ITENS I E III, DO TST. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização da atividade de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, nestes casos, do item I da Súmula n° 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula n° 256 desta Corte, que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, em seu item III, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços nos termos de seu das atividades-fim das empresas. 2. Esse limite deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias do ramo de energia elétrica. Com efeito, a Lei n° 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral constitui norma de Direito Administrativo e, assim, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e eventualmente a aplicar as primeiras de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas que, em nosso país, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos 2° e 3° da CLT. 3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1° do artigo 25 da Lei n° 8.987/95, de que a autorização por ele dada à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros qualquer empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 4. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados de forma a não produzir resultados não razoáveis e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante n° 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. 5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica caracterize atividade-meio, e não atividade-fim das empresas do setor elétrico. Se a concessão pública para prestação de serviço de energia elétrica tem como objetivo precípuo a sua distribuição à população com qualidade, é inadmissível entender que a manutenção das linhas e redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica possa ser dissociada da atividade prestada pela empresa do setor elétrico. 6. A questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização da atividade-fim das tomadoras de serviços foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR - 1346/2008-010-03- 40.6, ao analisar a questão dos serviços de call center, e que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, em que, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n° 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento - call center - inserem-se nas atividades-fim da empresa de telefonia, fato esse que impossibilita o reconhecimento da legalidade dessa modalidade de terceirização. Ao assim decidir, a SBBDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3°, inciso III, alínea -b-, da Lei n° 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei n° 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea -a-, do Regimento Interno desse Tribunal. 7. É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu Regimento Interno, e que implicou a oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST, naquela oportunidade, não se mostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na citada Audiência Pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades-fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados, e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho. 8. Assim, diante da ilicitude da terceirização das atividades de construção e manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, nas quais se insere a exercida pelo reclamante, eletricista, deve ser mantido o despacho agravado. Agravo de instrumento desprovido. (omissis) (AIRR - 1036-15.2011.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/04/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA. 2. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Os argumentos da reclamada foram analisados à luz dos dispositivos então mencionados no recurso de revista, os quais, entretanto, não amparam a tese da embargante quanto à litispendência. Os argumentos da reclamada quanto ao exercício, pelo reclamante, de atividade fim da tomadora dos serviços foram expressamente rechaçados na decisão embargada. Por fim, tendo em vista que a decisão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, esta Turma aplicou ao caso o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AIRR - 333-53.2012.5.10.0801, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2014, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LITISPENDÊNCIA. 3. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. 4. ADICIONAL POR DUPLA FUNÇÃO. 5. PLR. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 333-53.2012.5.10.0801, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014) ENERGIA ELÉTRICA - EXEGESE DO ART. 25 DA LEI N° 8.987/95 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (ED-E-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 16/10/2009). RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPREENDIDOS NA ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. A interpretação teleológica do disposto no art. 25, § 1°, da Lei n° 8.987/95 - para efeito de incidência da norma às relações de trabalho e sob os influxos dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana - conduz à conclusão de que a contratação de terceiros por empresa concessionária de energia elétrica não pode atingir o objeto central do serviço público concedido. Somente pode ser contratada parcela acessória ou não essencial ao contrato, ou seja, as atividades-meio. Se o legislador tivesse a intenção de permitir a terceirização de atividades essenciais do setor elétrico, não teria adotado a expressão atividades -inerentes-, mas o diria de forma expressa. Portanto, a norma apresenta conceito aberto, permitindo que o intérprete, ao aplicá-la, concilie os valores democráticos da livre iniciativa e do direito ao trabalho. Incidente a diretriz da Súmula n° 331, I, desta Corte Superior, que disciplina as hipóteses de terceirização nas relações de trabalho, à falta de lei específica. Precedente da SBDI-1 do TST.