TRT da 3ª Região 02/02/2016 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 8138

Intimado(s)/Citado(s): - FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIND DA IND DA FUNDICAO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIND DOS TRABS NAS INDS METS MECS E DE MAT. ELETRICO DE SABARA - SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV - SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS - SIND NACIONAL IND COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES - SINDICATO DA IND DE APAR ELET ELETRON SIM EST M GERAIS - SINDICATO DA IND MECANICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDICATO DA INDUSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS METAL E OF MEC LAVRAS - SINDICATO DOS TRABS INDUSTRIAS MET MEC MAT ELET BETIM - SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS - SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE TRATORES, CAMINHOES, AUTOMOVEIS E VEICULOS SIMILARES Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais TRT-Protes-0011364-38.2015.5.03.0000 Vistos. A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e outros, ao serem notificados do presente Protesto Judicial ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas e outros, para a garantia da data-base em 1°.out.2015, apresentam nos próprios autos, Contraprotesto, por meio das petições Id. ebe7d48 e Id. 044a145. Sustentam, em síntese, que o art. 867 do CPC não é aplicável ao caso, pois a CLT contém regras próprias para a preservação da data-base e para o cumprimento dos prazos de ajuizamento de Dissídio Coletivo, sobretudo os arts. 616 e 867. Argumentam que o protestante desde as negociações realizadas nos últimos anos tem conhecimento de que a entidade que representa a categoria econômica não concorda com o ajuizamento de Dissídio Coletivo, fato ratificado por este contraprotesto. Registram que as partes acima nomeadas firmaram Convenção Coletiva e Termo Aditivo para vigorar até 30 de setembro de 2015, sendo que, caso tivesse havido a concordância das partes, o Dissídio Coletivo poderia ter sido ajuizado desde o dia 31 de julho e até o dia 29 de setembro de 2015, para que o novo instrumento vigorasse a partir de 1°.out.2015. Aduzem, assim, que somente o ajuizamento no prazo legal (art. 616, § 3°, da CLT) seria capaz de assegurar a manutenção da data-base da categoria profissional e a vigência do novo instrumento normativo a partir de 1° de outubro de 2015. Alegam que o Protesto não se presta à revogação de lei ou prorrogação de prazo, como postula o Sindicato Profissional, e que se fosse possível preservar a data-base dos trabalhadores com amparo no referido instrumento judicial, todos os artigos da CLT antes citados estariam revogados, sendo improrrogável o prazo para ajuizamento de ação. Reiteram que não pode ser mantida a data-base do protestante e caso seja ajuizado Dissídio Coletivo e proferida sentença normativa, esta somente poderá vigorar a partir da data de sua publicação, nos exatos e precisos termos do artigo 867 da CLT. Requerem, ao final, a intimação dos Requeridos, na pessoa de seus representantes legais, do teor do presente Contraprotesto. Nos termos do artigo 871 do CPC, o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. In casu, não tendo sido ajuizado Contraprotesto em autos próprios, deixo de acolher o pedido de intimação formulado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e outros. P.I. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2015. RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM Desembargador 1° Vice-Presidente
Vistos. Pelo despacho de fls. 378/379, da lavra da Exma. Desembargadora Emilia Facchini, então 2a Vice-Presidente deste Regional, o processamento da Requisição de Pequeno Valor deixou de ser realizado, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de Origem para refazimento da conta de fl. 365 em face da ausência do FGTS e do aumento do salário mínimo. Após o retorno dos autos, o Credor foi intimado e manifestou- se sobre o despacho de fls. 378/380, dizendo que o refazimento dos cálculos devia ser no sentido de adequação, observando-se o limite de 60 salários mínimos ao valor do crédito somado ao FGTS, respeitando o novo valor do salário mínimo. Homologou-se a renúncia ao crédito que excedia 60 salários mínimos (fl. 391) e foram refeitos os cálculos (fls. 392/393). No entanto, verificou-se novamente que a retificação da conta foi realizada de forma equivocada, pelo que foi determinado pela Exma. Desembargadora Emília Facchini nova retificação dos cálculos para que o montante renunciado seja subtraído da verba a ser paga diretamente ao Exequente e não da parcela fundiária a ser depositada (fls. 395/396). Os autos retornaram à origem, sendo apresentados os cálculos de fls. 398/401 pela Contadoria do Juízo. O Reclamante manifestou-se dizendo que está ciente da retificação dos cálculos (fl.406). Expediu-se Mandado de Citação para citação da União Federal (fl.411), que informou não pretender opor embargos à execução, ressalvando que os honorários periciais não pertencem ao Reclamante e requerendo a expedição de Precatório tendo em vista que os valores ultrapassam o limite da RPV (fl. 413). O MM. Juiz de primeiro grau determinou a requisição dos valores por RPV (fl. 414). Embora tenha sido determinado no despacho de fls. 395/396 que a Contadoria deveria pronunciar-se acerca da conta original, o referido setor da Vara de origem limitou-se a atualizar os valores apurados nos cálculos originais de fl. 316. Dessa forma, objetivando assegurar a observância do Provimento n° 1, de 20/09/1993, deste Regional, e considerando a necessidade de acautelar os interesses das Entidades Públicas integrantes da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para pronunciamento acerca da conta original de fl. 316. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT-3a Região LRNK/rln/luz
Vistos. Após o retorno dos autos da ação trabalhista ajuizada por ÂNGELA MARIA DA SILVA SANTOS em face de ARK SERVICE LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, reporto-me ao despacho de fls. 507/509, da lavra da Exma. Desembargadora, Dra. Emilia Facchini, então 2a Vice-Presidente deste Regional, cujo relatório adoto e a este incorporo, que determinou o retorno dos autos à origem, com baixa de registro perante ao Núcleo de Precatórios, para que se aguarde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como para pronunciamento da Contadoria Judicial acerca dos cálculos homologados. Em síntese, conforme sentença de fls. 130/136, houve condenação subsidiária do Ente Público, de pagamento de diversas verbas em favor da reclamante, caso não houvesse o adimplemento pela 1a Reclamada. Em julgamento de recurso ordinário foi dado provimento parcial ao recurso apresentado pela UFJF para determinar que a partir da citação do órgão público, para responder subsidiariamente pelo débito exeqüendo, os juros seriam os estabelecidos no art. 1°-F da Lei 9.497/97. Antes de tal acionamento, os juros seriam de 1% a.m. Recebidos os autos eletrônicos do C. TST (fls. 511/570), nos quais verifica-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela 2a Reclamada (fls. 567/568), bem como que até o dia 14/10/2014 não houve interposição de recurso contra a última decisão proferida nos autos do AIRR. De volta à origem, os autos foram encaminhados ao SLJ, que aprovou os cálculos periciais de fls. 419/431, apresentando, concomitantemente, a atualização dos cálculos aprovados (fls. 571/573). Ante o trânsito em julgado, foi determinado o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária (UFJF), sendo, inicialmente, concedida vista dos cálculos ao Reclamante para, em seguida, ser intimada a União (PGF/INSS) para o mesmo fim (fl. 574). Certificado o decurso de prazo do reclamante (fl. 575) e da União (PGF/INSS) (fl. 576). Homologados os cálculos de fls. 571/573 (fl. 576). Determinada a citação da 2a Reclamada, na forma do artigo 730, do CPC (fl. 576). Citada, a UFJF manifesta sua ciência (fl. 577-v). Manifestação da Reclamante informando que completará 60 anos em 29/02/2016 (fl. 579). Determinado pelo Juízo o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Precatórios (fl. 580) para solicitação de Requisição de Pequeno Valor. Verifico, inicialmente, que, apesar de não constar do Mandado de Citação Contra Órgão Público recebido pela UFJF (fls. 577/578), os valores das custas processuais encontram-se incluídos no valor total do referido mandado, conforme cotejo com os cálculos de fls. 571/573. Registre-se que os valores relativos às custas processuais já foram quitados pela 1a Reclamada à fl. 180, quando da interposição do Recurso Ordinário. O Mandado de Citação contém, portanto, valor superior ao devido. Além disso, a teor do artigo 790-A da CLT, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas, devendo ser retificados, de ofício, os cálculos para exclusão dos valores relativos às custas processuais. Determino, ainda, que o Núcleo de Precatório providencie a intimação do Perito Judicial que atuou nos autos, Sr. José Antônio Furtado Cunha, para que informe o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, vez que constará como beneficiário da Requisição de Pequeno Valor a fim de viabilizar o recebimento da verba honorária. Indefiro, por fim, o requerimento de prioridade em razão da idade realizada pela Reclamante, vez que a Reclamante ainda não completou os 60 anos de idade. Tal requerimento poderá ser renovado na época própria. Posto isso, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, na qual o valor líquido da Credora é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$15.830,42, já excluídas as custas e atualizada até 30/11/2014, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para mera atualização do débito, observando-se os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls. 571/573, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Col. Tribunal Superior do Trabalho. Após a realização dos cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no artigo 4° da Ordem de Serviço VPAdm n° 01/2011 deste Eg. Tribunal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. O Núcleo de Precatório deverá alterar a capa dos autos para fazer constar como patrono da UFJF, o Procurador Antônio Luiz Barbosa Vieira. Por fim, recomendo ao d. Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pela Exequente e pelo Beneficiário. Cumpra-se. Publique-se. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região LRNK\tbcs