Vistos. Após o retorno dos autos da ação trabalhista ajuizada por ÂNGELA MARIA DA SILVA SANTOS em face de ARK SERVICE LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, reporto-me ao despacho de fls. 507/509, da lavra da Exma. Desembargadora, Dra. Emilia Facchini, então 2a Vice-Presidente deste Regional, cujo relatório adoto e a este incorporo, que determinou o retorno dos autos à origem, com baixa de registro perante ao Núcleo de Precatórios, para que se aguarde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como para pronunciamento da Contadoria Judicial acerca dos cálculos homologados. Em síntese, conforme sentença de fls. 130/136, houve condenação subsidiária do Ente Público, de pagamento de diversas verbas em favor da reclamante, caso não houvesse o adimplemento pela 1a Reclamada. Em julgamento de recurso ordinário foi dado provimento parcial ao recurso apresentado pela UFJF para determinar que a partir da citação do órgão público, para responder subsidiariamente pelo débito exeqüendo, os juros seriam os estabelecidos no art. 1°-F da Lei 9.497/97. Antes de tal acionamento, os juros seriam de 1% a.m. Recebidos os autos eletrônicos do C. TST (fls. 511/570), nos quais verifica-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela 2a Reclamada (fls. 567/568), bem como que até o dia 14/10/2014 não houve interposição de recurso contra a última decisão proferida nos autos do AIRR. De volta à origem, os autos foram encaminhados ao SLJ, que aprovou os cálculos periciais de fls. 419/431, apresentando, concomitantemente, a atualização dos cálculos aprovados (fls. 571/573). Ante o trânsito em julgado, foi determinado o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária (UFJF), sendo, inicialmente, concedida vista dos cálculos ao Reclamante para, em seguida, ser intimada a União (PGF/INSS) para o mesmo fim (fl. 574). Certificado o decurso de prazo do reclamante (fl. 575) e da União (PGF/INSS) (fl. 576). Homologados os cálculos de fls. 571/573 (fl. 576). Determinada a citação da 2a Reclamada, na forma do artigo 730, do CPC (fl. 576). Citada, a UFJF manifesta sua ciência (fl. 577-v). Manifestação da Reclamante informando que completará 60 anos em 29/02/2016 (fl. 579). Determinado pelo Juízo o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Precatórios (fl. 580) para solicitação de Requisição de Pequeno Valor. Verifico, inicialmente, que, apesar de não constar do Mandado de Citação Contra Órgão Público recebido pela UFJF (fls. 577/578), os valores das custas processuais encontram-se incluídos no valor total do referido mandado, conforme cotejo com os cálculos de fls. 571/573. Registre-se que os valores relativos às custas processuais já foram quitados pela 1a Reclamada à fl. 180, quando da interposição do Recurso Ordinário. O Mandado de Citação contém, portanto, valor superior ao devido. Além disso, a teor do artigo 790-A da CLT, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas, devendo ser retificados, de ofício, os cálculos para exclusão dos valores relativos às custas processuais. Determino, ainda, que o Núcleo de Precatório providencie a intimação do Perito Judicial que atuou nos autos, Sr. José Antônio Furtado Cunha, para que informe o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, vez que constará como beneficiário da Requisição de Pequeno Valor a fim de viabilizar o recebimento da verba honorária. Indefiro, por fim, o requerimento de prioridade em razão da idade realizada pela Reclamante, vez que a Reclamante ainda não completou os 60 anos de idade. Tal requerimento poderá ser renovado na época própria. Posto isso, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, na qual o valor líquido da Credora é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$15.830,42, já excluídas as custas e atualizada até 30/11/2014, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para mera atualização do débito, observando-se os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls. 571/573, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Col. Tribunal Superior do Trabalho. Após a realização dos cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no artigo 4° da Ordem de Serviço VPAdm n° 01/2011 deste Eg. Tribunal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. O Núcleo de Precatório deverá alterar a capa dos autos para fazer constar como patrono da UFJF, o Procurador Antônio Luiz Barbosa Vieira. Por fim, recomendo ao d. Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pela Exequente e pelo Beneficiário. Cumpra-se. Publique-se. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região LRNK\tbcs