Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré MARIA TEREZA PAZIANOTTO, a título de danos morais sofridos pela autora, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença, à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários de advogado. P.R.I.C. - (Nota do cartório: Em caso de eventual recurso inominado, deverá ser recolhido preparo no valor de R$ 586,93; mais taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 32,70).