TRT da 1ª Região 11/09/2014 | TRT-1

Judiciário

Número de movimentações: 2435

Tomar ciência do Acórdão abaixo: A C O R D A M os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, na sessão realizada no dia 03 de setembro de 2014, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Tania da Silva Garcia com a presença do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Márcio Vieira Alves Faria, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes, Relator, e da Excelentíssima Juíza do Trabalho Convocada Monica Batista Vieira Puglia, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao do reclamante para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, bem como para incluir na condenação o pagamento de adicional de atendimento de Guichê em Agências de Correios previsto no PCCS 2008 a contar de abril de 2012, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamada para isentar a ECT do pagamento de custas, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
Tomar ciência do Acórdão abaixo: A C O R D A M os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, na sessão realizada no dia 03 de setembro de 2014, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Tania da Silva Garcia com a presença do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Márcio Vieira Alves Faria, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes, Relator, e da Excelentíssima Juíza do Trabalho Convocada Monica Batista Vieira Puglia, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e a ele dar parcial provimento, para invertendo os ônus de sucumbência, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do pedido de demissão e para condenar a recorrida a entregar guias de FGTS e do seguro desemprego, bem como a pagar: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço, 13° salário de 2011, FGTS da rescisão, 40% (quarenta por cento) sobre o total do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Estimar a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais) e as custas em R$.200,00 (duzentos reais), pela recorrida, agora sucumbente. BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
Tomar ciência do Acórdão abaixo: A C O R D A M os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, na sessão de julgamento do dia 03 de setembro de 2014, sob a Presidência do Desembargadora do Trabalho Tania da Silva Garcia, com a presença do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Marcio Vieira Alves Faria e dos Excelentíssimos Desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, Relator, e Juíza convocada Monica Batista Vieira Puglia, em proferir a seguinte decisão : por unanimidade, rejeitar a arguição de deserção do recurso do reclamante, e conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, exceto o da reclamada quanto à dedução/compensação. No mérito, por unanimidade, rejeitar a arguição de nulidade do julgado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, por maioria, e, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, determinar que sejam também devolvidos os descontos a título de faltas, e elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Julgar prejudicados os cálculos que integram a sentença, devendo ser apurado o novo valor da condenação em regular liquidação de sentença. Vencida a Juíza convocada Monica Batista Vieira Puglia, quanto ao dano moral, pois daria provimento ao recurso da reclamada. BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO