Intimado(s)/Citado(s): - MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024657-61.2014.5.24.0021 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A Advogado(a)(s) : Washington Antonio Telles de Freitas Junior (SP - 75455) Recorrido(s) : CLAUDEIR FELIX DA SILVA Advogado(a)(s) : Ademir Moreira (MS - 9039) Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Destaca-se, ainda, que indicação de dispositivos constitucionais, legais, Súmulas, OJ's e outros (ID's 1220a58 - Pág. 3 e 25), desatrelada de fundamentação e demonstração analítica, não atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A da CLT). Frise-se, por último, que eventuais indicações (ID's 1220a58 - Pág. 3 e 25) coincidentes com aquelas constantes em capítulos aptos ao conhecimento recursal não serão prejudicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/09/2015 -ID 51b6a37 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 21/09/2015 - ID 1220a58, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação,ID 457d291 - Pág. 1-4 e ID d8af4b9 - Pág. 1 . Satisfeito o preparo (ID 64a0711 - Pág. 8, ID eb0dd8f - Pág. 4-5, ID eb0dd8f - Pág. 1-3 e ID 626c899 - Pág. 1-3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 277 do C. TST. - violação aos artigos 5°, caput ; 7°, VI e XXVI; e 8°, III, da CF. - violação ao artigo 4° da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento das horas in itinere , mesmo porque o local é servido por transporte intermunicipal. Além disso, aduz queos instrumentos coletivos colacionados aos autos virtuais cobrem todo o período do vínculo, diante de sua incorporação ao contrato de trabalho. Também alega queas normascoletivas que negociaram as horas de percurso são válidas, porquanto respeitarama teoria do conglobamento. Consta do v. acórdão (ID 84b1c81 - Pág. 2-4): 2.1 - HORAS IN ITINERE Aduz a reclamada que o local de trabalho é de fácil acesso e servido de transporte público intermunicipal e o fornecimento de condução pelo empregador é um benefício ao empregado, não devendo o tempo de percurso integrar a jornada; defende a validade da norma coletiva que fixou o tempo de percurso em 40 minutos diários e acrescenta que não restou provado o tempo in itinere alegado na inicial. Assevera, ainda, que há transporte público urbano em parte do trajeto. Todavia, em que pesem os argumentos recursais, acolho como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença ora recorrida, que esgotam o tema: Estabelece o § 2° do art. 58 do Estatuto Celetário, verbis:"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução" (grifei). Registro, por oportuno, que esta questão encontra-se pacificada pelo C. TST há anos. É o que se extrai do item I da Súmula n° 90, litteris:"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." Inicialmente, restou incontroverso nos autos que o reclamante se deslocava de casa para o trabalho e vice-versa em condução fornecida pela ré. Também não remanesce controvérsia, mormente tendo em vista os esclarecimentos prestados pelas partes, em audiência (f. 316/317), que a troca de turnos ocorria nas fazendas onde a cana-de-açúcar é cultivada, e não na sede da usina. É bem verdade que os ônibus da empresa Expresso Queiroz trafegam pela rodovia que liga Dourados a Ponta Porã; entretanto, como é cediço, não se destinam ao transporte de trabalhadores para as lavouras de cana-de-açúcar ou mesmo para a sede da ré, mas sim de passageiros. Não há como ignorar, por outro lado, que há transporte público servindo o trecho compreendido entre a cidade de Dourados e o trevo de acesso à usina São Fernando (intersecção das rodovias BR-463 e MS-379). Entretanto, a despeito do encargo que lhe incumbia, nenhuma prova produziu a ré capaz de demonstrar que havia compatibilidade entre os horários dos ônibus da Viação Medianeira (concessionária de serviço público), cujo destino é sede da referida usina, e os de início e término da jornada de trabalho do reclamante. Assim, e tendo em vista que a empresa requerida não se preocupou em apontar nem mesmo as fazendas onde ele prestava serviços, contestação, portanto, absolutamente inespecífica, no particular (CPC, art. 302), forçoso reconhecer que, da admissão até janeiro/2011, era de 2 horas e 40 minutos por dia o tempo de percurso, e, a partir de então, de 2 horas. Todavia, conforme se infere dos acordos coletivos de trabalho dos períodos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 (documentos de f. 220/306), o tempo de deslocamento foi fixado, respectivamente, em 20 e minutos por dia, a ser remunerado com adicional (vinte) 40 (quarenta) de 50%. Pois bem, ao enfrentar questão semelhante anteriormente, por diversas vezes reconheci a validade de cláusula convencional que limita o tempo de percurso a ser remunerado. Na hipótese vertente, porém, considerando que o tempo médio de percurso acima reconhecido (2 horas e 40 minutos por dia, da admissão a janeiro/2011, e, a partir de então, 2 horas por dia) supera substancialmente o prefixado na cláusula 11a dos referidos instrumentos coletivos de trabalho, concluo que transação, no particular, não se mostra em sintonia com o princípio da razoabilidade. Neste sentido, aliás, já se pronunciou o C. TST, conforme se infere dos arestos a seguir transcritos, verbis: (...) "RITO SUMARÍSSIMO. HORAS DE PERCURSO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO TEMPO REAL. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7°, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Malgrado a diretriz jurisprudencial desta Corte superior seja pela possibilidade de norma coletiva fixar o tempo de percurso, em atenção ao princípio da autonomia da negociação coletiva, não é razoável validar restrição que importe descrédito substancial do tempo gasto na realidade. Não se pode perder de mente que a limitação é admitida apenas como forma de viabilizar a remuneração das horas de percurso, em face da ausência de critérios objetivos para a sua apuração. 3. No caso concreto, o Colegiado de origem, com base em análise da prova, arbitrou em 2 horas o tempo médio de percurso de ida e volta. Nesse contexto, não é razoável a limitação a apenas 30 minutos diários para ida e volta, porque se mostra irrisório ante a situação fática. Nesse contexto, a conclusão pela nulidade da norma coletiva não ofende o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição da República. 4. Recurso de revista não conhecido" (RR - 120500-43.2009.5.22.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 8/2/2012, 1a Turma, Data de Publicação: 24/2/2012 - grifei). Revejo, pois, meu entendimento para, adotando como razões de decidir os sólidos fundamentos dos Excelentíssimos Ministros José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, declarar a invalidade da cláusula a que se fez menção acima. Nessa quadra de raciocínio, defiro ao reclamante, da admissão a janeiro/2011, 2 horas e 40 minutos in itinere por dia trabalhado e, a partir de então, 2 horas in itinere, também por dia de efetiva prestação de serviços, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observando, porém, os limites do pedido (item "j", f. 10 - CPC, art. 460). Adicional de 50% e divisor 220. Defiro a ele, de igual modo, os pretendidos reflexos das horas in itinere acima reconhecidas sobre os RSR's, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Para efeito de cálculo, observará a Contadoria a evolução salarial do reclamante e a Súmula n° 264 do C. TST. Objetivando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, determino a compensação das horas in itinere pagas, bem como dos respectivos reflexos sobre as verbas a que se fez menção acima. Registro, por fim, que a concessão de horas in itinere não significa que este julgador ignora que o fornecimento de transporte pelo empregador beneficia o empregado. Também não está a indicar aplicação cega da lei, virando as costas para a realidade. Permissa venia, o transporte fornecido ao empregado, a meu ver, conquanto lhe seja benéfico, também o é para o empregador. Aliás, não raras vezes, é exatamente o fornecimento de transporte pelo empregador que viabiliza as suas atividades, pois, sem ele, o empregado não chegaria ao local da prestação dos serviços. Em outras palavras, o empregador não fornece transporte a seus empregados apenas para propiciar-lhes maior comodidade, mas também para tornar viável o seu empreendimento. (ID 64a0711, p. 3-5). Esclareço, quanto ao tempo de percurso, que a reclamada limitou- se a defender que o tempo gasto para cumprir 30km de Dourados- MS até a sede da empresa seria em torno de 20/30 minutos, tempo absolutamente irreal a ser cumprido por um ônibus lotado de trabalhadores, mesmo porque havia necessidade de recolher todos os empregados (diversos locais) e o deslocamento interno nas diversas fazendas da reclamada, ademais, não foi computado na contestação. Cumpre registrar, ainda, a assertiva lançada na peça defensiva: Vale ressaltar que na eventualidade do Reclamante laborar em frentes de trabalho rural, improcede a pretensão, haja vista, que há algumas próximas ao trevo de Laguna Carapã e todas não estão localizadas em locais que distem mais do que um raio de 20 (vinte) quilômetros da sede da reclamada. Entretanto o autor não especifica onde teria se ativado ou em quais frentes de trabalho, estando a empresa impedida dessa forma de deduzir sua pretensão de maneira objetivamente considerada. (ID fc50fa5, p. 23). Ou seja, a própria recorrente não soube informar os locais de labor de seu ex-empregado. Quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados, incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST. Nego provimento. Com relação à alegada existência de transporte intermunicipal, é inviávelo seguimento do recurso ante a conclusão da Turma de quenão se destina ao transporte de trabalhadores para as lavouras de cana-de-açúcar ou mesmo para a sede da ré, mas sim de passageiros. Além disso, a Turma destacou que a recorrente sequer apontou o local em que o recorrido prestava serviços, tampoucoproduziu provada compatibilidade entre os horários dos ônibus da Viação Medianeira (concessionária de serviço público), cujo destino é sede da referida usina, e os de início e término da jornada de trabalho do reclamante. Não bastasse, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, que "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual, por si só, não elide o direito às horas itinerárias". Por outro lado, no que diz respeito à validade da norma coletiva que prefixou as horas de percurso, inviável, do mesmo modo, o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que as horas itinerárias somente podem ser negociadas se houver proporcionalidade na fixação do tempo. Destaco que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Súmula n° 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso" . Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com os julgados nos IUJ's referidos, bem como em consonância com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6°, da CLT; Súmula 333/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação ao artigo 133 da CF. - violação aos artigos 15 e 17do CPC. - violação aos artigos 44 e 45 da Lei 8.906/94. - divergência jurisprudencial. Sustenta quea imputação de litigância de má-fé não se sustenta, até mesmo pela sua subjetividade. Consta do v. acórdão (ID 84b1c81 - Pág. 4-5): 2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, revertida em proveito do reclamante, por utilizar expressões injuriosas dirigidas ao autor. Irresignada, a reclamada pleiteia a exclusão da multa e aduz, em síntese, que, no calor da redação da peça defensiva utilizou expressões usuais dentro do direito constitucional de advogar, sem a pretensão de trazer alegação falsa ou injuriosa perante o Juízo, ou ainda, ofender a honra, a dignidade e o decoro de quem quer que seja. Analiso. A combatividade do advogado da empresa, a despeito de afeta ao intuito de promover os interesses de seu cliente, não pode extrapolar os limites do tratamento respeitoso, com a utilização de expressões injuriosas e conduta passional. Tal prática é incompat