Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV S.A. PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024193-84.2015.5.24.0091 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : BIOSEV S.A. Advogado(a)(s) : Leonardo Santini Echenique (MS - 14642-A) Recorrido(s) : ORLANDO CORREIA Advogado(a)(s) : Enildo Ramos (MS - 7425) Frise-se, inicialmente, que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida" , com edição da Súmula n° 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". Registre-se, também, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/10/2015 - ID. 909be73 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 04/11/2015 - ID. a12de8d, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID. 42094b3 - Pág. 1-4. Satisfeito o preparo (ID. 0a77e02 - Pág. 9, 2a23d45, 509b331 e 113eeef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 90 do Colendo TST. - violação ao(s) artigo(s) 7°, XXVI, 8°, III, da CF. - violação ao(s) artigo(s) 113 e 422 do CC. - violação ao(s) artigo(s) 58, § 2°, 458, § 2°, e 460 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que os instrumentos coletivos que excluem ou prefixam as horas in itinere são válidos, pois foi observada a teoria do conglobamento. Aduz que a mera insuficiência e a incompatibilidade de horário do transporte não geram direito à verba. Em caráter eventual, requer: a) que a condenação fique adstrita aos dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto; b) o reconhecimento da natureza jurídica indenizatória; c) que não sejam incluídos adicionais de insalubridade ou periculosidade, porque no trajeto a parte recorrida não está exposta aos agentes nocivos. Consta do v. acórdão (ID 4d30c14 - Pág. 2-5): 2.1 - HORAS IN ITINERE Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu horas in itinere. Alega, em síntese, que: a) o fornecimento de transporte decorre de mera liberalidade e facilita o acesso ao local de trabalho; b) a remuneração do tempo de deslocamento representaria um desestímulo às iniciativas empresariais de fornecer benefícios a seus empregados; c) as horas in itinere foram regularmente transacionadas em instrumento coletivo; d) a pactuação coletiva deve ser prestigiada, sob pena de violação ao art. 7°, XXVI, da CF; e) a insuficiência de transporte e a incompatibilidade deste com as jornadas de trabalho não geram quaisquer direitos; f) a negociação coletiva que fixou em 20 minutos por dia de trabalho as horas de percurso para os trabalhadores operacionais foi homologado em 21.8.2013 e "as horas in itinere foram pagas até esta data retroativamente, e que a partir desta, passam a ser pagas mensalmente"; g) afastada a condenação em horas in itinere, não há que se falar também no recolhimento de FGTS mais multa de 40%; h) eventual condenação deve ser limitada ao máximo em 01h00min, considerando-se que essa é a média do tempo gasta no percurso, considerando a ida e volta, nos turnos, "A", "B" e "C", e que seja aplicado o auto de constatação no período de entre safra tendo em vista que o cartão neste período é batido na indústria da reclamada; i) deve se observar, ainda, a frequência dos dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto, os reflexos (verbas contratuais e rescisórias) não são devidos, já que as horas in itinere não possuem natureza jurídica salarial, porque a determinação legal trazida pela Lei n.° 10.243, de 19 de junho de 2001, em seu artigo 458, § 2o, exclui expressamente tal verba do rol de parcelas salariais, e, também, não há que se falar na integração de qualquer adicional de insalubridade e/ou periculosidade, porque durante o percurso o obreiro não está exposto a nenhum desses agentes. Sucessivamente, requer o abatimento das horas in itinerepagas a partir de maio/2013. Analiso. Consoante CTPS de ID n° 7d94a31, o autor foi admitido em 14.3.2013 e dispensado em 5.2.2015. Consoante o Auto de Constatação (Portaria n. 03/2014) é de 67 minutos o tempo de trajeto da Praça Central de Maracaju à sede da ré (Unidade Maracaju), totalizando 134 minutos diários. O acordo coletivo de trabalho, referente ao período 2012/2013, colacionado aos autos pela reclamada, excluiu do cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento, estabelecendo como contrapartida, entre outros, seguro de vida e auxílio-funeral. A Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, XXVI). Busca a norma fundamental conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais. Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2° da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento coletivo. Nesse sentido, decisão do Colendo TST: HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. Após a vigência da Lei n. 10.243/2001, é inválido o instrumento coletivo que procede à supressão total do direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2°, da CLT, por se tratar de norma cogente. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST/E-ED-RR 117100-41.2009.5.12.0053 - Rel. Min. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT 22.11.2013). Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos referidos instrumentos, já que o seguro de vida e o auxílio-funeral, por exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no curso do contrato de trabalho. Já a cláusula 34a do ACT 2013/2015 prefixou as horas in itinereem 20 minutos, reconheceu que o tempo real de deslocamento é de 1h20m, sendo que, em contrapartida ao não cômputo de 1 hora extra diária, estabeleceu o custeio integral pela ré de plano de saúde Unimed para o trabalhador e seus dependentes. Todavia, entendo que não restou demonstrada a equivalência de concessões no caso, haja vista que em instrumento coletivo anterior a ré já custeava o plano de saúde, ainda que parcialmente (cl. 13a do ACT 2012/2013). Assim, a fim de demonstrar a efetiva vantagem aos trabalhadores, cabia à ré apontar que a concessão de referido plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.), de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não ocorreu. Sem tal comprovação, entendo que não houve contrapartida válida de modo a considerar transacionada 1 hora extra diária nesse período. Quanto ao período pré-fixado, tenho entendido que, dadas as particularidades do trabalho prestado na zona rural, com rotatividade dos postos de trabalho e variados horários de embarque, a prefixação das horas in itineremediante negociação coletiva afigura-se válida. Não obstante, conquanto haja possibilidade de prefixação das horas in itineremediante norma coletiva, a limitação deve ser razoável, adotando-se o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito: Nesse sentido, o entendimento do Colendo TST: HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DE NÚMERO FIXO DE HORAS A SEREM PAGAS. DIFERENÇA ENTRE O TEMPO REAL DESPENDIDO NO PERCURSO E O NÚMERO FIXO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Com fundamento no art. 7°, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 40 horas mensais e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinerea 14 horas mensais, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que no caso destes autos ter-se-ia como razoável a fixação de pelo menos 20 (vinte) horas mensais a serem pagas.Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (TST/E-ED-RR-46800- 48.2007.5.04.0861, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 6.9.2013) ACORDO COLETIVO QUE FIXA EM METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO O NÚMERO DE HORAS A SEREM IN ITINERE PAGAS. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7° da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800¬ 48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o trabalhador gastava, em média, duas horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora in itinerepor dia, podendo se considerar razoável a limitação havida. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR-937-60.2011.5.22.0107, 2a T., Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21.3.2014). Assim, considerando que na hipótese o tempo prefixado (20 minutos) é inferior à metade do tempo efetivamente gasto (134 minutos), são devidas as horas de percurso deferidas. Quanto ao abatimento das horas in itinerepagas, já foi determinado em sentença. Igualmente, a sentença já definiu os parâmetros para apuração das horas in itinere (por exemplo, a observância dos dias trabalhados) e não há qualquer discussão nos autos aplicável ao caso referente à incidência dos adicionais de insalubridade e periculosidade na sua base de cálculo porquanto sequer foram pagas ao obreiro aduzidas verbas, consoante holerites juntados ao feito. De outra sorte, as horas de trajeto, por configurarem tempo à disposição ostentam natureza salarial consoante a aplicação da Súmula 85, V, do C. TST, art. 4 e 58, § 2°, da CLT, sendo devidos os reflexos deferidos em sentença. Por fim, sendo mantida a condenação quanto à verba principal (horas in itinere), subsistem as parcelas acessórias reflexas (FGTS). Nego provimento. Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da Turma de que, tratando-se de norma cogente, hipótese discutida, não se admite a negociação autônoma. Nesse sentido, ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST: - E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/12/2014; - E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2014; - E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2014. Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos termos do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. Quanto à prefixação das horas de trajeto, ressalto que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida",