TRT da 1ª Região 24/11/2014 | TRT-1

Judiciário

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCESSO: 0011134-84.2014.5.01.0000 AUTUAÇÃO: [MARCOS PINTO DA CRUZ, ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUACU S.A] x [CRISTIANE ROCHA DA SILVA, SIND T I M M I M E C R N M C E M B S R M V R M E MUN RJ] CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DESTINATÁRIO : MARCOS PINTO DA CRUZ (ADV. SUSCITANTE) Tomar ciência da r. Decisão de ID-ffdcc6e, abaixo transcrito: "Ante a petição do Suscitante, ID-13008ad, requerendo a desistência do processo, e a manifestação do Suscitado, ID- 40f474c, confirmando a conciliação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida a fim de que surta os efeitos de direito e julgo EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo Suscitante, no valor de R$40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverá o Suscitante juntar ao processo eletrônico a comprovação do pagamento das custas com a devida autenticação mecânica da instituição financeira, na conformidade do ATO n° 21/2010, do TST.CSJT.GP.SG. Efetivada a comprovação do pagamento, encaminhe-se o processo para o Arquivo Eletrônico. Notifiquem- se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS. Vice- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, no exercício regimental da Presidência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos". RJ, 24/11/2014. Elizabeth C B Mello - Anal Judiciário.