Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n° 13.015/2014. O seguimento do referido recurso foi denegado por estes fundamentos: [..] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. No que se refere ao não acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivoslegais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Oportuno ressaltar que oC. TST firmou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-122500-92.2007.5.02.0050, 1a Turma, DEJT-09/03/12, RR- 25100-72.2006.5.04.0013, 2a Turma, DEJT-14/09/12, RR-10500- 50.2008.5.02.0007, 3a Turma, DEJT-05/10/12, AIRR-367- 59.2010.5.08.0120, 4a Turma, DE JT-05/1 0/1 2, RR-48300- 76.2009.5.04.0022, 5a Turma, DE JT-03/04/1 2, RR-1 66700¬ 42.2008.5.15.0066, 7a Turma, DEJT-25/05/12, RR-1908700- 37.2005.5.09.0012, 8a Turma, DEJT-08/06/12, E-RR-91700- 36.2001.5.02.0036, SDI-1, DEJT-26/06/09). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Esclareça-se, desde logo, que o inconformismo do agravante com o despacho denegatório da revista, cujo teor lhe sugeriu usurpação da competência desta Corte, pode ser explicado pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade da atribuição do juízo a quo, de examiná-la à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, segundo se infere do artigo 896 da CLT. Assim, por conter mero juízo de prelibação do recurso de revista, que o sendo negativo autoriza a parte a impugná-lo mediante agravo de instrumento, tal como o fez o agravante, dele não se extrai nenhum prejuízo processual. Feito esse registro, constata-se do acórdão recorrido ter a Corte local reformado a sentença para excluir da condenação as horas extras, consignando os seguintes fundamentos: [..] Com efeito, dispõe o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT que "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". O importante é, portanto, que o cartão seja anotado para ter validade. A lei não exige que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade e esta assinatura não é condição para a validade do ato jurídico. Se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, repisando que não se encontra nos autos norma coletiva a respeito da questão. Não foi violada qualquer forma prevista em lei. Logo, mesmo não assinado pelo empregado, será o cartão de ponto considerado válido, ainda mais porque não há mesmo neles algum vício que os tornem imprestáveis. Considerados válidos os cartões de ponto, o empregado deve comprovar que trabalhava em horário extraordinário sem a devida remuneração, nos termos do art. 818 da CLT e desse ônus entendo que não se desincumbiu. Não houve prova testemunhal do reclamante. Os cartões de ponto colacionados aos autos (fl. 93 e seguintes) realmente revelam marcação variável, com registros de horários além do horário contratual informado pela ré, e com dias de compensação, inclusive sequenciais. Além disso, o reclamante admitiu à fl. 243, que registrava "os efetivos horários de entrada e término da jornada", não tendo, em sede de réplica, apontado vício das anotações e as diferenças que indicou são oriundas da jornada alegada na inicial. Portanto, havendo prova da quitação das horas extras prestadas e não havendo diferenças, improcede o pedido de horas extras e reflexos. Provejo. [...] Constata-se do excerto que a controvérsia foi decidida com base nas provas dos autos, não sendo possível chegar à conclusão diversa do decidido pelo Regional sem revolver fatos e provas, ou seja, sem se imiscuir na competência do Tribunal a quo para verificar a pretensa existência de horas extras a serem adimplidas. Como é sabido, a apreciação da prova no ordenamento jurídico brasileiro é norteada pelo princípio da persuasão racional do juiz, o qual se caracteriza pela liberdade conferida ao magistrado para valorar o conteúdo probatório carreado aos autos, em observância ao artigo 131 do CPC e sempre nos limites das provas produzidas. Tendo em vista que o Colegiado de origem lavrou seu entendimento com base nos fatos e circunstâncias apresentados nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há como esta Corte firmar conclusão diversa, salvo o coibido reexame de fatos e provas, sabidamente refratário nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a alegação de afronta aos artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC, inclusive por não ter o Colegiado dilucidado a controvérsia apenas pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas preponderantemente pela valoração de todo o universo fático probatório dos autos, na esteira do princípio da livre persuasão racional do artigo 131 do CPC. Lado outro, patenteado pelo regional que a ausência de assinatura do empregado nas folhas de ponto, de per si, não invalida os controles de frequência, a decisão, tal como posta, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PARTE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. 1. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Prevalece nesta Turma a jurisprudência no sentido de que, quando a empresa se desincumbe do ônus que lhe compete de forma apenas parcial, por juntar aos autos parte de cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, quanto ao período não coberto pela prova produzida. 3. Por outro lado, a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, de modo que, em relação ao período abrangido pelos cartões de ponto, não há falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. Violados os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema. (TST-RR- 95400-77.2006.5.01.0034, 1a Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 13/09/2013 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ASSINATURA DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes de Turmas e da SBDI-1.2. Logo, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões de frequência apócrifos e, em decorrência, excluir da condenação em horas extraordinárias, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte Superior. Incidência da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 4°, da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-259200-36.2008.5.02.0472, 2a Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 11/05/2012) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 2.1. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. 2.2. Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso fique configurada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-32100-87.2008.5.02.0085, 3a Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 31/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADAS. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta a sua validade como meio de prova. Se, no entanto, foram impugnados, cabia ao Autor provar o alegado labor em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de Instrumento não provido. (TST- AIRR-1250-65.2010.5.03.0113, 4a Turma, Rel.a Min.a Maria de Assis Calsing, DEJT de 16/03/2012). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de assinatura nos controles de jornada, apesar de traduzir um vício formal, não enseja, por si, sua invalidação, na medida em que essa exigência não encontra respaldo legal. Nem o art. 74, § 2°, consolidado em sua literalidade nem a Súmula n°. 338, I, TST, que o interpreta, nem, mesmo, a Portaria MTE 3.626/91, que disciplina a matéria no âmbito infralegal, dispõem acerca da obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário, não havendo, portanto, previsão legal nesse sentido. Assim, os registros de horário, ainda que apócrifos, possuem presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Esse tem sido o entendimento pacificado nesta Corte. Conhecido o recurso de revista, por ofensa aos arts. 818, CLT, c/c 333, I, CPC, e art. 5°, II, CF, e contrariedade à Súmula n°. 338, II, TST. Recurso de revista provido para determinar que sejam calculadas as horas extraordinárias devidas a partir dos controles de jornada trazidos aos autos, quando existentes, ainda que apócrifos; deduzindo-se aquelas comprovadamente pagas, na forma da OJ n°. 415, SBDI-1, TST. Em inexistindo demonstração da jornada laborada, prevalecem as alegações autorais contidas na inicial. Recurso de revista provido. (TST-RR-503-36.2011.5.01.0243, 5a Turma, Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, DEJT de 05/12/2014) RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Dispõe o art. 74, § 2°, da CLT que - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (...)- (grifo nosso). Acerca da matéria o MTE expediu a Portaria MTB 3.626/91, que nada dispõe acerca da obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário, não havendo previsão legal nesse sentido. Assim, os registros de horário, ainda que apócrifos, possuem presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-74200- 85.2009.5.05.0102, 6a Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2°, da CLT imposição que os controles sejam chancelados pelo empregado. Pontue-se que as instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque naquele dispositivo, não acenam com exigência de tal jaez, como se infere da leitura da Portaria n° 3.626/91 (atualizada pela Portaria n° 41/2007). Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e continham horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-72-95.2013.5.05.0024, 7a Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 28/11/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura dos cartões de ponto não enseja sua invalidação e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 65700-12.2009.5.01.0241,8a Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT de 07/11/2014) Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. Constatada a inviabilidade de provimento do agravo de instrumento, inaplicável a disposição contida no artigo 896, § 4°, da CLT, ante o que preconiza a Instrução Normativa n° 37/2015, a qual, ao regulamentar os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, estabelece em seu artigo 2°, § 2°, que o referido incidente "somente será suscitado nos recursos de revista, inclusive aqueles oriundos dos agravos de instrumento providos". Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST