Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE - NAVILA JULIANA MARTINS DE ALMEIDA RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE - 5496) Recorrido(a)(s): NAVILA JULIANA MARTINS DE ALMEIDA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO ALVES (CE - 3970) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/12/2015- fl. ABA EXPEDIENTES; recurso apresentado em 18/12/2015- fl. 9C6DD7A). Regular a representação processual, fl(s). d4793ef. Satisfeito o preparo (fls. d807d8f, d807d8f -, 8bced28, 8f0d5cf e ef457ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / COOPERATIVA DE TRABALHO. Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3°; artigo 442, §ÚNICO . - divergência jurisprudencial Alega a recorrente que o acórdão violou o art.422, parágrafo único, da CLT, ao argumento de que não existe relação de emprego entre cooperativa e cooperada, em razão da ausência de subordinação e pessoalidade. Sustenta a validade da cooperativa, aduzindo que a decisão vergastada equivocou-se ao entender ausentes os requisitos caracterizadores da cooperativa: livre adesão, dupla qualidade e retribuição pessoal diferenciada. Subsidiariamente, aduz que o vínculo formou-se diretamente com a tomadora de serviços, a teor da Súmula n° 331, I, do TST e que, em razão da vedação de vínculo com a Administração Pública Direta (Súmula n° 331, II, do TST), não é possível redirecionar a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à empresa intermediadora. Consta do acórdão da 2a turma (Id. 8bced28): "MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE Cabe esclarecer, preliminarmente, que o artigo 515, § 3°, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado "ad quem", sempre que a questão tratar somente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim. Nessas hipóteses, o CPC permite que o Tribunal julgue a lide de imediato. É a hipótese dos autos. Assegura a promovente, em suma, ter laborado para o Hospital Infantil Albert Sabin, durante o período de 01.08.2009 à 31.01.2013, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, contratada pela referida Cooperativa, em flagrante fraude às disposições legais que protegem o contrato de emprego. Sustenta que a relação havida era de emprego e não de cooperação e que laborou nos moldes do art. 3° da CLT, e não através de cooperativismo. Dessa forma, intenta a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a COOPEN e a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas pleiteadas na inicial. Com razão. O art. 3° da Lei n° 5.764/1971 nos oferece os pilares do cooperativismo, quais sejam: o exercício da atividade econômica; a ajuda mútua em proveito comum e a ausência de lucro. Por seu turno, o art. 4° do aludido diploma legal nos apresenta outros elementos caracterizadores do cooperativismo, dentre os quais merecem destaque os seguintes: a) animus/espontaneidade quanto à criação da cooperativa e do trabalho prestado (affectio societatis); b) independência e autonomia dos seus cooperados, que obedecem apenas as diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa; c) objetivo comum que une os associados pela solidariedade; d) autogestão; e) liberdade de associação e desassociação; f) não flutuação dos associados no quadro cooperativado; g) dupla-qualidade dos sócios cooperados. Para o ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado, a excelência do sistema cooperativista tem sede especialmente em dois princípios, que lhe são inerentes: a dupla-qualidade e a retribuição pessoal diferenciada. Nessas palavras a lição do eminente jurista: O princípio da dupla qualidade informa que o associado tem que ser, simultaneamente, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações [...] é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros. [...] O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica. GODINHO DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho, 6a ed. São Paulo: LTr, 2007, p .329/331). Destarte, tendo em vista que a cooperativa é possuidora de natureza jurídica de sociedade simples (art. 1.094 do Código Civil Brasileiro), composta de trabalhadores autônomos, os quais oferecem seus serviços sem exclusividade a terceiros, visando obter melhores rendimentos, é correto afirmar-se que os serviços prestados pelos cooperados se dão de forma espontânea, eventual e sem subordinação. Na situação dos autos, a prova documental carreada demonstra, à saciedade, que a cooperativa reclamada foi validamente constituída como sociedade cooperativa, preenchendo todos os requisitos formais ordenados pela legislação de regência para o seu lícito funcionamento. Entretanto, o mesmo conjunto probatório revela que, na hipótese específica da reclamante, existiu intermediação ilegal de mão-de- obra, mediante falsa relação de cooperativismo entre a obreira e a reclamada. Importa ressaltar que a COOPEN, tal como ocorre na generalidade dos casos de terceirização, ao firmar contratos de prestação de serviços, seja com o Estado do Ceará, seja com quaisquer outros entes, de direito público ou privado, se despoja de sua condição de COOPERATIVA e assume ares de empresa intermediadora de mão de obra, devendo ser responsabilizada de forma direta pelos encargos trabalhistas devidos aos trabalhadores, não se aplicando, no caso concreto, a vedação prevista no art. 442, parágrafo único da CLT, cujo alcance se limita às cooperativas legitimamente constituídas e que, a par disso, operam de acordo com a legislação pertinente. Urge destacar que a regularidade formal de que se reveste a Cooperativa reclamada, como demonstra seu Estatuto (Id n° 4807ae4), não basta, por si só, para legitimar contratos de fornecimento de mão de obra com a Administração Pública (latu senso), mormente quando se observa que a terceirização, nestes casos, objetiva substituir pessoal que, na forma da Lei, somente deve ser admitido após aprovação prévia em concurso público. Importa esclarecer, ademais, que não é razoável imputar ao trabalhador o ônus de provar a existência de fraude nos contratos de terceirização, eis que se trata da parte mais frágil da relação de trabalho, restando certo que a aptidão para a produção da prova, em tais situações, pertence à empresa fornecedora da mão de obra e, ainda, ao ente, público ou privado, que se vale da força de trabalho dos empregados terceirizados para a promoção de suas principais atividades. Importa ressaltar que a Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem do Ceará - COOPEN, como demonstra a documentação acostada aos autos (Id's d657390, d657390, 9ae95c4 etc.), vem fornecendo mão de obra especializada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e, especialmente, ao Hospital Infantil Albert Sabin, não havendo dúvidas de que os trabalhadores e trabalhadoras se sujeitam a ordens de superiores hierárquicos, seja do Estado, seja da própria Cooperativa, caracterizando-se, de um modo ou de outro, a subordinação própria do contrato de trabalho. Demais disso, não parece razoável imaginar que o prestador de serviço, seja enfermeiro, auxiliar de enfermagem ou qualquer outro profissional, plantonista ou não, seja livre para escolher o horário e a jornada de trabalho que melhor consulte seus interesses, sendo mais lógico pensar que tais condições sejam previamente estabelecidas pelo empregador ou tomador dos serviços, donde se concluir que, sendo assim, resta patente a subordinação que caracteriza o contrato de trabalho. Importa ressaltar, ainda, que a realização de assembleias gerais, seminários, treinamentos, bem como a distribuição de participação nos lucros e rateio de "excedentes" (Id n° 84d6c1e- Pág. 1) entre os "cooperados" apenas revela o lado formal e, portanto, exterior das cooperativas, não tendo o condão de afastar a força probante dos contratos de terceirização de serviços que melhor se definiriam como "contratos de fornecimento de mão de obra", os quais, por sua vez, demonstram que os trabalhadores, em verdade, atuam como empregados e, o que é pior, sujeitos a condições degradantes, na medida em que não se beneficiam dos direitos previstos na CLT, trabalhando, em regra, sem direito a férias, 13°s salários e FGTS, numa evidente, injuriosa e infamante desigualdade como servidores ou empregados que, prestando serviços nos mesmos locais de trabalho têm resguardados seus direitos trabalhistas ou estatutários. Não é demais acrescentar que a maquiagem que reveste as cooperativas de trabalho inseridas no modelo COOPEN, quanto mais perfeita, melhor revela sua natureza de mera intermediadora de mão de obra, não havendo outra solução para caso sob apreciação que não o reconhecimento da relação de emprego pretendida pela reclamante, descaracterizando-se, portanto, o caráter cooperativo da relação havida entre os litigantes. Nesse sentido, a seguinte ementa de Acórdão proferido pelo TRT da 1a Região, verbis: COOPERATIVA - FRAUDE NA MÃO DE OBRA - RELAÇÃO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO - "Cooperativa. Vínculo de emprego. Fraude na prestação de serviços quando oferecida mão de obra por sociedade cooperativa. As cooperativas não podem ser utilizadas como empresas interpostas visando o aluguel de mão de obra. A prestação de serviços durante longo período, de forma onerosa, com habitualidade revela, na verdade, a celebração de contrato de trabalho, ainda que tivesse sido utilizada regularmente à cooperativa como firma interposta. O disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT não é impedimento legal ao reconhecimento do vínculo de emprego, quando constatada a fraude na prestação de serviços, quando oferecida a mão de obra por sociedade cooperativa, pois norteia o direito do trabalho o princípio da primazia da realidade sobre os fatos, donde 'a existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado...' (De la Cueva, citado porPlá Rodrigues, In princípios de direito do trabalho, 3. ed., LTr, p. 340)." (TRT 01a r. - RO 0189800-84.2009.5.01.0226 - Rela Desa Fed. Aurora de Oliveira Coentro - DJe 27.10.2010). Por todas as considerações supra e, sobretudo, em face do princípio da primazia da realidade, que deve nortear as relações trabalhistas, desvela-se configurada típica relação de emprego entre os litigantes, nos moldes do artigo 3°, da CLT, restando afastada a incidência do artigo 442, parágrafo único, da CLT, uma vez que não caracterizadas as hipóteses da Lei 5.764/1971 e artigo 174, parágrafo 2°, da CF/88. Por outro lado, uma vez que flagrante o desvirtuamento da cooperativa em questão, impõe-se seja aplicada a previsão contida no art. 9°, da CLT. Pelo exposto, declaro que era de natureza trabalhista a relação jurídica havida entre a reclamante e a COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, devendo esta efetuar as anotações na CTPS da autora, alusivas ao período de 01.08.2009 a 30.01.2013, na função de auxiliar de enfermagem e com remuneração de R$ 6,06 por hora trabalhada, conforme documento de Id n° d657390, que noticia o valor da produção/hora referente ao último contrato constante nos autos. À míngua de prova nos autos quanto à iniciativa autoral de romper o liame empregatício, considero que a rescisão contratual operou-se de forma imotivada. Devidas, pois, à reclamante, as seguintes parcelas, observando-se os limites apontados na peça inicial: aviso prévio; férias em dobro relativas aos períodos 2010/2011, férias simples dos períodos 2011/2012, férias proporcionais (06/12), todas acrescidas do respectivo terço constitucional; 13° salário integral do ano 2012; 13° salário proporcional do ano de 2013 (03/12); FGTS + 40% do período trabalhado (01/08/2009 à 31/01/2013); FGTS + 40% sobre o aviso prévio e décimos terceiros salários deferidos neste julgado, observada a prescrição qüinqüenal já declarada na origem. Concedo, ainda, a devolução dos descontos efetivados a título de COTA-PARTE, a saber: meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2010, todos no valor individual de R$ 50,00, conforme recibos de pagamento de Id n° c7b2f89 Págs. 1 a 3. Deverá, também, a reclamada liberar as guias do Seguro- Desemprego ou pagar à promovente indenização compensatória, a ser calculada com esteio na legislação de regência do citado benefício. Fixo o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como as custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). DO RECURSO DA RECLAMADA Contesta a recorrente a condenação quanto à integralização dos depósitos do FGTS da parte autora, uma vez que não houve reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Tendo em vista o provimento em parte do recurso da reclamante e o reconhecimento do vínculo empregatício, deixo de apreciar o presente recurso, restando prejudicado. Recurso da reclamante provido parcialmente. Prejudicado o recurso da reclamada". Por sua vez, assim se manifestou em sede de embargos de declaração (Id. 8d3c34b): "MÉRITO O acórdão atacado encontra-se devidamente fundamentado, em perfeita harmonia com o art. 93, IX, da CF/1988, bem assim com o art. 832, da CLT e, ainda, com os arts. 131 e 458, II, ambos do CPC, subsidiariamente empregados. Como instrumento de integração, os declaratórios não se prestam ao exame de questão já examinada, sendo cabíveis, tão somente, nas hipóteses estabelecidas nos arts. 535, do CP, e 897-A, da CLT. Todavia, objetivando a ampla entrega da prestação jurisdicional, dá-se parcial