TRT da 18ª Região 22/02/2016 | TRT-18

Judiciário

Número de movimentações: 2289

Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - JOSELIO ALVES BAIAO PROCESSO 0011264-67.2014.5.18.0011 (2a TURMA) RECORRENTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO(S) JOSELIO ALVES BAIAO ADVOGADO(S) : WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO Vistos os autos. Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Nas razões recursais foi trazida matéria referente ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do c. Tribunal Superior do Trabalho, cujo tema é o seguinte: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria de bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extraordinárias, acarreta alteração do divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula n° 124 deste Tribunal?". Considerando que acerca do referido tema foi determinado, pelo Presidente do TST, Ministro Antonio José de Barros Levenhagen (Ofício Circular SEGJUD n° 002 de 11 de janeiro de 2016), a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, suspendo o presente feito até que sobrevenha decisão definitiva do e. Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região /rasb
Intimado(s)/Citado(s): - DENNS MICHEL CAMPOS MIRANDA - TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PROCESSO 0012042-55.2014.5.18.0005 (1a TURMA) RECORRENTE(S): TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO RECORRIDO(S): DENNS MICHEL CAMPOS MIRANDA ADVOGADO(S): THAMARA MARINHO DE SOUZA Vistos os autos. Este processo encontra-se nesta Secretaria aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Nas razões recursais foi trazida matéria referente à Controvérsia C- 0036 da uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Aplicabilidade da Súmula 60, II, TST, ao empregado que cumpre jornada de trabalho mista - parte no período diurno e parte no período noturno). Considerando que referido tema é objeto de estudo da Seção de Jurisprudência, para possível instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, nos autos do processo 0000869¬ 77.2015.5.18.0141 (4a TURMA), suspendo o presente recurso, por aplicação analógica do art. 89, § 2°, do Regimento Interno desta eg. Corte. Publique-se. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região /rasb
EMENTA. "DANO MORAL. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO OU SEGURANÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional, no exercício do livre convencimento motivado, diante da análise dos fatos e provas dos autos, assentou que o reclamado se valeu da reclamante para a realização de transporte de valores e malotes para outra unidade do reclamado, sem se atentar para o abalo psicológico que essa prática pode causar na empregada, máxime em função da notória e pública onda de violência que vem, de há muito, sendo constatada neste tipo de atividade. É assente nesta Corte o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado a esse serviço, em flagrante desvio de função (visto que a lei exige, para tanto, profissional especificamente treinado), gera dano moral passível de reparação. No caso vertente, a indenização por danos morais foi devidamente arbitrada, considerando a gravidade do dano, bem como as condições da vítima e do ofensor, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Recurso de revista não conhecido. (TST, 7a Turma, RR-789400- 74.2007.5.12.0035, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/12/2013)." (TRT18, R0-0011594-94.2014.5.18.0001, Relatora Juíza Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, 3a Turma, 16/09/2015) ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante e, por maioria, vencido parcialmente o Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira no tópico "horas extras", NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamado, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e a Excelentíssima Juíza Convocada SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE FISCALIZAR. SÚMULA 331 DO TST. A mera constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não é capaz, por si só, de afastar a responsabilidade do tomador de serviços, ente público, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado da empresa prestadora de serviços, uma vez que o aludido dispositivo não implica a isenção de responsabilidade do ente público quando este negligenciar no cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato, como previsto pelo art. 67 da Lei 8.666/93, inclusive no que tange à regularidade das relações trabalhistas havida entre a prestadora de serviços e seus empregados. Este é o entendimento esposado pela nova redação da Súmula 331 do TST. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e a Excelentíssima Juíza Convocada SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016.
EMENTA: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CULPA 'IN VIGILANDO'. Conforme nova redação da Súmula 331 do TST, após julgamento da ADC-16 pelo STF, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviço desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora (culpa 'in vigilando'). Assim, a responsabilização não decorre, pura e simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso." (TRT18, RO - 0011773 -86.2014.5.18.0014, Rel. PAULO SERGIO PIMENTA, 2a TURMA, 20/08/2015) ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e a Excelentíssima Juíza Convocada SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Consoante o disposto nos arts. 95 e 98, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, a natureza da sentença coletiva, nas ações para a defesa de interesses individuais homogêneos, será sempre genérica. Nessa toada, haveria uma condição prévia de procedibilidade da execução de todas as sentenças coletivas, qual seja a liquidação prévia e individual do título executivo judicial. Com efeito, embora certa, a sentença condenatória genérica, relativa à tutela de interesses individuais homogêneos, não estabelece quem são os lesados (cui debeatur), nem a correspondente reparação de cada um (quantum debeatur), providências que serão objeto da sua liquidação. O artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor trata da legitimação ativa para a liquidação da sentença de condenação genérica, nos casos de direitos individuais homogêneos, dispondo que: 'A liquidação e execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82'. No atual estágio da jurisprudência do STJ e do STF reconhece-se, com segurança e clareza, a capacidade e legitimidade de o sindicato atuar na fase de execução da sentença coletiva. Todavia, esta modalidade de liquidação individual realizada por um dos entes coletivos é de difícil aplicação, pois no processo de liquidação os danos e principalmente o nexo de causalidade devem ser individualizados, independente do número de substituídos, razão pela qual, nesses casos, há preferência pela liquidação e execução individualizadas. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e a Excelentíssima Juíza Convocada SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016.
PROCESSO TRT ED-RO-0002777-29.2013.5.18.0081 RELATOR(A) : JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO EMBARGANTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE EMBARGADO(S) : 1. ROSINEY DA PAIXAO LIMA ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA EMBARGADO(S) : 2. EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : VALFRIDO JOSÉ DE SOUSA DA SILVEIRA ORIGEM : TRT 18 QUARTA TURMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigos 535 do CPC e 897-A da CLT). Não evidenciados tais vícios no julgado, os embargos não merecem acolhimento. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e a Excelentíssima Juíza Convocada SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016.
EMENTA. "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327). II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80. (RA n° 98/2015, DEJT 21.7.2015)" (Súmula n° 33 deste e. Regional). ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e a Excelentíssima Juíza Convocada SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s): - ENGEMAK ENGENHARIA LTDA - JUÍZO DA 13a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18a regIÃO PROCESSO TRT - MS 0010056-13.2016.5.18.0000 RELATORA : JUIZA SILENE APARECIDA COELHO IMPETRANTE(S) : ENGEMAK ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : VALERIA JAIME PELA LOPES PEIXOTO IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 13a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): UNIÃO FEDERAL DECISÃO O impetrante maneja o presente mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz da 13a Vara do Trabalho de Goiânia, nos autos da Execução Fiscal de n° 0001773-69.2010.5.18.0013, que determinou o bloqueio das contas bancárias do impetrante, com retenção até o valor total da execução. Entende que o ato foi lesivo a direito líquido e certo, porque toda sua movimentação financeira bloqueada "impossibilita de arcar com todos os seus compromissos financeiros (pagamento de fornecedores e folha de pagamento de funcionários em especial), de maneira excessiva e por demais gravosa, antes mesmo que fossem esgotados todos os meios de buscas, devido à negligência, imprudência e imperícia praticada pelo Impetrado no exercício de sua atividade." Requer a concessão da liminar "para que o Impetrado efetive o desbloqueio de todo e qualquer valor que for creditado em data futura, sob qualquer rubrica nas contas bancárias da Impetrante". Pois bem. Os artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009 estabelecem o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, sendo que sua inobservância implica no indeferimento da inicial. Nesse sentido, vale ainda ressaltar a lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: "A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível - vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, porque este visa, precipuamente, a impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente." (in, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros Editores: São Paulo, 35a edição, 2013, pg. 64) Cumpre observar que a ilegalidade apontada pelo impetrante refere- se à decisão monocrática proferida pelo Juiz Pedro Henrique Meneses Barreto, em que determinou a penhora de todos e quaisquer valores, atuais e futuros, que se encontrem disponíveis e/ou bloqueados para operação futura nos bancos INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. e BRADESCO S.A. (id ac4fa45). Acontece que essa decisão foi proferida em 24/08/2015, sendo que em 25/08/2015 foram endereçados ofícios subscritos pela juíza Célia Martins Ferro aos citados bancos para cumprimento da determinação judicial. (vide fls. 671/373 - id ac4fa45) In casu, a partir da data da assinatura digital da decisão que determinou a constrição das contas bancárias, o ato judicial já estava apto a produzir lesão ao direito do impetrante, momento em que se iniciou o prazo para impetração do mandado de segurança. O presente mandado de segurança somente foi impetrado em 12/02/2016, tendo sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, de modo a configurar-se manifestamente intempestivo. Por conta disso, com fulcro nos arts. 10 e 23 da lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandamus e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 e dispensadas nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.° 075/2012 É como voto. SILENE APARECIDA COELHO Juíza Relatora