Intimado(s)/Citado(s): - ENGEMAK ENGENHARIA LTDA - JUÍZO DA 13a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18a regIÃO PROCESSO TRT - MS 0010056-13.2016.5.18.0000 RELATORA : JUIZA SILENE APARECIDA COELHO IMPETRANTE(S) : ENGEMAK ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : VALERIA JAIME PELA LOPES PEIXOTO IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 13a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): UNIÃO FEDERAL DECISÃO O impetrante maneja o presente mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz da 13a Vara do Trabalho de Goiânia, nos autos da Execução Fiscal de n° 0001773-69.2010.5.18.0013, que determinou o bloqueio das contas bancárias do impetrante, com retenção até o valor total da execução. Entende que o ato foi lesivo a direito líquido e certo, porque toda sua movimentação financeira bloqueada "impossibilita de arcar com todos os seus compromissos financeiros (pagamento de fornecedores e folha de pagamento de funcionários em especial), de maneira excessiva e por demais gravosa, antes mesmo que fossem esgotados todos os meios de buscas, devido à negligência, imprudência e imperícia praticada pelo Impetrado no exercício de sua atividade." Requer a concessão da liminar "para que o Impetrado efetive o desbloqueio de todo e qualquer valor que for creditado em data futura, sob qualquer rubrica nas contas bancárias da Impetrante". Pois bem. Os artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009 estabelecem o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, sendo que sua inobservância implica no indeferimento da inicial. Nesse sentido, vale ainda ressaltar a lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: "A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível - vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, porque este visa, precipuamente, a impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente." (in, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros Editores: São Paulo, 35a edição, 2013, pg. 64) Cumpre observar que a ilegalidade apontada pelo impetrante refere- se à decisão monocrática proferida pelo Juiz Pedro Henrique Meneses Barreto, em que determinou a penhora de todos e quaisquer valores, atuais e futuros, que se encontrem disponíveis e/ou bloqueados para operação futura nos bancos INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. e BRADESCO S.A. (id ac4fa45). Acontece que essa decisão foi proferida em 24/08/2015, sendo que em 25/08/2015 foram endereçados ofícios subscritos pela juíza Célia Martins Ferro aos citados bancos para cumprimento da determinação judicial. (vide fls. 671/373 - id ac4fa45) In casu, a partir da data da assinatura digital da decisão que determinou a constrição das contas bancárias, o ato judicial já estava apto a produzir lesão ao direito do impetrante, momento em que se iniciou o prazo para impetração do mandado de segurança. O presente mandado de segurança somente foi impetrado em 12/02/2016, tendo sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, de modo a configurar-se manifestamente intempestivo. Por conta disso, com fulcro nos arts. 10 e 23 da lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandamus e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 e dispensadas nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.° 075/2012 É como voto. SILENE APARECIDA COELHO Juíza Relatora