PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/11/2015 - fls. 386; recurso apresentado em 07/12/2015 - fls. 387). Regular a representação processual (fls. 42/43). Satisfeito o preparo (fl(s). 298, 344/345 e 346/347). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista. Insurge-se a reclamada contra a decisão da eg. 1a Turma que, analisando o recursopatronal,confirmou a sentença em que se afastou a justa causa aplicada, deferindo-seos consectários decorrentes. Observo, todavia, quenão cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento das matérias neles veiculadas, nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, in verbis: "art. 896. (...) § 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto extrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional ou infraconstitucional apontados no apelo, contrariedade a Sumula ou orientação jurisprudencial, ou mesmo divergência jurisprudencial, se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte, nos termos do art. 896, §1°-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Registro, por oportuno que, conforme entendimento adotado no âmbito do col. TST, não é suficiente ao atendimento do requisito legal a simples menção ou síntese da tese adotada no acórdão, sendo necessária a transcrição do trecho pertinente ao tema, conforme ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese vertente, o recurso de revista não observou o referido requisito formal. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (Processo: AIRR - 1277-87.2012.5.09.0670 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1°-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 98-50.2014.5.18.0201 Data de Julgamento: 06/05/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § l°-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 10/10/2014, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 172-35.2013.5.05.0611, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, DEJT 02/07/2015.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT 1. A Lei n° 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1°-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei n° 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1000946-1 1.2013.5.02.0521, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4a Turma, DEJT 26/06/2015.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 1°-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista a não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1871¬ 92.2013.5.03.0069, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, DEJT 01/07/2015.) "LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Quanto ao tema, a reclamada deixou de indicar o trecho da v. decisão regional que consubstancia o prequestionamento acerca da matéria, não procedendo ao devido confronto analítico entre a tese recorrida e os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, tal como ocorre com as súmulas desta Corte e a divergência jurisprudencial. Com a alteração legislativa, tornou-se obrigação das partes mencionar a matéria que pretende ser analisada por este Tribunal Superior - por meio da transcrição do trecho -, com o devido confronto analítico, a fim de racionalizar e efetivar a jurisdição. Recurso que não atende ao art. 896, §1°-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 793¬ 89.2013.5.09.0653, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 26/06/2015.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS. NÃO COMPROVADA A SEMELHANÇA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS DECISÕES PARADIGMAS TRAZIDAS A CONFRONTO DE TESES. REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1°-A, I, II E III, E § 8° DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 13.015/2014. De acordo com o § 1°-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (item I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1°-A, I, II e III, e § 8° da CLT. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 102¬ 83.2013.5.04.0663 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - DIVISOR - BANCÁRIO - NORMA COLETIVA PREVENDO SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que, havendo norma coletiva para os bancários incluindo os sábados como dia de repouso remunerado, deve ser aplicado o divisor 150 aos empregados submetidos à jornada de seis horas. Incidência da Súmula n° 124, I, "a", do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. Não obstante as alegações da Agravante, o Recurso de Revista não comporta processamento, uma vez que a parte deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", desatendendo, assim, aos requisitos impostos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT, inserido pela Lei n° 13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega provimento".(Processo: AIRR - 10608-34.2014.5.18.0004 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). À míngua de pressuposto intrínseco, inviável a prossecução do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2015 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc