TRT da 6ª Região 23/02/2015 | TRT-6
Judiciário
Número de movimentações: 1871
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000012-33.2014.5.06.0001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): GENISON FERREIRA DA SILVA jiunai au iraoamu aa negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL -feira, 23 de Fevereiro de 2015. DEJT Nacional Advogado(s): José Carlos Medeiros Júnior (OAB-PE 24019- D) Agravado (s): MUNICÍPIO DO RECIFE Advogado(s): Charbel Elias Maroun (OAB-PE 1276-AD) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 21/01/2015 (quarta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's cdd7b1a e f6c9b87. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1438387), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (ID f7defba). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000748.94.2013.5.06.0192 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB-PE 1190-A) Agravado (s): FERNANDO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): Jacileide Bernardo Nunes Bezerra (OAB-PE 12616-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. A agravante tomou ciência do despacho de ID n° c6d0cae, Via Diário Eletrônico, em 09/01/2015. Desta feita, as razões deste apelo, apresentadas em 16/01/2015 (sexta-feira), encontram-se tempestivas (ID 5ab3b8c). A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 53b6815). Atingido o valor da condenação (ID's 04225c4 e 65a683f), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula 128, I do C. TST) . Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010007-53.2013.5.06.0018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): HÉLIO PAIVA MACEDO DE FRANÇA Advogado(s): Geraldo Cavalcanti Regueira (OAB-PE 9694-D) Agravado (s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB-PE20366-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 23/01/2015 (sexta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 20d8d28 e 2d43e4c. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID's 1028675 e 1d67661), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (ID 2075412). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010050-46.2013.5.06.0161 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): JOSAFÁ LUIS DE OLIVEIRA Advogado(s): Guilherme Nunes Coutinho de Almeida (OAB- PE 28283-D) Agravado (s): CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S. A. Advogado(s): Juliane de Oliveira Lira Freitas (OAB-PE 23091 -D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. O patrono do agravante tomou ciência do despacho citado em 15/01/2015 (ID 3038d12 e Evento n° 120747). Desta feita, apresentadas as razões deste apelo em 16/01/2015, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver do documento ID ea076d8. Dispensado o preparo (ID 7b2da41). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010057-94.2013.5.06.0013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ROBSON BARRETTO DOS SANTOS Advogado(s): Anna Gabriela Pinto Fornellos (OAB-PE 14358- D) Agravado (s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB-PE20366-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 23/01/2015 (sexta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's b0f5d2c e 24f6d36. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1085617), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (ID 2f4fc21). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010067-70.2012.5.06.0144 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra (OAB/PE n° 14.598) Recorrido(a)(s): ANA CLARA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Francisco Dutra de Miranda Neto (OAB/ PE n° 20.714) INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE REVISTA PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Todavia, não há como conhecer desse apelo diante do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade pertinente à tempestividade. A decisão impugnada foi publicada no DEJT do dia 03.06.2014 (terça-feira) - ID n° 309086, tendo início a contagem do prazo recursal no dia 04.06.2014 (quarta-feira) e término em 11.06.2014 (quarta-feira). A recorrente, somente teve protocolado o seu recurso de revista, pela via adequada, em 03.07.2014 (quinta-feira) - ID n° 5d8c8c1, do que resulta manifesta a intempestividade do recurso, pois ultrapassado o octídio legal. Vale ressaltar que o fato de a recorrente ter protocolado o recurso de revista, via e-DOC, em 10.06.2014 (Recibo de Protocolo ID fab05c0), não o torna tempestivo, visto que tal procedimento não é admitido pelas normas que regulamentam o sistema de Processos Judiciais eletrônicos (Resolução n° 94/CSTJ, de 23 de março de 2012). CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 05 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010115-63.2014.5.06.0401 0010115-63.2014.5.06.0401 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A Advogado(s): Juliana de Abreu Teixeira (OAB-CE 13463-D) Agravado (s): 1. GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO 2. SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E Advogado(s): 1. Felipe Alencar Cavalcante (OAB-PE 33831- D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 26/01/2015 (segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 4d9b9fa e d82e41c. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID e7a3937), e o preparo foi corretamente realizado (ID's 4cfc0ae e 1f9ed43) Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010500-40.2013.5.06.0241 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): Jairo Cavalcanti de Aquino (OAB-PE 1623-D) Agravado(s): JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO Advogado(s): Edmundo Pessoa Lemos (OAB-PE 8667-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. A agravante foi intimada da decisão agravada, via Diário Eletrônico, em 15/01/2015 (quinta-feira). Desta feita, as razões deste apelo, apresentadas em 19/01/2015 (segunda-feira), encontram-se tempestivas (ID's 2030bfb e 2c44060). A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 73ebbba). Atingido o valor da condenação (ID's 1785770, 1943002, 1942990 e a5c2155), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula n° 128, I do C. TST). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
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