TRT da 6ª Região 23/02/2015 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 1871

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000012-33.2014.5.06.0001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): GENISON FERREIRA DA SILVA jiunai au iraoamu aa negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL -feira, 23 de Fevereiro de 2015. DEJT Nacional Advogado(s): José Carlos Medeiros Júnior (OAB-PE 24019- D) Agravado (s): MUNICÍPIO DO RECIFE Advogado(s): Charbel Elias Maroun (OAB-PE 1276-AD) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 21/01/2015 (quarta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's cdd7b1a e f6c9b87. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1438387), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (ID f7defba). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000068-18.2014.5.06.0017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CARLOS ALBERTO RAMOS DA CUNHA Advogado(s): José Carlos Medeiros Júnior (OAB-PE 24019- D) Agravado (s): MUNICÍPIO DO RECIFE Advogado(s): Charbel Elias Maroun (OAB-PE 1276-AD) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 20/01/2015 (terça- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 21/01/2015 (quarta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 4a3d3ff e d8477b8. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1475960), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (ID fb60dfb). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000157-91.2013.5.06.0141 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A. Advogado(s): Alberto José Schuler Gomes (OAB-PE 17169 - D) Agravado (s): JOSÉ DIOGO DOS SANTOS Advogado(s): Davyson Araújo de Castro (OAB-PE 28800 -D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 26/01/2015 (segunda-feira), em face da OS TRT-GP 256/2014 e RA 01/2014, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 07bcc19 e 17da1da. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID's 88408e 88411). No particular, registro que "Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A" é a atual razão social de "Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A". O preparo foi corretamente efetuado (ID's 3327569,449abc4 e 865125a). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000347.77.2014.5.06.0122 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): FIAÇÃO ALPINA NORDESTE S/A Advogado(s): Frederico da Costa Pinto Corrêa (OAB-PE 8375 -D) Agravado (s): VERA LÚCIA FLORENTINO CABRAL Advogado(s): Germana Rezende Bezerra (OAB-PE 33736-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 27/01/2015 (terça-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 35df490 e 286a091. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 2318141). Atingido o valor da condenação (ID's fe36ccf, 9dbf877 e 195a122), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula n° 128, I do C. TST). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000748.94.2013.5.06.0192 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB-PE 1190-A) Agravado (s): FERNANDO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): Jacileide Bernardo Nunes Bezerra (OAB-PE 12616-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. A agravante tomou ciência do despacho de ID n° c6d0cae, Via Diário Eletrônico, em 09/01/2015. Desta feita, as razões deste apelo, apresentadas em 16/01/2015 (sexta-feira), encontram-se tempestivas (ID 5ab3b8c). A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 53b6815). Atingido o valor da condenação (ID's 04225c4 e 65a683f), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula 128, I do C. TST) . Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0001305-14.2013.5.06.0182 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): PETERSON DEUSDEDITE FERREIRA Advogado(s): Isadora Coelho de Amorim Oliveira (OAB-PE 16455-D) Agravado (s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado(s): Anna Carolina Barros Cabral da Silva (OAB- PE 26107-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 26/01/2015 (segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 83a8f42 e 9858fe0. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 851993), sendo, na hipótese, desnecessário o preparo. Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0002132-14.2013.5.06.0121 RECURSO DE REVISTA Recorrente: ANDRE LUIS ALVES DE LIMA Advogado: Isadora Coelho de Amorim Oliveira (OAB/PE n° 0016455-D) Recorrido: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Advogado(a)(Luciana Arduin Fonseca (OAB/SP n° 143634) s): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão recorrida em 12.12.2014 e a apresentação das razões deste apelo em 19.01.2015 (ID's e408c54 e aab55cf). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 1302990). Dispensado, na espécie, o preparo recursal (ID 1d99f1d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Da Prescrição Alegações: - contrariedade à Súmula 268 do TST. - violação dos artigos 5°, inciso LV, e 7°, inciso XXIX. - divergência jurisprudencial. Pede a parte recorrente que seja afastada a prescrição bienal decretada, alegando que a decisão se deu em dissonância com a Súmula 268 do TST. Explica que, no caso em deslinde, ocorreu a interrupção do prazo, pois ao propor uma ação dentro dos dois anos após o contrato de trabalho, e sendo a mesma arquivada em virtude da ausência do reclamante, abre- se novo prazo para propor outra ação. Todavia, este apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Com o advento da Lei n° 13.015/2014, o art. 896 da CLT passou a vigorar com nova redação, nele tendo sido incluído, dentre outros, o § 1°-A, dispondo textualmente: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A partir da nova lei, portanto, para o processamento do Recurso de Revista, a parte deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo. Ademais, a nova ordem exige a apresentação de tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C.Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano, não suprindo a exigência a simples menção às ofensas que a parte entenda existir. Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados, em relação aos quais a parte espera reforma. Não obstante o inconformismo apresentado, verifico que a parte não cuidou de indicar, nas razões do recurso, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o apelo, nos termos do inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.015 de 22/09/2014. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 19 de fevereiro de 2015 VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010007-53.2013.5.06.0018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): HÉLIO PAIVA MACEDO DE FRANÇA Advogado(s): Geraldo Cavalcanti Regueira (OAB-PE 9694-D) Agravado (s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB-PE20366-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 23/01/2015 (sexta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 20d8d28 e 2d43e4c. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID's 1028675 e 1d67661), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (ID 2075412). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010027-78.2014.5.06.0351 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): SEVERINO JUSTINO DA SILVA Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa (OAB-BA 25851 -D) Agravado (s): COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Advogado(s): Junaldo Froes Santos (OAB-PE 869-B) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 21/01/2015 (quarta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's de6120a e 6cbbe62. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 2532918), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (aa3ee53). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010050-46.2013.5.06.0161 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): JOSAFÁ LUIS DE OLIVEIRA Advogado(s): Guilherme Nunes Coutinho de Almeida (OAB- PE 28283-D) Agravado (s): CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S. A. Advogado(s): Juliane de Oliveira Lira Freitas (OAB-PE 23091 -D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. O patrono do agravante tomou ciência do despacho citado em 15/01/2015 (ID 3038d12 e Evento n° 120747). Desta feita, apresentadas as razões deste apelo em 16/01/2015, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver do documento ID ea076d8. Dispensado o preparo (ID 7b2da41). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010052-16.2013.5.06.0161. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s)RODOVIÁRIA METROPOLITANA LTDA. Advogado(a)(Alexandre José da Trindade Meira Henriques s): (OAB/ PE 17.472) Recorrido(a)(JAILSON GOMES FERREIRA s): Advogado(a)(Anderson Rodrigo Silva Leão (OAB/PE 29.328) s): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo, considerando a publicação da decisão recorrida em 28.01.2015 (quarta-feira) e a apresentação das razões deste apelo em 05.02.2015 (quinta-feira), conforme se pode ver dos documentos ID's n°s 43bb838 e 9ec357f. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID n° 4db0f7b). O preparo foi corretamente efetivado (ID's n°s 7e1334f, e7875ef e 9c04b8b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Dobras de Feriados e Diferenças de Adicional Noturno e Repercussões/Juros de Mora Alegações: - violação aos artigos 71, 73, 818 e 883, da CLT; e 331, I, do CPC; e - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão turmária que deferiu o pagamento das dobras de feriados e diferenças de adicional noturno e repercussões, sob o argumento que ao laborar em jornada extraordinária o reclamante percebia a correspondente contraprestação na forma prevista em lei, com folgas compensatórias, cabendo ao recorrido demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que dele não se desincumbiu. Prossegue requerendo que a incidência de juros de mora se limite até a efetiva garantia do juízo, sob pena de restar vulnerado o artigo 883, da CLT. Todavia, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Com o advento da Lei n° 13.015/2014, o art. 896 da CLT passou a vigorar com nova redação, nele tendo sido incluído, dentre outros, o § 1°-A, dispondo textualmente: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A partir da nova lei, portanto, para o processamento do Recurso de Revista, a parte deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo. Ademais, a nova ordem exige a apresentação de tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C.Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano, não suprindo a exigência a simples menção às ofensas que a parte entenda existir. Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados, em relação aos quais a parte espera reforma. Não obstante o inconformismo apresentado, verifico que a recorrente não cuidou de indicar, nas razões do recurso, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o apelo, nos termos do inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.015 de 22/09/2014. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO o seguimento do recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 13 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010057-94.2013.5.06.0013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ROBSON BARRETTO DOS SANTOS Advogado(s): Anna Gabriela Pinto Fornellos (OAB-PE 14358- D) Agravado (s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB-PE20366-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 23/01/2015 (sexta-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's b0f5d2c e 24f6d36. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1085617), sendo, na hipótese, dispensado o preparo (ID 2f4fc21). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010067-70.2012.5.06.0144 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra (OAB/PE n° 14.598) Recorrido(a)(s): ANA CLARA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Francisco Dutra de Miranda Neto (OAB/ PE n° 20.714) INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE REVISTA PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Todavia, não há como conhecer desse apelo diante do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade pertinente à tempestividade. A decisão impugnada foi publicada no DEJT do dia 03.06.2014 (terça-feira) - ID n° 309086, tendo início a contagem do prazo recursal no dia 04.06.2014 (quarta-feira) e término em 11.06.2014 (quarta-feira). A recorrente, somente teve protocolado o seu recurso de revista, pela via adequada, em 03.07.2014 (quinta-feira) - ID n° 5d8c8c1, do que resulta manifesta a intempestividade do recurso, pois ultrapassado o octídio legal. Vale ressaltar que o fato de a recorrente ter protocolado o recurso de revista, via e-DOC, em 10.06.2014 (Recibo de Protocolo ID fab05c0), não o torna tempestivo, visto que tal procedimento não é admitido pelas normas que regulamentam o sistema de Processos Judiciais eletrônicos (Resolução n° 94/CSTJ, de 23 de março de 2012). CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 05 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010070-04.2013.5.06.0172 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): C. R. RONDOVER - ME Advogado(s): Sílvio Roberto Marques Cassimiro (OAB-PE 20117 -D) Agravado (s): 1. MANOEL PEREIRA DA SILVA 2.RESERVA DO PAIVA RESIDENCE SUL Advogado(s): 1. Brunna Carolina Araújo Teixeira (OAB-PE 32883-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 26/01/2015 (segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's fe01338 e 70eba53. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 426813). Atingido o valor da condenação (ID's b759759, 43bb8df e 8b13610), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula n° 128, I do C. TST). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2014. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010093-05.2014.5.06.0401 0010115-63.2014.5.06.0401 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A Advogado(s): Juliana de Abreu Teixeira (OAB-CE 13463-D) Agravado (s): 1. FABRÍCIO DOS SANTOS DIAS 2.SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E Advogado(s): 1. Felipe Alencar Cavalcante (OAB-PE 33831- D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 26/01/2015 (segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 46029cd e 6559905. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 60efe54), e o preparo foi corretamente realizado (ID 6efcc6a) Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010115-63.2014.5.06.0401 0010115-63.2014.5.06.0401 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A Advogado(s): Juliana de Abreu Teixeira (OAB-CE 13463-D) Agravado (s): 1. GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO 2. SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E Advogado(s): 1. Felipe Alencar Cavalcante (OAB-PE 33831- D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 19/01/2015 (segunda -feira) e apresentadas as razões deste apelo em 26/01/2015 (segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 4d9b9fa e d82e41c. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID e7a3937), e o preparo foi corretamente realizado (ID's 4cfc0ae e 1f9ed43) Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010500-40.2013.5.06.0241 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): Jairo Cavalcanti de Aquino (OAB-PE 1623-D) Agravado(s): JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO Advogado(s): Edmundo Pessoa Lemos (OAB-PE 8667-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. A agravante foi intimada da decisão agravada, via Diário Eletrônico, em 15/01/2015 (quinta-feira). Desta feita, as razões deste apelo, apresentadas em 19/01/2015 (segunda-feira), encontram-se tempestivas (ID's 2030bfb e 2c44060). A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 73ebbba). Atingido o valor da condenação (ID's 1785770, 1943002, 1942990 e a5c2155), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula n° 128, I do C. TST). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 20 de fevereiro de 2015. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região mg
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010523-15.2013.5.06.0102 RECURSO DE REVISTA Recorrente: ALCIDES LUIZ DA COSTA FILHO Advogado: Jefferson Lemos Calaça (OAB/PE n° 012873-D) Recorrido: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/PE n° 20366) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão recorrida em 20.01.2015 e a apresentação das razões deste apelo em 27.01.2015, conforme se pode ver dos documentos ID's 4a6fcad e 2f54b3d. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 574227). Dispensado, na espécie, o preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diferença Salarial - Plano de Cargos e Salários Alegações: - violação do artigo 7°, XXVI e XXIX, da Constituição Federal, - violação do artigo 461 da CLT, e - divergência jurisprudencial. Indicando expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da cntrovérsia objeto do presente apelo, nos termos do art. 896, § 1°-A, incs. I e II, a parte recorrente inconforma-se com o acórdão quanto ao indeferimento do pedido de aplicação de promoções funcionais. Sustenta equivocado o entendimento adotado no acórdão, no sentido de que o plano de cargos e salários da empresa, que alicerça o pedido de promoções, não observa os requisitos formais de validade. Afirma que o fato de não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho não constitui óbice à validação do referido plano, em razão do que dispõe o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sustenta que a ausência do critério de antiguidade não constitui óbice ao deferimento das diferenças salariais postuladas. Cita arestos embasando a tese de divergência jurisprudencial e pede o provimento do recurso com o pagamento das diferenças salariais pleiteadas na exordial. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID 87e4408): “PROGRESSÃO HORIZONTAL INEXISTÊNCIA DE VALIDADE DO PCS. A Constituição Federal vigente, previu regras mais rígidas com relação à Administração Pública, devendo ser mencionado que a sociedade de economia mista esteja vinculada à observância quanto aos requisitos do ato administrativo - competência, finalidade, forma, motivo, objeto e causa - nas relações mantidas com seus empregados. A ausência de PCS válido inviabiliza o acolhimento do pedido de promoção horizontal e diferenças salariais decorrentes, pois não existe o padrão de comparação. Recurso provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista.” Confrontando-se os fundamentos do acórdão com as alegações recursais constato que o apelo não possui condições de admissibilidade. Com efeito, o inconformismo do recorrente está calcado em duas teses: a) o validação do PCCS por meio de instrumentos coletivos, suprindo, assim, a necessidade de homologação pelo MTE, o que teria sido desprezada no acórdão; e b) desnecessidade do critério de antiguidade para a convalidação do PCCS. Acontece que nenhum destes argumentos foi abordado no acórdão recorrido. Registre-se que o trecho transcrito na revista com relação à ausência de previsão alternada de promoções por merecimento e antiguidade para a validação do PCCS não pertence ao referido julgado. Também não houve pronunciamento acerca da suposta implantação do PCCS por chancela sindical, como refere a jurisprudência indicada como paradigma. O que consta do acórdão é que o PCCS "não passa de um referencial" para as negociações coletivas. Considero, pois, não demonstrada a violação literal das supracitadas normas jurídicas. E no que concerne ao discenso jurisprudencial em relação à exigência ou não de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego como pré-requisito a amparar o pleito obreiro e em relação aos demais critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento, os arestos colacionados para demonstrar o confronto de teses não são suficientes ao processamento deste recurso, à medida em que, para serem específicos, os arestos paradigmas devem abordar simultaneamente todos os contornos fáticos e os fundamentos de direito utilizados no decisório impugnado para indeferir o pedido. Aplica-se, à hipótese, o óbice das Súmulas n° 23 e 296, I, do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 20 de Fevereiro de 2015. VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6a Região