Intimado(s)/Citado(s): - ALBERTO FUNCHAL - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO- EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1001252-51.2014.5.02.0292 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALBERTO FUNCHAL Advogado(a)(s): Sérgio de Paula Souza (SP - 268328) Recorrido(a)(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO- Advo gado(a)(s): DENIS DE LIMA SABBAG (SP - 186324) Concluída a Uniformização de Jurisprudência do tema debatido nos autos - Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78 - mediante a edição da Súmula n° 43 desta E. Corte, no sentido de que "O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78", em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 896 da CLT retomo o reexame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/04/2015 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/04/2015 - id. 2915324). Regular a representação processual, id. 9ac2934. Dispensado o preparo (id. edece43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso VI; artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, inciso II. - divergência jurisprudencial indicada no id. efbd596. Sustenta que, contrariamente ao decidido, é devido o adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, nos termos da NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Consta do v. Acórdão: "In casu, o reclamante exercia a função de agente sócio educativo tendo como atribuição principal o zelo da instituição e dos menores infratores internos. Todavia, da leitura da Portaria Ministerial verifica-se que as atividades desempenhadas pelo Autor não se enquadram nas hipóteses relatadas até porque apenas "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Conforme se verifica da leitura dos dispositivos legais, a alínea "b" está direcionada aos trabalhadores que exerçam atividade de segurança patrimonial e pessoal de instalações coletivas públicas, não se inserindo a reclamada nesse contexto, pela interpretação sistemática da norma. Nesse mesmo sentido,manifestou-se o Ministério do Trabalho, por meio da nota informativa n°. 1272013 da Coordenação Geral de Normatização e Programas da Secretaria e Inspeção do Trabalho (doc. n. bdc24d7). Ademais, não há como se definir enquadrar a atividade obreira como "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador" a espécies de violência física, na medida em que o contato com situações perigosas emergia residualmente, dentro das inúmeras atribuições desempenhadas pelo Autor. Ainda, deve se considerar que a vontade do legislador ao aprovar a Lei n.° 12.740/2012 fora amparada no Projeto de Lei n°. 1.033/2003, cuja ementa é: "Institui o salário adicional de periculosidade para os vigilantes e empregados em transporte de valores". È preciso registrar que, posteriormente, foi modificada alterando o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. Conclui-se, por corolário, que os trabalhadores abrangidos pelo texto legal em apreço são os vigilantes regidos pela Lei n°. 7.102/83. Nesse quadrante, merece reforma a r. decisão de origem para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, ficando prejudicada a análise do apelo no tocante aos reflexos, à base de cálculo, às verbas vincendas e juros de mora, por se tratarem de questões acessórias". Trata-se de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, e o paradigma trazido a cotejo, oriundo o E. TRT da 15a Região, além de transcrito no molde da Súmula n° 337 do c. TST, corrobora as razões recursais no sentido de reconhecer que o reclamante, na função de agente de apoio sócioeducativo, se enquadra nas atividades/operações de risco contidas no anexo III, da NR-16, fazendo jus ao adicional de periculosidade, o que espelha a antítese da tese colegiada e demonstra, com especificidade, a existência de efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula n° 296). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2016. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /hh