TRT da 13ª Região 09/03/2016 | TRT-13

Judiciário

Número de movimentações: 903

Intimado(s)/Citado(s): - AZENATE CARNEIRO DE SOUZA e outro - CARLOS ROBERTO DE SA LIRA BRAGA - DIPEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA e outro RESOLVEU a COLENDA 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a). Procurador(a) MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, DECISÃO:por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para desconstituir a penhora efetuada nos autos (seq. 101¬ 102), por se tratar de Bem de Família, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis pertinente, para que proceda ao cancelamento do ato constritivo do imóvel referido na fundamentação supra, determinando, ainda, o prosseguimento regular da Execução, nos termos da Tese de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator posta nos seguintes termos: "Conforme relatado, o juízo a quo não acolheu os embargos à execução opostos pelo agravante, sob o argumento de que, em que pese existir a impenhorabilidade do único imóvel residencial do executado, não há nos autos comprovação satisfatória de que o apartamento em questão seja seu único imóvel, e isso pelo fato de haver nos autos noticia de outras penhoras recaídas sobre o mesmo bem. Irresignado, o agravante alega que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e, ainda, que é destinado à sua residência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, consoante preconiza o art. 1° e 3° da Lei n° 8.009/1990. Aduz que, para fazer prova de que somente é proprietário de único imóvel, colacionou as certidões negativas de imóvel junto a cartórios de João Pessoa e Campina Grande. Analisa-se. Consta, nos presente autos, que o imóvel penhorado foi um apartamento situado à Rua José de Oliveira Curchatuz, n°15, apt 400, Bessa, João Pessoa/PB (seq. 102, p.1). Ao tomar conhecimento da penhora sobre o imóvel, o sócio da executada opôs Embargos à Execução, perante o Juízo deprecado, alegando impenhorabilidade do imóvel, com base na Lei n° 8.009/1990. Na ocasião, juntou certidões cartorárias, obtidas junto aos Registros de Imóveis de João Pessoa e Campina Grande, as quais informam que ele não possui outros imóveis, além do penhorado nos autos (seq. 112- 113). In casu, o agravante também comprovou que o imóvel contristado nestes autos, destina-se à sua residência (seq. 106-110). Aliás, importante ressaltar que o que torna o imóvel impenhorável não é o fato de ser o único do patrimônio do devedor executado, mas, sobretudo, ele se destinar à residência familiar, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO BEM DE FAMÍLIA Restando comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único da executada, não deve persistir a penhora por se tratar de bem de família. (TRT 17a r. ap 4500-81.1998.5.17.0002 Rel. Des. Lino Faria Petelinkar DJe 23.03.2012 p. 103) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA O imóvel utilizado como moradia pela entidade familiar é impenhorável, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.009/90, sendo essa proteção à família oponível em execuções de quaisquer natureza, inclusive as trabalhistas, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na referida lei. In casu, tendo sido provado que os executados utilizam como residência apenas o imóvel penhorado, infere-se que referido bem é impenhorável, por ser bem de família, apesar de eles ser em proprietários de outros imóveis. (TRT 17a r. ap 84200¬ 26.2006.5.17.0132 Rel. Des. José Carlos Rizk DJe 02.02.2012 p. 39) O artigo 5° da Lei n° 8.009/1990 define ser imóvel residencial, para fins da impenhorabilidade prevista no artigo supramencionado, aquele correspondente à única propriedade utilizada pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, pode-se deduzir que a mens legis consagrada pelo citado diploma legal está a conferir maior resguardo a um direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito à moradia, conforme, aliás, está assentado no artigo 6° da Constituição da República. No tocante aos processos de execução fiscal, de n°s 000141 7¬ 90.2013.4.05.8201, n° 0000959-73.2013.4.05.8201, n° 0002074¬ 32.2013.4.05.8201 e n° 0002377-46.2013.4.05.8201, verifica-se nas decisões juntadas pelo agravante (seq. 138-141), que já foram suspensas, liminarmente, as constrições existentes anteriormente sobre o referido imóvel, o que já demonstra um forte indicativo de que trata-se efetivamente de Bem de Família. Nesse contexto, verifica-se que há prova suficiente de que o sócio executado reside no imóvel, como acima demonstrado. Além disso, suas declarações sequer foram contestadas pela parte exequente, de modo que se encontram, nessas condições, albergadas pela Lei n° 8.009/1990. Provado que o imóvel serve de residência, considerado como Bem de Família na ótica da Lei n° 8.009/1990, assegurada está a sua impenhorabilidade, tendo em conta o sentido social de proteção da entidade familiar, já que o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3° do mesmo instrumento legal. Desse modo, o imóvel penhorado em questão goza da impenhorabilidade disciplinada pela Lei n° 8.009/1990, de acordo com o que prescreve o seu artigo 1°, ipsis litteris: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Nesse diapasão, como o imóvel objeto da constrição não pode ser gravado pelo ônus da penhora, impõe-se determinar sua liberação, sendo imperiosa a reforma da decisão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para desconstituir a penhora efetuada sobre o Bem de Família acima descrito, determinando o prosseguimento regular da Execução." João Pessoa, 08/03/2016. NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n° 9.957/2000) e art. 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região. João Pessoa, 09/03/2016. ANA CLAUDIA VIANA MACHADO Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s): - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ESTADO DA PARAIBA - JERONIMO DE SOUZA E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. Incumbe à Administração Pública, Direta ou Indireta, enquanto gestora de contratos, fiscalizar seus serviços terceirizados, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93. Caracterizada a omissão, resta evidenciada a culpa in vigilando do ente público, (inteligência da Súmula 331 do TST). RECURSO ORDINÁRIO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO PROCEDENTE. Considerando que as verbas rescisórias deferidas se referem a contrato de trabalho cujo período não consta na CTPS do autor, irrelevante que a recorrente tenha efetuado o pagamento no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pois este refere-se apenas ao contrato devidamente formalmente registrado. Condenação devida. Sentença mantida. DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1a TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA: por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Maria Madruga, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. João Pessoa, 02/03/2016