Intimado(s)/Citado(s): - AZENATE CARNEIRO DE SOUZA e outro - CARLOS ROBERTO DE SA LIRA BRAGA - DIPEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA e outro RESOLVEU a COLENDA 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a). Procurador(a) MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, DECISÃO:por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para desconstituir a penhora efetuada nos autos (seq. 101¬ 102), por se tratar de Bem de Família, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis pertinente, para que proceda ao cancelamento do ato constritivo do imóvel referido na fundamentação supra, determinando, ainda, o prosseguimento regular da Execução, nos termos da Tese de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator posta nos seguintes termos: "Conforme relatado, o juízo a quo não acolheu os embargos à execução opostos pelo agravante, sob o argumento de que, em que pese existir a impenhorabilidade do único imóvel residencial do executado, não há nos autos comprovação satisfatória de que o apartamento em questão seja seu único imóvel, e isso pelo fato de haver nos autos noticia de outras penhoras recaídas sobre o mesmo bem. Irresignado, o agravante alega que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e, ainda, que é destinado à sua residência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, consoante preconiza o art. 1° e 3° da Lei n° 8.009/1990. Aduz que, para fazer prova de que somente é proprietário de único imóvel, colacionou as certidões negativas de imóvel junto a cartórios de João Pessoa e Campina Grande. Analisa-se. Consta, nos presente autos, que o imóvel penhorado foi um apartamento situado à Rua José de Oliveira Curchatuz, n°15, apt 400, Bessa, João Pessoa/PB (seq. 102, p.1). Ao tomar conhecimento da penhora sobre o imóvel, o sócio da executada opôs Embargos à Execução, perante o Juízo deprecado, alegando impenhorabilidade do imóvel, com base na Lei n° 8.009/1990. Na ocasião, juntou certidões cartorárias, obtidas junto aos Registros de Imóveis de João Pessoa e Campina Grande, as quais informam que ele não possui outros imóveis, além do penhorado nos autos (seq. 112- 113). In casu, o agravante também comprovou que o imóvel contristado nestes autos, destina-se à sua residência (seq. 106-110). Aliás, importante ressaltar que o que torna o imóvel impenhorável não é o fato de ser o único do patrimônio do devedor executado, mas, sobretudo, ele se destinar à residência familiar, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO BEM DE FAMÍLIA Restando comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único da executada, não deve persistir a penhora por se tratar de bem de família. (TRT 17a r. ap 4500-81.1998.5.17.0002 Rel. Des. Lino Faria Petelinkar DJe 23.03.2012 p. 103) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA O imóvel utilizado como moradia pela entidade familiar é impenhorável, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.009/90, sendo essa proteção à família oponível em execuções de quaisquer natureza, inclusive as trabalhistas, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na referida lei. In casu, tendo sido provado que os executados utilizam como residência apenas o imóvel penhorado, infere-se que referido bem é impenhorável, por ser bem de família, apesar de eles ser em proprietários de outros imóveis. (TRT 17a r. ap 84200¬ 26.2006.5.17.0132 Rel. Des. José Carlos Rizk DJe 02.02.2012 p. 39) O artigo 5° da Lei n° 8.009/1990 define ser imóvel residencial, para fins da impenhorabilidade prevista no artigo supramencionado, aquele correspondente à única propriedade utilizada pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, pode-se deduzir que a mens legis consagrada pelo citado diploma legal está a conferir maior resguardo a um direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito à moradia, conforme, aliás, está assentado no artigo 6° da Constituição da República. No tocante aos processos de execução fiscal, de n°s 000141 7¬ 90.2013.4.05.8201, n° 0000959-73.2013.4.05.8201, n° 0002074¬ 32.2013.4.05.8201 e n° 0002377-46.2013.4.05.8201, verifica-se nas decisões juntadas pelo agravante (seq. 138-141), que já foram suspensas, liminarmente, as constrições existentes anteriormente sobre o referido imóvel, o que já demonstra um forte indicativo de que trata-se efetivamente de Bem de Família. Nesse contexto, verifica-se que há prova suficiente de que o sócio executado reside no imóvel, como acima demonstrado. Além disso, suas declarações sequer foram contestadas pela parte exequente, de modo que se encontram, nessas condições, albergadas pela Lei n° 8.009/1990. Provado que o imóvel serve de residência, considerado como Bem de Família na ótica da Lei n° 8.009/1990, assegurada está a sua impenhorabilidade, tendo em conta o sentido social de proteção da entidade familiar, já que o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3° do mesmo instrumento legal. Desse modo, o imóvel penhorado em questão goza da impenhorabilidade disciplinada pela Lei n° 8.009/1990, de acordo com o que prescreve o seu artigo 1°, ipsis litteris: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Nesse diapasão, como o imóvel objeto da constrição não pode ser gravado pelo ônus da penhora, impõe-se determinar sua liberação, sendo imperiosa a reforma da decisão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para desconstituir a penhora efetuada sobre o Bem de Família acima descrito, determinando o prosseguimento regular da Execução." João Pessoa, 08/03/2016. NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n° 9.957/2000) e art. 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região. João Pessoa, 09/03/2016. ANA CLAUDIA VIANA MACHADO Técnico Judiciário