JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA PROCESSO no. 0010486-29.2015.5.03.0028 (RO) RECORRENTE: WASHINGTON DIAS FERREIRA DE PAULA RECORRIDO: PROEMA AUTOMOTIVA S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS: Comprovada a ingerência da empresa cliente (segunda reclamada) no processo produtivo da prestadora de serviços (primeira reclamada), consistente no fornecimento de matéria prima, maquinário e pessoal para a fabricação de peças automotivas, além de controle da qualidade técnica da produção, impõe-se concluir que a segunda reclamada se enquadra no conceito de tomador de serviço, porquanto contratou terceiro para fornecimento de peças, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços, o que constitui caso típico de terceirização, devendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, consoante entendimento contido no inciso IV da Súmula n. 331 do Col. TST. fliran Assinada Oiyn,al manca RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, WASHINGTON DIAS FERREIRA DE PAULA, e, como recorridas, PROEMA AUTOMOTIVA S/A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., proferiu-se o seguinte acórdão: O Exmo. Juiz Ricardo de Noronha Gurgel, em exercício junto à 3a. Vara do Trabalho de Betim/MG, por meio da sentença de ID b947015, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por WASHINGTON DIAS FERREIRA DE PAULA em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e procedentes, em parte, os pedidos formulados em desfavor da PROEMA AUTOMOTIVA S/A, condenando a primeira ré ao pagamento de diferenças de FGTS e de honorários assistenciais. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 3257375), versando sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (FCA FIAT). Contrarrazões ofertadas pela segunda reclamada (ID 18b6751). Apesar de regularmente intimada (ID f748327), a segunda reclamada não apresentou contrarrazões. Instrumentos de mandato nos ID's 7aee11c (reclamante), 9a322dc e 1860aa4 - Pág. 10 (segunda reclamada). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, porque ausente interesse público na solução da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ressalto que, no dispositivo da sentença, constou que o reclamante e a segunda reclamada estavam cientes da data da sentença, conforme Súmula 197 do TST, e determinou-se a intimação da primeira reclamada, nos termos do art. 852 e 841, § 1o., da CLT (ID b947015 - Pág. 4). Contudo, na verdade, o reclamante e a segunda reclamada não estavam cientes da data da publicação da sentença, pois foi designada audiência de encerramento de instrução para o dia 29/5/2009, com dispensa do comparecimento das partes (ID 687ca0b), e, nessa audiência, em que não estavam as partes presentes, designou-se o julgamento para o dia 10/6/2015. Após proferida a sentença, em 9/6/2015 (ID b947015), publicou-se edital para intimação da primeira reclamada, em 26/8/2015 (ID 9637d0a), e o reclamante interpôs recurso ordinário em 28/8/2015. Em seguida, intimada do recurso interposto, a segunda reclamada apresentou contrarrazões (ID 18b6751), sem nada mencionar sobre a ausência de sua intimação da sentença. Assim, conclui-se pela tempestividade do recurso ordinário do reclamante, por considerar que ele teve ciência da sentença apenas quando da publicação do edital para intimação da primeira reclamada em 26/8/2015. Além disso, não há que se falar em declaração de nulidade do processo, por falta de intimação da segunda reclamada da sentença, pois os pedidos foram julgados improcedentes em relação a ela e na primeira oportunidade que teve para falar no processo, nada mencionou sobre a questão. Portanto, além da ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), não foi observado o disposto no art. 795, "caput", a CLT. Desse modo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA 2a. RECLAMADA Insiste o reclamante na tese da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada (FCA Fiat). Afirma que a segunda reclamada tinha ingerência sobre a produção da primeira reclamada, sendo que o autor foi demitido quando a segunda reclamada deixou de encaminhar pedidos de peças para primeira reclamada. Em abono à sua tese, o reclamante cita trechos das oitivas de testemunhas e diversos julgados deste eg. Regional. Examino. Cuida-se de insurgência recursal na qual se discute a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada (FCA), na condição de tomadora dos serviços do autor. A segunda reclamada (FCA) deve ser responsável por eventuais débitos inadimplidos pela primeira reclamada, por ter se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, sendo inócua a tentativa de segregar e descentralizar o seu processo produtivo com o objetivo de se livrar da sua responsabilidade patrimonial, sob pena de se malferir o disposto no art. 9o. da CLT. A prova emprestada produzida nos autos (ID 1a5846b) deixa claro que a montagem da unidade fabril da primeira reclamada, na cidade de Betim, teve por objetivo único fomentar parte do processo produtivo da segunda reclamada, atuando como verdadeira "longa manus" do tomador dos serviços. Eis o conteúdo da prova emprestada juntada aos autos, a começar pelo depoimento pessoal prestado pelo representante da segunda ré nos autos do processo no. 0011118-09.2013.5.03.0163 (ID 1a5846b), ressaltando-se que a primeira reclamada nos referidos autos é a Proema Automotiva S/A e terceira reclamada é a Fiat Automóveis S/A: "que as peças produzidas na unidade fabril/Betim da 1a. reclamada eram 96% destinadas a 3a. reclamada; que a 1a. reclamada tem peças com a própria matéria prima por ela adquirida e outras como conta trabalho, qual seja, a empresa adquirente fornece a matéria prima e a 1a. reclamada faz a usinagem, e que estas duas situações aconteciam com a Fiat; que a partir de 1998 houve uma parceria entre a 1a. reclamada e a 3a. pela qual foi constituída uma célula com matéria prima, maquinário e pessoal da Fiat, dentro do pátio da 1a. reclamada, situação que perdurou até julho/13; que não sabe precisar quantidade de maquinário da 3a. reclamada existente no pátio da 1a. reclamada; que não sabe informar se as peças produzidas pelo reclamante eram através das máquinas Fiat ou Proema; que antes de perder a concorrência da Fiat a empresa tinha 380 empregados no processo produtivo e hoje tem cerca de 150 e hoje reduzido a 50 trabalhadores; que a unidade da Proema em Betim foi criada em 1995 para atender exclusivamente a Fiat; que em 2002 passaram a fornecer peças também a Toyota em percentual mínimo, e ainda para a Volks, recentemente e GM também em percentual reduzido; que os técnicos da Fiat vão a 1a. reclamada somente para fazer inspeções da qualidade técnica das peças produzidas; que o pessoal da Fiat não dá ordens aos empregados da 1a. reclamada apenas discutem questões técnicas; que não existe nenhuma relação societária entre a Fiat e a Proema; que a sede da 1a. reclamada fica em São Bernado do Campo/SP; que não sabe onde as negociações são centralizadas; que somente no inicio de 1998, o pessoal da Fiat ficou lotado nas dependências da Proema para acompanhar a transição da fabricação das peças, já que estas antes eram fabricadas na Fiat, não sabendo por quanto tempo lá permaneceram; que existiram empregados da Fiat que foram demitidos em um dia e admitidos no outro na Proema, cerca de 30 pessoas; que depois de acertada a transição e pessoal da Fiat retirou-se da Proema e a partir daí esta assumiu sozinha a fabricação das peças a que se referiu." (ID 1a5846b - Págs. 1/2) A testemunha Reginaldo, ouvida no mesmo processo, a pedido do reclamante, disse o seguinte: "(...) que quando foi demitido da Fiat logo foi contratado pela Proema, isto em abril/98; que as peças produzidas pela 1a. reclamada eram direcionadas para a 3a. reclamada; que o reclamante trabalhava na produção das referidas peças; que junto com o depoente foram para a 1a. reclamada cerca de 80 pessoas; que nessa época também foram transferidas máquinas da Fiat para a Proema; que 50% das máquinas eram da Fiat;" (ID 1a5846b - Pág. 2) Impende observar que o fato de o processo produtivo não estar sendo executado dentro da unidade fabril do tomador, por si só, não exclui a sua responsabilidade patrimonial subsidiária, quando evidente que a empresa contratada sequer possuía know-how para execução de sua atividade produtiva, sendo dependente tecnicamente e financeiramente da empresa contratante, o caso a tomadora dos serviços (FCA Fiat), a qual fornecia inclusive parte da matéria prima e maquinário para a produção das peças. Nesse contexto, dúvidas não subsistem quanto à ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da primeira reclamada, consistente no fornecimento de matéria prima, maquinário e pessoal para a fabricação de peças, além de controle da qualidade técnica da produção. Cumpre salientar, ainda, que a primeira reclamada foi criada para atender a uma demanda da tomadora, tanto que, ao perder a concorrência realizada pela segunda reclamada para fornecimento de peças, o setor responsável pela produção foi drasticamente reduzido, culminando posteriormente na paralisação total das atividades da empresa. A circunstância de 96% das peças produzidas serem destinadas à segunda ré é o bastante para evidenciar que a produção da primeira reclamada visava atender primordialmente aos interesses da sua quase exclusiva tomadora dos serviços, o que não se descaracteriza pelo fato de parcela ínfima de peças (4%) ser destinada a outros fornecedores. Não se pode olvidar que a atividade de fabricação das peças automotivas não pode ser tida como alheia à linha de produção da segunda reclamada (FCA Fiat), porquanto viabiliza a consecução da sua atividade fim. Aliás, o estatuto social da FCA Fiat, no Capítulo 1, artigo 3o., estabelece o seguinte objeto social: "A Sociedade tem por objeto: (a) O estudo, desenvolvimento, projetação, a fabricação, o comércio, mesmo que exterior, a representação e a distribuição de automóveis, veículos a motor em geral, motores, outros grupo e sub-grupos, componentes, partes e peças, inclusive de reposição, bem como acessórios; (b) Participação em sociedade ou empresa que tenham por objeto afim ou conexo com o seu próprio; (c) Dar e receber em locação bens móveis em geral; (d) a prestação de serviços relacionados com o objeto social, inclusive o de treinamento, formação, desenvolvimento profissional e consultoria organizacional; (e) A fabricação, o comércio mesmo exterior, de máquinas, ferramentas e bens de capital; e (f) A prática de atividades conexas, correlatas ao objetivo social, que independam de autorização legislativa." (grifos acrescidos - ID (ID 1860aa4, pág. 3 e 4) Logo, a segunda ré se enquadra no conceito de tomador de serviço, porquanto contratou terceiro para fornecimento de peças, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente de sua produção, o que constitui caso típico de terceirização. Vale destacar que, "in casu" não se trata de mero fornecimento de matéria prima para a montagem final de um veículo, tampouco se trata de simples relação de compra e venda de mercadorias prontas e acabadas. É irrelevante a roupagem do instrumento formal celebrado entre as empresa para execução da atividade, devendo ser examinada a prática concreta efetivada na prestação dos serviços, em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma que impera no Direito do Trabalho. Ademais, cumpre considerar que, para atender à sua atividade-fim, a segunda ré não poderia prescindir das atividades de fabricação dos produtos confiados à empregadora do autor, sendo as funções exercidas por este essenciais ao desenvolvimento, manutenção e subsistência das atividades básicas da tomadora dos serviços. Nestes termos, a hipótese em exame impõe a aplicação do entendimento consolidado pelo TST e consubstanciado no inciso IV da Súmula n. 331, "in verbis": "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A dicção da referida súmula é clara ao estabelecer que o tomador de serviços responde subsidiariamente no caso de inadimplência do devedor principal. Conforme já decidiu o Col. TST, a aplicação de súmula da jurisprudência daquela Corte precede rigoroso crivo de legalidade e constitucionalidade a fim de que fique efetivamente demonstrada a consonância do seu conteúdo com as demais regras do nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, se inadimplente a devedora principal, incumbe à subsidiária, no caso, à segunda reclamada, arcar com o pagamento de todas as parcelas objeto da condenação, tanto as verbas rescisórias quanto indenizatórias, tendo sido sedimentado pelo TST que: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", como determina o item VI do referido verbete sumular. Por fim, saliento que apesar de "sui generis", a questão envolvendo as empresas foi enfrentada por diversos órgãos desta Justiça do Trabalho, a começar pelo seguinte precedente turmário: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula 331 do Colendo TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (PJe: 1. 001 1 176-46.2013.5.03.0087 (RO), Órgão Julgador: Segunda Turma, Relatora: Convocada Sabrina de Faria F.Leão, julgado em 30/09/2014) Oportuno conferir ainda o tratamento dado pelo c. TST sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE RELAÇÃO COMERCIAL. O Regional, ao analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a relação existente entre as reclamadas era de autêntica terceirização de mão de obra, e não de mera relação comercial, por restar evidenciado que a prestação de serviços do reclamante era voltada exclusivamente à Fiat Automóveis S.A. Entendimento contrário ao adotado pela Corte de origem, como pretende a 3a. reclamada, no sentido de que a relação era apenas comercial, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula no. 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 11318¬ 79.2013.5.03.0142, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2014, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO OU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE "GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 126/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facç