Intimado(s)/Citado(s): - EDIVAN BARRETO DOS SANTOS - TONON BIOENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0025668-12.2014.5.24.0091 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) :EDIVAN BARRETO DOS SANTOS Advogado(a)(s) :Enildo Ramos (MS - 7425) Recorrido(s) :TONON BIOENERGIA S.A. Advogado(a)(s) :Abelardo Cezar Xavier de Macedo (MS - 5833) Destaca-se, inicialmente, que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, que "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual, por si só, não elide o direito às horas itinerárias". Por outro lado, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela com edição norma coletiva deve ser considerada inválida", da Súmula n° 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". Registra-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/02/2016 - ID e87253d - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 18/02/2016 - ID a46bed2, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID 1a31f2e. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90 do TST. - violação ao artigo 7°, XXVI, da CF. - violação ao artigo 58, §2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a Turma não levou em consideração que nada lhe foi pago a título de horas in itinere, nem mesmo o percentual fixado nos instrumentos normativos. Logo, ao reputar válidas as normas coletivas que prefixaram as horas in itinere, a Turma não poderia ter excluído da condenação o pagamento por completo dessas horas, mas respeitado, ao menos, o limite pactuado em 50%. Pondera que na contestação a reclamada refutou o reconhecimento do direito às horas de percurso formulado na inicial e, na eventualidade, requereu a limitação da condenação ao percentual previsto nas normas coletivas, o que não foi respeitado na Turma, embora as tenha validado. Assevera que a decisão foi teratológica, no particular. Consta do v. acórdão e da decisão dos embargos de declaração (ID a9acb1f - Pág. 3-6 e ID b783090 - Pág. 2): 2.1 - HORAS DE PERCURSO. PREFIXAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. PROPORCIONALIDADE A sentença deferiu o pleito de horas in itinere em montante de cem minutos no trajeto de ida à sede da empresa e seu respectivo retorno. Rechaçou a aplicação dos instrumentos coletivos que pré-fixaram o tempo total em cinquenta minutos por dia, pois "as empresas de grande porte não podem flexibilizar essa questão, nos termos da previsão do art. 58, §3°, da CLT. Somente as microempresas podem fazer essa negociação para fixar o tempo médio de percurso" (Id 295c851 - p. 3). Em sede recursal, a empresa sustenta que o fato da reclamada estar situada em zona rural não é requisito para ensejar o pagamento das horas in itinere, que, inclusive, não serão remuneradas total ou parcialmente se existir transporte público urbano ou intermunicipal, ainda que insuficiente (Id e93b09c - p. 3/4). Defende, ainda, que os acordos coletivos de trabalho alusivo aos períodos 2013/2014 e 2014/2015 prefixaram o tempo total de percurso em cinquenta minutos diários, devendo ser observados, pois equivale à metade do tempo total efetivamente despendido pelo trabalhador. Relativamente ao tema alusivo ao transporte público, adoto o entendimento segundo o qual a exegese do disposto no art. 58, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST restringe-se ao transporte coletivo urbano. Nesse sentido, vale trazer à colação precedente desta Corte, nos seguintes termos: HORAS IN ITINERE - TRANSPORTE PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO LEGAL. Para os efeitos do art. 58, § 2° da CLT, não se considera como serviço de transporte público o transporte intermunicipal ou interestadual, tendo em vista que, além de ser proibido o translado de passageiros em pé (o que limita o número de pessoas a ser transportado), é fato público e notório que o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido e que o respectivo custo é maior que o do transporte público urbano, inviabilizando sua utilização pelos trabalhadores. (Processo n° 0024308-49.2013.5.24.0003 - RelatorNicanor de Araújo Lima, 2a Turma, publicado em 19/09/2014). Considero, pois, não comprovada a existência de transporte público com as mesmas características do transporte urbano, ou seja, nos termos exigidos pela norma consolidada. Aliás, esse foi o entendimento prevalecente no julgamento do IUJ n. 0024134.78.2015.5.24.0000, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL.A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual, por si só, não elide o direito às horas itinerárias, pois a mens legis se refere a transporte público urbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de acesso simplificada. Constato, ademais, que os instrumentos coletivos exibidos reconhecem o direito à integração das horas de percurso à jornada, limitadas a cinquenta minutos por dia. Desses instrumentos constam disposições restritivas (parágrafo segundo da cláusula décima segunda), nos seguintes termos: Os empregados que tenham direito ao tempo "in itinere" farão jus, independentemente do tempo efetivamente despendido no transporte de ida e volta ao trabalho, ao recebimento de 50 (cinquenta) minutos por dia, calculada sobre o salário base, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) - (Id 9b5dcbd - p. 3 e Id a021205 - p. 3). A transação por meio de negociação coletiva deve ser prestigiada, desde que isso não implique em renúncia ao próprio direito. Com efeito, a negociação coletiva, constitucionalmente garantida (art. 7°, inciso XXVI, da Carta da República), embora não seja um cheque em branco para a representação sindical negociar o que bem entender, constitui um mecanismo não apenas de conquista de novos e melhores direitos, mas também de prevenção de conflitos mediante um processo democrático em que as partes podem abrir mão de certas pretensões quando compensadas com a conquista de outras. No caso concreto, foi o que aconteceu, na medida em que, pelo que se constata dos instrumentos normativos mencionados, foi convencionado que o tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa será reduzido a cinquenta minutos por dia, garantidos outros direitos, compensando-se, assim, aquilo que a categoria abriu mão. Por conseguinte, não se trata de renúncia a qualquer direito, mas de negociação compensatória entre as categorias profissional e econômica, o que encontra assento, vale repetir, no Texto Supremo. Ademais, não obstante o disposto no art. 58 da CLT, o fornecimento de transporte ao empregado, ainda que o local da prestação laboral não seja servido por transporte público regular ou ainda quando haja incompatibilidade de horário, é benefício que favorece o trabalhador e deve ser incentivado, ainda mais porque a norma excepcional do art. 4° da CLT deve ser interpretada restritivamente. Não parece razoável, menos ainda justo, condenar o empregador que concede tal benefício, impondo-lhe o pesado ônus de pagar como extras as horas do percurso, sob pena de desmotivar aqueles que pretendam conceder essa vantagem. Por fim, o julgador não é um autômato aplicador do texto legal, mas o seu intérprete. E nessa missão cumpre-lhe dar a devida dimensão, especialmente a dimensão do justo à norma a ser aplicada. Se o empregador forneceu ao trabalhador transporte confortável e seguro para deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, efetivamente não se mostra razoável ser sancionado com o pagamento desse tempo como hora extra, na medida em que essa atitude empresarial deve ser incentivada até mesmo como uma forma de proteger a segurança do trabalhador, independentemente de o local de execução do labor não ser provido de transporte coletivo público regular. Entretanto, não desconheço o entendimento majoritário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de que mesmo em negociação coletiva, não pode haver exclusão ou redução desproporcional das horas de percurso e, como critério pautado na razoabilidade para aferir a validade ou invalidade da negociação coletiva, estabelece que se a diferença entre o tempo de percurso e o pago não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. Exemplificativamente, vale trazer à colação os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. A) HORAS . LIMITAÇÃO POR NORMA IN ITINERE COLETIVA. 1. Em relação à validade da norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, esta Subseção Especializada fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade na norma coletiva. E não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, esta Especializadadecidiu, aplicando um critério com ponderação, que, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a Turma não registrou o tempo gasto no trajeto, sendo certo que também não consta da transcrição da decisão regional, constante do acórdão turmário, a duração do tempo gasto no deslocamento do reclamante até o trabalho, havendo apenas o registro de que o instrumento normativo fixava o pagamento de apenas uma hora diária. 3. Dentro deste contexto, os embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, pois ausente o registro do tempo de deslocamento pela Turma, não há como se reputar válida a norma coletiva se levarmos em consideração o parâmetro objetivo adotado por este órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis. Recurso de embargos não conhecido (TST-E-RR-883-39.2010.5.09.0092 - Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/10/2013). RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE- INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE MUITO INFERIOR AO TEMPO GASTO NO TRAJETO - INVALIDADE - EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. Nas negociações coletivas, as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade. Não se pode alterar ou excluir uma cláusula sem que implique alterar toda a estrutura do ajuste, sendo certo que ninguém melhor que as partes sabem o que melhor atende aos seus interesses. E é por esta razão que a Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal de 1988), dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Dessa forma, em regra, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece previamente o pagamento de uma hora de trajeto ao dia. Por outro lado, importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais, profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo 7°, XXVI, da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume, devendo prevalecer o disposto na Lei n° 10.243/2001, que passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Na situação dos autos, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de duas horas e vinte minutos. Ora, a flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Desta feita, em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entendo que não houve concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-RR - 470-29.2010.5.09.0091, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/06/2012). No caso sub examem, as partes convencionaram em juízo que o tempo real de deslocamento diário do trabalhador era de cem minutos (Id c6e6627, p. 1). Nesse contexto, a prefixação mediante instrumento coletivo do lapso de cinquenta minutos, equivalente a cinquenta po