Intimado(s)/Citado(s): - INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A - MARILENE DA SILVA FERRAZ PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo Processo n. ° 1000007-68.2015.5.02.0001 Reclamante: Marilene da Silva Ferraz Reclamada: Inova Gestão de Serviços Urbanos S.A. Aos quatorze dias do mês de março de dois mil e dezesseis, às 8h00, na sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de São Paulo, aberta a sessão, o Ex.m. Sr. Dr. Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, Juiz do Trabalho, trouxe à mesa a decisão proferida no processo acima indicado, parte integrante desta ata, a qual em seguida foi entranhada aos autos. Ausentes as litigantes, mandou- se intimá-las. Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que vai assinado na forma da lei. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marilene da Silva Ferraz reclamou contra Inova Gestão de Serviços Urbanos S.A., postulando, em suma, pensão mensal vitalícia (danos materiais) e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho com morte do cônjuge Alceu Ferraz, formulando ainda requerimentos acessórios. A demandada apresentou contestação escrita, suscitando preliminares e rechaçando todo o mérito da pretensão da autora. Valor da causa fixado na vestibular. Produzida prova documental. Encerrou-se a instrução. Razões finais aduzidas. Infrutíferas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PREAMBULARES É indubitável que a competência para apreciação de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, após a emenda constitucional 45/2004, é desta Justiça Especializada, com fulcro no inciso VI, artigo 114, da Lei Maior. Demais disso, o c. TST, por meio de alteração na súmula 392, alinhou sua jurisprudência ao quanto decidido pelo STF, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais, o que ocorre nos presentes autos. De mais a mais, conforme restou esclarecido em ata de audiência, embora a inicial faça referência ao Município de São Paulo, como um segundo demandado, a lide tem por polo passivo somente uma ré. Quanto aos demais pressupostos do processo, não se trata de litisconsórcio necessário, como pretende a reclamada, uma vez que a ausência dos descendentes nos autos, conforme adiante será demonstrado, não lhe traz nenhum prejuízo. Além disso, o referido instituto, no presente caso, não é um requisito de validade processual, o que torna despicienda a citação para que aqueles ingressem na ação. Poderia se argumentar em favor da tese do litisconsórcio facultativo, contudo, como o adjetivo sugere, trata-se de uma possibilidade e não uma imposição legal. Obviamente, o resultado da presente demanda induziria a litispendência ou coisa julgada caso um dos herdeiros ingressasse com nova ação, com idêntico pedido de responsabilização por danos morais e materiais, uma vez que mister é preservar a unidade da convicção, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo tema, portanto, a questão dos legitimados não é solucionada a partir do litisconsórcio, mas sim a partir da teoria global da fixação dos danos em ricochete, como demonstrar-se-á. Em outro giro, tampouco há que se falar em denunciação à lide para ingresso da seguradora referenciada pela reclamada na contenda em exame, uma vez que é instituto sobremaneira afeto ao processo civil e de pouca aderência aos primados da celeridade e simplicidade do processo laboral; esclareça-se que o cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não tem o condão de trazer a lume uma interpretação contrario sensu, como querem alguns, do que a orientação anteriormente dispunha, tratando-se, em realidade, no reconhecimento de que em condições excepcionais é viável o manejo de referida intervenção de terceiro, não sendo o caso desta demanda, pois a reclamada não demonstra qual prejuízo teria com a não denunciação da lide à seguradora. Neste ponto, cumpre salientar que a obrigação patronal decorrente de eventual condenação em nada se confunde com a obrigação da seguradora com a reclamante, uma vez que está última questão, repita-se, é de direito civil, tratando-se de modalidade denominada estipulação em favor de terceiros travada entre particulares para benefício de outrem. Deste modo, a análise dos autos fica restrita aos limites da lide, isto é, a apuração de responsabilidade da reclamada e possíveis danos daí advindos, não havendo que se aventar questões que, embora conexas ao contrato de trabalho, pois a partir dele possuem sua gênese, são completamente distintas, sendo certo que tópicos referentes aos valores, forma de pagamento e demais aspectos relativos ao seguro de vida firmado com as seguradoras serão, se for o caso, tratados na Justiça Comum. Por fim, essencial reconhecer que, em decorrência do exposto, inviável cogitar em compensação ou complementação de valores devidos pelas seguradoras e as decorrentes de possível condenação neste processo, já que as obrigações são naturalmente distintas. No que concerne à legitimidade ativa, tem-se que o c. Tribunal Superior do Trabalho, via de regra, aponta que o espólio é quem possui legitimidade ad processum para ações concernentes às verbas oriundas do próprio contrato de trabalho, admitindo-se competência concorrente do cônjuge, dos ascendentes e descendentes e colaterais para estas ações, para representá-lo, conforme o caso, nos termos do digesto civil, sendo que nestas ações haverá prevalência dos dependentes arrolados no artigo 1° da Lei 6858/80,por ser esta especial em relação ao quanto disposto no código civilista, conforme se observa da ementa do acórdão infratranscrito: RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1° DA LEI N° 6.858/80 E 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil. Esta e. Turma já decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem legitimidade para postular qualquer direito trabalhista do de cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007). Do artigo 1° da Lei n° 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei: primeiro, 'aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares'; e segundo, 'na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil' (destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no artigo 1829, I, que 'a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente', sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei n° 6.858/80, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Consequentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15a Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos do de cujos, ora Recorrentes. Recurso de revista não provido.- (TST-RR-212100- 21.2004.5.15.0066, 3a Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ de 28/03/2008). No tocante às indenizações por dano moral e material, segundo entendimento majoritário, a legitimidade ad processum e ad causamé tanto daqueles elencados na lei suprarreferida, quanto aos sucessores civis, e quaisquer outros que venham a demonstrar o sofrimento decorrente da morte, já que verdadeiros legitimados a pleitear indenização decorrente do dano, assim, o espólio, nesta circunstância, não detém legitimidade para postular a referida pretensão, porque o eventual direito é daqueles indiretamente lesados (dano em ricochete). A regra é simples: o valor da indenização não chegou a compor o patrimônio do acidentado falecido, logo, não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros. Nessa hipótese, os titulares do direito à indenização pelos danos morais deverão ingressar em juízo em nome próprio e não como sucessores do morto. Feitos estes esclarecimentos, tem-se que Marilene da Silva Ferraz possui legitimidade ad causam e adprocessum nos presentes autos. Contudo, é cediço que eventuais danos atingem não somente a esfera da cônjuge, como também há presunção que atinge o íntimo dos filhos, sendo que o deferimento de eventual indenização abarcará todos os herdeiros elencados na certidão de óbito, com o fulcro de evitar repetidas ações pelo mesmo fato. Ainda que assim não fosse, majoritária jurisprudência fixa a indenização por danos em ricochete com um montante global, que abarcaria todos os possíveis lesados, com lastro na ideia de que a pretium dolorisé indivísivel, devendo os demais legitimados a pleitear parcela da indenização daquele que primeiro recebeu, sendo este o posicionamento de autores de nomeada como Rui Stoco: [...Jingressando em Juízo um só legitimado, terá direito a um determinado valor. Por exemplo, 200 salários mínimos.Se ingressam dois ou mais legitimados, deverão repartir entre si os mesmos 200 salários mínimos, e assim por diante. E se posteriormente outro legitimado pleiteia reparação pelo mesmo fato, quando outro já tenha obtido aquele valor em ação judicial, só restará a este último pleitear parte desse valor daquele que já recebeu e não pretender 'valor novo. [1] Tecidas estas considerações, cabe esclarecer que não há carência de ação no tocante à reclamada, por ilegitimidade passiva ou qualquer outro motivo. A matéria se confunde com o mérito da ação e será ali apreciada. Neste sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 57, 11a edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1993). 2.2. TEORIA DO RISCO A jurisprudência trabalhista, calcada em princípios basilares como o da dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e dos riscos exclusivos do empregador pelo negócio vem inclinando-se a adotar a responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco criado, no que concerne às atividades derisco.Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Em outras palavras, a base fundamental da responsabilidade objetiva advinda do risco criado está na atividade exercida pelo empregador, que expõe o empregado a perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens. Neste aspecto, não é demasia apontar que a análise deve ser efetuada tendo por parâmetro a atividade desenvolvida pelo empregado e não meramente o objeto social do empregador, isto é, o vigilante de uma fábrica de roupas desenvolve atividade de risco, ao passo que os demais empregados, via de regra não, respondendo a empresa no primeiro caso objetivamente e nos outros subjetivamente. Desta feita, pouco importa para o deslinde do caso as alegações da querelada de que o seu objeto compreende "empresa de serviços de limpeza de área urbana pública, envolvendo a coleta de resíduos não perigosos", sendo este o entendimento do aresto abaixo transcrito: ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. Não é aplicável a teoria do risco objetivo em qualquer caso de acidente de trabalho, ou seja, presumir-se, sempre, que a culpa pelo acidente seja do empregador. O emprego dessa teoria e a aplicação da presunção de culpa do empregador devem ser analisados à luz da atividade desempenhada pelo empregado e não pelo empregador. (TRT-1 - RO: 00110300920145010060 RJ, Relator: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/08/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 18/09/2015). Nota-se que está é uma via dúplice: em certos casos a atividade do empregador pode ser de risco e a atividade do empregado não e vice-versa. Em sendo assim, pueril a tese do objeto social aventada pela reclamada. No mais, para aqueles ciosos e adeptos do positivismo puro, tal responsabilidade está prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito farts. 186 e 187J, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A análise do dispositivo legal supra permite depreender que há dois caminhos para a responsabilização objetiva, um formalista que depende de uma lei que regule o risco das atividades, como a lei 6453/1977 que regula os danos provenientes de atividades nucleares e, um outro, imediatista que permite ao interprete verificar as atividades desenvolvidas pela empresa in concretum, para então aferir acerca dos riscos. Existem certos critérios dos quais pode-se valer o julgador, como o pagamento dos adicionais de periculosidade, de risco, de insalubridade etc, para enquadrar a atividade exercida pelo empregado como ensejadora da responsabilidade sem culpa, quando não existe expressa previsão legal. Pois bem, na hipótese vertente, é incontroverso que o de cujustrabalhava varrendo calçadas, em locais notoriamente perig