TRT da 2ª Região 15/03/2016 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 5279

Intimado(s)/Citado(s): - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - FRANCISCO RUIZ REZENDE giran Assinada Oiyn,al manca PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1000179-41.2013.5.02.0466 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recurso de: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.470.727/0001-20 Processo tramitando no sistema PJe-JT. CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo reclamado versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 1000212-91.2014.5.02.0467 - Turma 1 - PJE ( TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. EFEITOS ). Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. Intime-se São Paulo, 08 de março de 2016. Antonio Magnavita Neto Mat. 131156 Recurso de: FRANCISCO RUIZ REZENDE - CPF: 032.377.428¬ 80 Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em razão do sobrestamento do apelo supra, resta prejudicado momentaneamente a análise de admissibilidade da presente Revista.
Intimado(s)/Citado(s): - ALINE CRISTINE ALVES BATISTA - BANCO BRADESCO SA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1001989-70.2013.5.02.0492 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALINE CRISTINE ALVES BATISTA A dv°gad°( a)(s): CAROLINA FERRAREZE DE PAULA (SP - 307627) Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO SA Adv °gad °(a)(s): ALESSANDRA DE SOUZA FURTADO CHAGAS (SP - Certifico que o Recurso de Revista apresentado pela reclamante versa matéria idêntica à debatida nos processos n°s TST-RR-849- 83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700-24.2013.5.13.0003 (BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR), afetados como Recursos de Revista Repetitivos pelo Exm° Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos termos do art. 896-C, da CLT. Em razão do incidente suscitado, determinou o Exm° Senhor Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, presidente do C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ofício Circular SEGJUD N.° 002, a suspensão dos Recursos de Revista interpostos em casos idênticos. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho, após cientificadas as partes. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2016. Juliana Giometti Magalhães Teixeira Fonseca Analista Judiciário
Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA LUCIA NEVES ADRIAO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1002052-21.2014.5.02.0473 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo(a) reclamante/reclamado(a) versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP n° 1001855-72.2014.5.02.0471 - Turma 2 - PJe (MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. NATUREZA DA PARCELA "CESTA BÁSICA" PREVISTA NO ART. 4° DA LEI MUNICIPAL N° 3.241/1992). Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5° do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. São Paulo, 15 de março de 2016. Katia Rocha Pinto matrícula n° 57185
Intimado(s)/Citado(s): - PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região ia Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA o(a) RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e outros, acerca da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985), Processo PJe-JT n° 1000008-19.2016.5.02.0001, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO contra PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e outros, bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência UNA que ocorrerá no dia 13/04/2016 10:40 , na sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos ) , digitando a(s) chave(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Devolução de 16031512135796500 Certidão mandado 000026922353 Devolução de 16031511492259400 Certidão mandado 000026918258 16031015515718700 Mandado Mandado 000026629841 16031015311150700 Mandado Mandado 000026628497 Devolução de 16031011573030500 Certidão mandado 000026604517 16030813433708400 Intimação Notificação 000026408217 16030813433551100 Mandado Mandado 000026408216 16030712273699500 Despacho Despacho 000026281468 16030116312327500 Premier Contrato Social 000025904739 Petição de 16030116284372100 Manifestação Manifestação Sobre 000025904456 16022311464279300 Despacho Notificação 000025336273 16022219025369000 Despacho Despacho 000025302626 1000008- 16021917080578800 Documento Diverso 19.2016.5.02.0001 - 000025162977 Certidão de 16021917034779700 Certidão notificação devolvida 000025162636 Devolução de 16021216002600400 Certidão mandado 000024679224 16020311521768400 Notificação Notificação 000024266902 16020311521687100 Notificação Notificação 000024266897 16012916150062500 Mandado Mandado 000024009601 16012912064821300 Decisão Notificação 000023975296 16012911541109700 Decisão Decisão 000023973608 16011302571965600 EMENDA A INICIAL Manifestação 000023133327 07 Termo Aditivo à 16010512152266100 Documento Diverso CCT 2014.2015 VF 000022936715 06 CCT 2014.2015 16010512153040500 CTPS seevissp 000022936718 05 Ruptura Premier - 16010512153100000 Documento Diverso Carta Museu Lasar 000022936719 04 Subs. Seevissp 16010512153655600 Documento Diverso Eduardo assina 000022936720 03 Procuração 16010512154194200 Documento Diverso SEEVISSP 000022936722 02 Ata de posse 16010512154746400 Documento Diverso SEEVISSP 000022936723 01 CERTIDÃO - 16010512155324800 Documento Diverso CNES 000022936724 16010512135774100 Petição Inicial Petição Inicial 000022936706 Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A audiência será UNA, nos termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência (Ato GP/CR 01/2012 - E.TRT 2a Região). Se a reclamada não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.
Intimado(s)/Citado(s): - INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A - MARILENE DA SILVA FERRAZ PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo Processo n. ° 1000007-68.2015.5.02.0001 Reclamante: Marilene da Silva Ferraz Reclamada: Inova Gestão de Serviços Urbanos S.A. Aos quatorze dias do mês de março de dois mil e dezesseis, às 8h00, na sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de São Paulo, aberta a sessão, o Ex.m. Sr. Dr. Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, Juiz do Trabalho, trouxe à mesa a decisão proferida no processo acima indicado, parte integrante desta ata, a qual em seguida foi entranhada aos autos. Ausentes as litigantes, mandou- se intimá-las. Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que vai assinado na forma da lei. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marilene da Silva Ferraz reclamou contra Inova Gestão de Serviços Urbanos S.A., postulando, em suma, pensão mensal vitalícia (danos materiais) e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho com morte do cônjuge Alceu Ferraz, formulando ainda requerimentos acessórios. A demandada apresentou contestação escrita, suscitando preliminares e rechaçando todo o mérito da pretensão da autora. Valor da causa fixado na vestibular. Produzida prova documental. Encerrou-se a instrução. Razões finais aduzidas. Infrutíferas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PREAMBULARES É indubitável que a competência para apreciação de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, após a emenda constitucional 45/2004, é desta Justiça Especializada, com fulcro no inciso VI, artigo 114, da Lei Maior. Demais disso, o c. TST, por meio de alteração na súmula 392, alinhou sua jurisprudência ao quanto decidido pelo STF, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais, o que ocorre nos presentes autos. De mais a mais, conforme restou esclarecido em ata de audiência, embora a inicial faça referência ao Município de São Paulo, como um segundo demandado, a lide tem por polo passivo somente uma ré. Quanto aos demais pressupostos do processo, não se trata de litisconsórcio necessário, como pretende a reclamada, uma vez que a ausência dos descendentes nos autos, conforme adiante será demonstrado, não lhe traz nenhum prejuízo. Além disso, o referido instituto, no presente caso, não é um requisito de validade processual, o que torna despicienda a citação para que aqueles ingressem na ação. Poderia se argumentar em favor da tese do litisconsórcio facultativo, contudo, como o adjetivo sugere, trata-se de uma possibilidade e não uma imposição legal. Obviamente, o resultado da presente demanda induziria a litispendência ou coisa julgada caso um dos herdeiros ingressasse com nova ação, com idêntico pedido de responsabilização por danos morais e materiais, uma vez que mister é preservar a unidade da convicção, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo tema, portanto, a questão dos legitimados não é solucionada a partir do litisconsórcio, mas sim a partir da teoria global da fixação dos danos em ricochete, como demonstrar-se-á. Em outro giro, tampouco há que se falar em denunciação à lide para ingresso da seguradora referenciada pela reclamada na contenda em exame, uma vez que é instituto sobremaneira afeto ao processo civil e de pouca aderência aos primados da celeridade e simplicidade do processo laboral; esclareça-se que o cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não tem o condão de trazer a lume uma interpretação contrario sensu, como querem alguns, do que a orientação anteriormente dispunha, tratando-se, em realidade, no reconhecimento de que em condições excepcionais é viável o manejo de referida intervenção de terceiro, não sendo o caso desta demanda, pois a reclamada não demonstra qual prejuízo teria com a não denunciação da lide à seguradora. Neste ponto, cumpre salientar que a obrigação patronal decorrente de eventual condenação em nada se confunde com a obrigação da seguradora com a reclamante, uma vez que está última questão, repita-se, é de direito civil, tratando-se de modalidade denominada estipulação em favor de terceiros travada entre particulares para benefício de outrem. Deste modo, a análise dos autos fica restrita aos limites da lide, isto é, a apuração de responsabilidade da reclamada e possíveis danos daí advindos, não havendo que se aventar questões que, embora conexas ao contrato de trabalho, pois a partir dele possuem sua gênese, são completamente distintas, sendo certo que tópicos referentes aos valores, forma de pagamento e demais aspectos relativos ao seguro de vida firmado com as seguradoras serão, se for o caso, tratados na Justiça Comum. Por fim, essencial reconhecer que, em decorrência do exposto, inviável cogitar em compensação ou complementação de valores devidos pelas seguradoras e as decorrentes de possível condenação neste processo, já que as obrigações são naturalmente distintas. No que concerne à legitimidade ativa, tem-se que o c. Tribunal Superior do Trabalho, via de regra, aponta que o espólio é quem possui legitimidade ad processum para ações concernentes às verbas oriundas do próprio contrato de trabalho, admitindo-se competência concorrente do cônjuge, dos ascendentes e descendentes e colaterais para estas ações, para representá-lo, conforme o caso, nos termos do digesto civil, sendo que nestas ações haverá prevalência dos dependentes arrolados no artigo 1° da Lei 6858/80,por ser esta especial em relação ao quanto disposto no código civilista, conforme se observa da ementa do acórdão infratranscrito: RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1° DA LEI N° 6.858/80 E 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil. Esta e. Turma já decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem legitimidade para postular qualquer direito trabalhista do de cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007). Do artigo 1° da Lei n° 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei: primeiro, 'aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares'; e segundo, 'na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil' (destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no artigo 1829, I, que 'a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente', sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei n° 6.858/80, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Consequentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15a Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos do de cujos, ora Recorrentes. Recurso de revista não provido.- (TST-RR-212100- 21.2004.5.15.0066, 3a Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ de 28/03/2008). No tocante às indenizações por dano moral e material, segundo entendimento majoritário, a legitimidade ad processum e ad causamé tanto daqueles elencados na lei suprarreferida, quanto aos sucessores civis, e quaisquer outros que venham a demonstrar o sofrimento decorrente da morte, já que verdadeiros legitimados a pleitear indenização decorrente do dano, assim, o espólio, nesta circunstância, não detém legitimidade para postular a referida pretensão, porque o eventual direito é daqueles indiretamente lesados (dano em ricochete). A regra é simples: o valor da indenização não chegou a compor o patrimônio do acidentado falecido, logo, não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros. Nessa hipótese, os titulares do direito à indenização pelos danos morais deverão ingressar em juízo em nome próprio e não como sucessores do morto. Feitos estes esclarecimentos, tem-se que Marilene da Silva Ferraz possui legitimidade ad causam e adprocessum nos presentes autos. Contudo, é cediço que eventuais danos atingem não somente a esfera da cônjuge, como também há presunção que atinge o íntimo dos filhos, sendo que o deferimento de eventual indenização abarcará todos os herdeiros elencados na certidão de óbito, com o fulcro de evitar repetidas ações pelo mesmo fato. Ainda que assim não fosse, majoritária jurisprudência fixa a indenização por danos em ricochete com um montante global, que abarcaria todos os possíveis lesados, com lastro na ideia de que a pretium dolorisé indivísivel, devendo os demais legitimados a pleitear parcela da indenização daquele que primeiro recebeu, sendo este o posicionamento de autores de nomeada como Rui Stoco: [...Jingressando em Juízo um só legitimado, terá direito a um determinado valor. Por exemplo, 200 salários mínimos.Se ingressam dois ou mais legitimados, deverão repartir entre si os mesmos 200 salários mínimos, e assim por diante. E se posteriormente outro legitimado pleiteia reparação pelo mesmo fato, quando outro já tenha obtido aquele valor em ação judicial, só restará a este último pleitear parte desse valor daquele que já recebeu e não pretender 'valor novo. [1] Tecidas estas considerações, cabe esclarecer que não há carência de ação no tocante à reclamada, por ilegitimidade passiva ou qualquer outro motivo. A matéria se confunde com o mérito da ação e será ali apreciada. Neste sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 57, 11a edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1993). 2.2. TEORIA DO RISCO A jurisprudência trabalhista, calcada em princípios basilares como o da dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e dos riscos exclusivos do empregador pelo negócio vem inclinando-se a adotar a responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco criado, no que concerne às atividades derisco.Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Em outras palavras, a base fundamental da responsabilidade objetiva advinda do risco criado está na atividade exercida pelo empregador, que expõe o empregado a perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens. Neste aspecto, não é demasia apontar que a análise deve ser efetuada tendo por parâmetro a atividade desenvolvida pelo empregado e não meramente o objeto social do empregador, isto é, o vigilante de uma fábrica de roupas desenvolve atividade de risco, ao passo que os demais empregados, via de regra não, respondendo a empresa no primeiro caso objetivamente e nos outros subjetivamente. Desta feita, pouco importa para o deslinde do caso as alegações da querelada de que o seu objeto compreende "empresa de serviços de limpeza de área urbana pública, envolvendo a coleta de resíduos não perigosos", sendo este o entendimento do aresto abaixo transcrito: ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. Não é aplicável a teoria do risco objetivo em qualquer caso de acidente de trabalho, ou seja, presumir-se, sempre, que a culpa pelo acidente seja do empregador. O emprego dessa teoria e a aplicação da presunção de culpa do empregador devem ser analisados à luz da atividade desempenhada pelo empregado e não pelo empregador. (TRT-1 - RO: 00110300920145010060 RJ, Relator: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/08/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 18/09/2015). Nota-se que está é uma via dúplice: em certos casos a atividade do empregador pode ser de risco e a atividade do empregado não e vice-versa. Em sendo assim, pueril a tese do objeto social aventada pela reclamada. No mais, para aqueles ciosos e adeptos do positivismo puro, tal responsabilidade está prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito farts. 186 e 187J, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A análise do dispositivo legal supra permite depreender que há dois caminhos para a responsabilização objetiva, um formalista que depende de uma lei que regule o risco das atividades, como a lei 6453/1977 que regula os danos provenientes de atividades nucleares e, um outro, imediatista que permite ao interprete verificar as atividades desenvolvidas pela empresa in concretum, para então aferir acerca dos riscos. Existem certos critérios dos quais pode-se valer o julgador, como o pagamento dos adicionais de periculosidade, de risco, de insalubridade etc, para enquadrar a atividade exercida pelo empregado como ensejadora da responsabilidade sem culpa, quando não existe expressa previsão legal. Pois bem, na hipótese vertente, é incontroverso que o de cujustrabalhava varrendo calçadas, em locais notoriamente perig
Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CLAUDIO VILLAR DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS Processo n° 1000116-48.2016.5.02.0001 O(a) Juiz(a) do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO: JOSE CLAUDIO VILLAR DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA -OAB/SP. 192.504 CENTRO PRO AUTISTA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE POLITICAS PUBLICAS E SOCIAIS-CPA SOCIAL PIS n° 103.99009.50-4, CTPS n° 079466 , série n° 272/sp. Admissão:01/02/2013, opção FGTS: 01/02/2013, Dispensa:10/08/2015 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: CUMPRA-SE, sob as penas da lei. SAO PAULO, 8 de Março de 2016 MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. VISTO MARIA DAGMAR CORTEZ NASCIMENTO SAO PAULO, 10 de Março de 2016 MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DEBORA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO ALVARÁ PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO Processo n° 1000168-44.2016.5.02.0001 O(a) Juiz(a) do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, nos termos da determinação exarada (chave de acesso), acessível através da página eletrônica http://pje.trtsp.jus.br/documentos , sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: DEBORA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB/SP 188.182 UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) PIS n°129.97302.77-5 , CTPS n°023845 - Série 00277-SP, Admissão: 05 de janeiro de 2009, opção FGTS:05 de janeiro de 2009, Dispensa: 17 de dezembro de 2015 Salário de admissão: R$ Último salário: R$1.574,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. SAO PAULO, 15 de Março de 2016. MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI VISTO MARIA DAGMAR CORTEZ NASCIMENTO SAO PAULO, 15 de Março de 2016 MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DEBORA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS Processo n° 1000168-44.2016.5.02.0001 O(a) Juiz(a) do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO: DEBORA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB/SP 188.182 UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) PIS n° 129.97302.77-5, CTPS n° 023845 - Série 00277-SP Admissão:05 de janeiro de 2009, opção FGTS:05 de janeiro de 2009, Dispensa: 17 de dezembro de 2015. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: CUMPRA-SE, sob as penas da lei. SAO PAULO, 8 de Março de 2016 MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. VISTO MARIA DAGMAR CORTEZ NASCIMENTO SAO PAULO, 10 de Março de 2016 MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS MARTINS PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 14 de Março de 2016. ADILSON C. DAMACENO DECISÃO Vistos. 1. A concessão de tutela antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto porque, um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. Indefere-se, por ora, a antecipação de tutela. 2. Quando à citação da reclamada por edital, indefere-se visto não ter havido sequer a tentativa de notificação dos sócios. 3. Apresente o reclamante, no prazo de 5 dias, endereço atual que viabilize a notificação inicial da reclamada na pessoa dos seus sócios para regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Diante da incompetência absoluta deste juízo quanto ao pleito referente ao INSS (2a Reclamada), extinguem-se os pedidos de letras "d" e "e" sem resolução do mérito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 5. Intime-se. SAO PAULO, 15 de Março de 2016 MAURICIO MIGUEL ABOU ASSALI Juiz Titular de Vara do Trabalho