Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO EMANUEL FERREIRA - TRANSPORTE TROPICAL - VIACAO PROGRESSO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000544¬ 93.2014.5.20.0008 PJe PROCESSO N° 0000544-93.2014.5.20.0008 PJe ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: RICARDO EMANUEL FERREIRA RECORRIDAS: VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. e TROPICAL TRANSPORTES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO EMENTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO EXPRESSO - DECLARAÇÃO DE POBREZA OU DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APTA A PRODUZIR OS EFEITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 790, §3°, DA CLT - DEFERIMENTO DA PRETENSÃO, COM A NECESSÁRIA REFORMULAÇÃO DO ATO SANCIONADOR(CPC, ART. 162 § 1°) HOSTILIZADO. Tendo a parte interessada postulado, na hipótese, a obtenção do benefício da justiça gratuita, fazendo- o, inclusive, em estrita obediência aos parâmetros fixados na legislação de regência, impende deferi-lo, ainda que em sede recursal, até porque essa providência é facultada aos juízes do trabalho assegurar, a requerimento ou de ofício, em qualquer instância, a todos aqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas ou despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família, à luz do que dispõe o art. 790, §3°, da CLT, e do que vem sendo, por igual, assim deliberado e abonado pelo C. TST. De mais a mais, a simples alegação de pobreza ou de incapacidade econômica, enunciada pelo(a) potencial favorecido(a) é suficiente, permissa venia, nos termos do disposto no art. 4° da Lei n° 1.060/50, para autorizar a concessão judicial da vantagem em apreço, motivo pelo qual se impõe modificar o ato impositivo(CPC, art. 162 § 1°) de origem, que, de outro modo, indeferiu ao(à) requerente a "liberalidade" sob crivo. HORAS IN ITINERE- SUPRESSÃO ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N° 90, INCISO II DO TST - REFORMA DA SENTENÇA. A norma coletiva sob reexame mostra-se prejudicial ao obreiro, pois suprime direitos a ele assegurados por norma cogente (art. 58, §2° da CLT), motivo pelo qual não pode ser reputada como válida, fazendo-se devido ao reclamante, por tal motivo, o pagamento da contraprestação equivalente ao tempo adicional consumido no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, e vice versa, em horários nos quais reste comprovado inexistir, nesse percurso, transporte público regular. RELATÓRIO RICARDO EMANUEL FERREIRA, inconformado com a ultimação terminativa(CPC, art. 162 § 1°) proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que considerou deferíveis em parte os desígnios inaugurais, recorre ordinariamente nos limites da reclamação trabalhista na qual contende com VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. e TROPICAL TRANSPORTES LTDA. Regularmente notificadas, as recorridas apresentaram contrarrazões tempestivas. Os autos "eletrônicos" deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. ADMISSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO ACIONADOR (CLT, ART. 3°) A pessoa física que recalcitra(CLT, arts. 893 II e 895) rejeita o mandamento sentenciador(CPC, art. 162, §1°) combatido na medida em que este deixou de conceder-lhe a "prebenda" sob realce. Procede-se à estimativa do empeço, em contraponto com as evidências estampadas na "coletânea" ordenada das "peças" processuais. Consta do petitório inicial(CLT, art. 840, §1°, e CPC, arts. 282 e segs), (ID de n° 1352958) solicitação relativa à conquista dessa "indulgência", por via do qual o proponente da ação afirma, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família. Esclarece-se, por oportuno, que de acordo com o entendimento do TST, consubstanciado na OJ n° 304 da SDI-1, basta a simples afirmação do(a)(s) declarante(s) ou de seu(s) advogado(s), na petição inicial, para configurar e retratar a eventual situação de precariedade ou de insuficiência econômica do(a)(s) aforador(a)(res)(ras) da propositura ou daquele(a)(s) empenhado(a)(s) na auferibilidade dessa mercê legal. Assim sendo, encontra-se satisfatoriamente atendida, "in casu",a precondição do art. 4°, da Lei n° 1.060/50, que se limita a exigir tal declaração. Poder-se-ia ainda referir/invocar, na espécie, o art. 790, §3°, da CLT, que faculta aos juízes do trabalho conceder, a requerimento ou de ofício, em qualquer instância, essa obsequiosidade, a todo(a)(s) aquele(a)(s) que declarar(em), sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua(s) família(s). Dessa forma e à luz de tais inafastáveis razões, retifica-se o ato dirimente de primeiro grau(CPC, art. 162, §1°) ora confrontado para o fim de assegurar ao arguente(CLT, art. 3°) os benefícios da justiça gratuita. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (suplicação do demandante), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do decidido e retratado no ID de n° 7a37dd3) e objetivos - recorribilidade [(decretação judicial dotada de presunção de definitividade (CPC, art. 162 § 1°)], adequação (providência prevista na CLT, art. 895, "I"), tempestividade (rogativa temporânea nos termos do que restou aferido à luz do que consta do documento reproduzido no ID de n° c26f7cc), representação processual (procuração outorgada estampada no ID de n° 1352959) e preparo (desnecessário, por se tratar de apelação aviada pelo colaborador subordinado que faz jus às benesses da gratuidade judiciária), conhece-se da irresignação em apreço. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS - DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS - DO ADICIONAL NOTURNO - DAS HORAS IN ITINERE - DA COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO "CARRO DE PANHA" - DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS Requer o profissional vindicante a reforma da decisão originária que deferiu, apenas de forma parcial, o pedido por ele formulado de obtenção de pagamento à conta de remuneração correspondente a horas extras, e indeferiu a pretendida indenização dos intervalos intra e interjornadas, adicional noturno, horas in itinere e dobras pelo labor aos domingos e feriados. Sustenta, para tanto, que "No tocante a Jornada de Trabalho, foi relatado na Petição Inicial que o Reclamante laborou nas seguintes jornadas de trabalho: em uma jornada de 06 dias de trabalho por 01 de folga (6x1), nas seguintes jornadas de trabalho: Na Linha Augusto Franco - Bugio, o Reclamante iniciava as suas atividades laborativas às 03:00 horas quando pegava a condução fornecida pela empresa que é denominada de "carro da panha", chegava na empresa às 03:20 horas e iniciava o primeiro trajeto às 04:00 horas. Jornada esta que se estendia até às 10:30 horas, quando se encerrava no final de linha. Sem a concessão do intervalo intrajornada. Posteriormente, o Reclamante passou a laborar na linha Padre Pedro - DIA, labor este que era exercido das 04:50 horas quando o Reclamante tinha que entrar na empresa e saía da garagem às 05:00 horas. Iniciando o primeiro trajeto no Conjunto Padre Pedro às 05:20 horas, jornada esta que se encerrava às 13:40 horas no Terminal do DIA. Possuindo um intervalo intrajornada de uma hora. Além disto, o Reclamante exercia as referidas jornadas de trabalho também nos dias que coincidiam com sábados, domingos e feriados, sem receber qualquer valor por este labor extraordinário. Ocorre que as Reclamadas possuem mais de 10 empregados, logo deveriam ter anexado aos autos os registros de jornada para comprovar que o Reclamante gozava do intervalo intrajornada. Mas nos referidos documentos que foram anexados aos autos não constam qualquer referência a fruição do aludido intervalo intrajornada ou quando consta a concessão, estas estão em horários de intervalo uniformes, que deverão ser considerados inválidos como meio de prova. Portanto a Sentença impugnada merece ser reformada no tocante a este pedido. Vale ressaltar que as Reclamadas anexaram aos autos os registros de jornada de comprovam que o Reclamante laborava aos domingos e feriados, logo deverá receber por este labor extraordinário, portanto como houve um equívoco do Juízo de primeiro grau, consequentemente a Sentença impugnada merece ser reformada no tocante a este pedido. Além disto, a Reclamada não levava em consideração o período que era laborado em horário noturno e calculava a hora normal, mas por algum equívoco, tal fato também foi desconsiderado pelo Juízo a quo, portanto a Sentença impugnada também deverá ser reformada no tocante a este pedido. Como também, ficou evidente que as Reclamadas violaram a Cláusula Sétima da Convenção Coletiva da Categoria profissional do Reclamante que determina que: "As horas extraordinárias prestadas, quando não compensadas, serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal." Alegações estas que foram devidamente comprovadas através da juntada de Atas de audiência a título de prova emprestada. Mas o Juízo de primeiro grau desconsiderou tais circunstâncias e indeferiu o pedido de pagamento das horas extraordinárias devidas em razão da supressão do intervalo intrajornada, das horas-extraordinárias devidas em razão da supressão do intervalo interjornada e das horas-in intineres. Convém destacar já ser notório, a partir do que prevaleceu no exame de casos similares antecedentes, que não havia, na espécie, a correta marcação dos horários da jornada nos controles de presença, tanto que este E. TRT já reconheceu, em diversos outros julgamentos, que as ora recorrentes chegavam a exigir que seus empregados comparecessem ao local de trabalho 30 ou 40 minutos antes do efetivo início dos seus expedientes, e não apenas 15 minutos, como previsto na cláusula 20a da Convenção Coletiva. (...) Portanto, a referida Sentença deverá ser reformada por esta Egrégia Corte, pois foi prolatada em sentido contrário as provas que foram produzidas durante a instrução processual, como também porque se posicionou em sentido ao entendimento Jurisprudencial a respeito do tema. DAS HORAS IN INTINERES E DA INVALIDADE DAS CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS QUE SUPRIMEM AS HORAS IN -INTINERES Como foi relatado no tópico anterior, o Reclamante enquanto trabalhava na Linha Augusto Franco - Bugio, o Reclamante iniciava as suas atividades laborativas às 03:00 horas quando pegava a condução fornecida pela empresa que é denominada de "carro da panha", chegava na empresa às 03:20 horas e iniciava o primeiro trajeto às 04:00 horas. Jornada esta que se estendia até às 10:30 horas, quando se encerrava no final de linha, sem a concessão do intervalo intrajornada, conforme comprovam os controles de jornada que foram anexados aos autos. Como também às 03:00 horas, não havia transporte público regular no local, o Reclamante era obrigado a aguardar o transporte fornecido pela empresa, que é denominado "Carro da panha", fato este que também é incontroverso. Ocorre que o Reclamante jamais recebeu as horas in-intineres, consequentemente, faz jus ao Recebimento das horas in-intineres, conforme previsão do inciso II da Súmula 90 do TST. Vale ressaltar que diferentemente do que foi alegado pelas Reclamadas em sede de Contestação, as Cláusulas que suprimem o pagamento das horas in-intineres são inválidas, conforme o entendimento Jurisprudencial desta Egrégia Corte. Tendo em vista que não há dúvidas de que o art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei n° 10.243/2001, o conceito de horas -in itinere- decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4° da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Portanto, modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2°: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7°, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Inclusive, este é o entendimento Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do tema, conforme comprova o Acórdão a seguir transcrito: (...) Consequentemente, o Juízo de primeiro grau desconsiderou tais circunstâncias e o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema e com isto indeferiu o pedido de pagamento das horas in intineres. Ocorre que diferentemente do entendimento do Juízo de primeiro grau, as alegações autorais foram devidamente comprovadas através da juntada de Atas de audiência a título de prova emprestada. Ocorre que o Juízo de primeiro grau desconsiderou tais circunstâncias e indeferiu o pedido de pagamento das horas