TRT da 15ª Região 21/03/2016 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 12164

DESPACHO: "Trata-se de petições (E-Doc: 14941174/2016 e 15055301/2016) noticiando acordo no valor líquido de R$ fliran Assinada Oiyn,al manca 221.428,55. A reclamante subscreveu a avença. Homologa-se o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias, relativas ao pagamento do acordo, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 5 (cinco) dias após o vencimento da obrigação previdenciária relativa ao cumprimento da avença, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Tendo em vista a distância que separa este Tribunal da Vara de Origem (Ribeirão Preto), a expedição do alvará para levantamento do depósito recursal ÀS RECLAMADAS deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, medida que facilita o acesso para a retirada do documento. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente, para expedição do alvará para levantamento do depósito recursal ÀS RECLAMADAS. Intimem-se. z Campinas, 15 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "Trata-se de petição, noticiando acordo no valor de R$11.000,00. A parte reclamante está representada por advogado com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias, relativas a cada uma das parcelas do acordo, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação previdenciária relativa a última parcela, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Considerando que o valor das parcelas do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Em razão da conciliação, haverá liberação ao reclamante ou seu patrono, Dr. FABIO LUIS CORTEZ OAB. 191.794, o valor pertinente ao depósito recursal realizado em 14/11/2014 no valor original de R$7.486,00, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas. Honorários periciais na forma determinado no v. acórdão, ou seja, assim que recebidos os valores definitivos que serão arcados pelo TRT da 15a Região, o Sr. Perito procederá ao depósito nos autos da importância correspondente ao valor depositado a título de honorários periciais prévios a fim de que seja liberado à reclamada. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente, para expedição de alvará para levantamento do depósito recursal à parte reclamante. Intimem-se. b Campinas, 15 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 21 de março de 2016
Intimado(s)/Citado(s): - REMEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0005466-74.2016.5.15.0000 MSCol IMPETRANTE: REMEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP Primeiramente, torno sem efeito o despacho que determinou a redistribuição do feito à 2a SDI (Id n° a6a1767). O presente processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência Judicial em razão do fato de a Exma. Sra. Desembargadora Relatora encontrar-se em período de licença para tratamento de pessoa da família e sem substituto, em conformidade com o disposto no art. 25-A, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por REMEC - Equipamentos Industriais Ltda. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (Id n° a34a315), que determinou a realização de prova pericial para apuração da existência de nexo causal entre o acidente ocorrido e o trabalho realizado (RT n° 001 1740¬ 64.2015.5.15.0105). Alega que o reclamante da referida reclamação trabalhista também ajuizou ação cível (Processo n° 0004544¬ 70.2004.8.26.0655), tendo sido julgado improcedente o pedido em razão da ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, ante a culpa exclusiva do reclamante. Assevera a existência de litispendência. Requer seja concedida liminar para que seja determinada a suspensão processual quanto aos efeitos do laudo pericial para apuração do acidente de trabalho. Atribuiu à ação o valor de R$1.000,00. É o breve relatório. DECIDO Os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança encontram-se estabelecidos no art. 7°, III, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Transmudam-se, aqui, os requisitos acauteladores da "fumaça do bom direito" e do "perigo na demora", sendo certo que, a esse último, abrandado, é exigida apenas a ineficácia da medida. Portanto, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança está jungida ao exame dos seus pressupostos indispensáveis - relevância de fundamento e probabilidade de ineficácia da medida. Nesse sentido, o escólio de Hely Lopes Meirelles: "(...) para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa." (in "Mandado de segurança", 19 ed. São Paulo: Malheiros). Consoante o teor da decisão cuja cópia foi apresentada sob o Id n° a34a315, em razão do pedido de indenização por acidente do trabalho/doença do trabalho, foi determinada a realização de prova pericial para apuração, inclusive, do nexo causal entre o acidente/doença e o trabalho executado, o grau de redução da incapacidade laborativa etc. Em primeiro lugar, a decisão que determinou a realização de prova pericial no processo principal encontra respaldo nos arts. 765 da CLT e 420 e seguintes do CPC, não evidenciando qualquer ilegalidade ou eventual abuso. Ademais, cumpre observar que o pedido liminar refere-se à suspensão processual quanto aos efeitos da prova pericial que sequer foi produzida . Note-se, também, que dentre as hipóteses de suspensão processual previstas nos incisos do art. 265 do CPC não se encontra aquela referida pela impetrante. Ainda que assim não fosse, em sede de mandado de segurança, para a concessão da medida, é necessária a comprovação do direito líquido e certo , por meio de prova pré-constituída nos autos (arts. 1° e 6° da Lei n° 12.016/2009), o que não ocorre no caso. Desse modo, não vislumbro a presença dos requisitos referentes ao periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada. Intime-se a impetrante. Após, encaminhe-se os autos ao Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Relatora para o regular prosseguimento do feito, que poderá, inclusive, reavaliar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar ora indeferida. Campinas, 14/03/2016 GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial c
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - BORGES E NOGUEIRA SERVIÇOS LTDA ME - LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP - SIMONE GONCALVES RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010891-79.2015.5.15.0077 RO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SIMONE GONCALVES RODRIGUES, BORGES E NOGUEIRA SERVIÇOS LTDA ME, LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP TERCEIRO INTERESSADO: NEIVA SEMI BORGES DE ARAÚJO Protocolo Id n° e84fee0 Trata-se de petição, noticiando acordo no valor de R$ 25.000,00. A reclamante subscreveu a avença. Homologa-se o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias, relativas ao cumprimento do acordo, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação previdenciária relativa ao pagamento do acordo, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Considerando que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Tendo em vista a distância que separa este Tribunal da Vara de Origem (Indaiatuba), a expedição do alvará para levantamento do depósito recursal À RECLAMADA deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, medida que facilita o acesso para a retirada do documento. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente, para expedição do alvará para levantamento do depósito recursal À RECLAMADA. Intimem-se. Campinas, 18 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial z
Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO HEITOR DA TRINDADE - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010883-91.2014.5.15.0092 RO RECORRENTE: ADRIANO HEITOR DA TRINDADE, SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA RECORRIDO: ADRIANO HEITOR DA TRINDADE, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Deixo de homologar, por hora, o acordo apresentado pelas partes (ID 97e951e), tendo em vista a declaração de que a transação é composta unicamente por parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais. Ocorre que o pedido de indenização por dano moral não faz parte desta demanda, e não é possível a ampliação do objeto da demanda após o julgamento. Assim, à reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à discriminação da natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo,para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com os pedidos formulados na ação. No silêncio, prossiga-se o feito. Intimem-se. Campinas, 18 de Março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial z
Intimado(s)/Citado(s): - CAFE DEL PLATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - KELY CRISTINA SOUZA VIANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0012331-96.2014.5.15.0093 RO RECORRENTE: CAFE DEL PLATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: KELY CRISTINA SOUZA VIANA Trata-se de pedido da reclamante de devolução do prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário apresentado em 1a instância. Afirma que juntou substabelecimento sem reservas (id n° 2325893) antes da publicação do despacho de recebimento do recurso ordinário (id n° 9859b45), e que este se deu em nome das antigas advogadas. Observa-se que a publicação do despacho foi realizada em nome das advogadas antigas, conforme DEJT n° 1841/2016 disponibilizado em 26/10/2015 (fls. 1261). Diante do exposto, para se evitar cerceamento de defesa e nulidade, forte na Súmula n° 427 do TST, publique-se novamente o v. acórdão, regularizando-se o nome da advogada. Providencie-se. Após apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário, ou transcorrido o prazo, remetam-se à Relatora Dra. Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi. Intime-se. Campinas, 8 de Março de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Vice-Presidente Judicial b
Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO CARLOS ANFILO - VICUNHA TEXTIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010314-97.2014.5.15.0025 RO RECORRENTE: VICUNHA TEXTIL S.A. RECORRIDO: ROGERIO CARLOS ANFILO, TEXTIL ITATIBA S/A A reclamada apresenta petição de acordo subscrita por ambas as partes, no valor líquido de R$6.350,00. HOMOLOGA-SE o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não são devidas contribuições previdenciárias ou fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo. Desnecessária a intimação da União. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas (Id n° 97e43f7). A Vara de origem expedirá alvará a favor da reclamada para levantamento do depósito recursal nos valores de R$7.485,83 (Id n° 87ccb21) e R$2.515,00 (Id n° 80e5d19). Em razão dos termos da avença, fica prejudicado o recurso de revista da reclamada (Id n° 35a2d75). Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 17/03/2016 ANDREA GUELFI CUNHA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial c
DESPACHO: " CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE 24 HORAS PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E DOCUMENTOS. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA PJE DA ATA DE AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ATA DISPONIBILIZADA E PRAZO CUMPRIDO PELO CORRIGENTE. DOCUMENTOS VALORADOS POR SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ATO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA (CADASTRAMENTO DO ADVOGADO) QUE INCUMBE À PARTE. IMPROCEDÊNCIA. O ato que determinou à Reclamada a apresentação de documentos e das razões finais no prazo de 24 horas possui natureza jurisdicional, não detendo caráter tumultuário ou abusivo, notadamente porque registrados os protestos da parte quando dessa determinação. Ata de audiência disponibilizada antes mesmo do protocolo da presente medida. Perda de objeto. Documentos juntados e considerados pela sentença. Ato judicial. Cadastramento de advogado. Providência que incumbe à parte e não ao Juízo. Não cabimento da medida correicional. Trata-se de Correição Parcial apresentada por Moniely Setulin Martins - ME com relação a ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Erika de Franceschi na condução da Reclamação Trabalhista n° 0012468-34.2014.5.15.0043, em curso perante a 3a Vara do Trabalho de Campinas, no qual a Corrigente figura como Reclamada. Relata que em audiência realizada em 03/02/2016 a Corrigenda, acolhendo requerimento da parte autora, determinou à Corrigente que apresentasse documentos e razões finais no prazo de 24 horas, a despeito dos seus protestos para concessão de maior prazo. Entende que a imposição é arbitrária e ofensiva ao princípio da razoabilidade, dada a quantidade de documentos a ser carreada aos autos e a existência de outros processos com os quais o patrono da Corrigente está comprometido. Aponta que a despeito da previsão legal para apresentação das razões finais em audiência, por não se tratar de audiência UNA e por haver diversos pontos relevantes a serem destacados seria necessário mais prazo, aduzindo ainda que até o momento da apresentação da presente Correição a ata da audiência em questão sequer havia sido disponibilizada no Processo Judicial Eletrônico PJe, em cujo Sistema o patrono da Corrigente também não teria sido cadastrado pela 3a Vara do Trabalho de Campinas. Requer, liminarmente, a dilação do prazo concedido pela Corrigenda, a disponibilização da ata de audiências referida e seu cadastro no referido PJe e, por fim, a procedência da Correição Parcial. Junta procuração e documentos (fls. 05/09). Em face dos termos da inicial, o pedido de liminar foi indeferido (fl. 10), sendo determinado que a Corrigenda apresentasse às informações necessárias à elucidação dos fatos narrados. Nos esclarecimentos que se acham às fls. 13/15, o Juízo Corrigendo aponta o descabimento da medida correicional, pois o processo tramitou em conformidade com os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, asseverando que não houve prejuízo à parte, já que o prazo para apresentação dos documentos e das razões finais teve seu início após a disponibilização da ata de audiência, na qual as partes estiveram presentes e saíram cientes do seu conteúdo. Apontou a Corrigenda que a questão resta superada ou prejudicada, dado que foram apresentadas as razões finais com os documentos requeridos, tendo sido inclusive julgado o feito, não possuindo caráter arbitrário a determinação atacada, por ser devidamente calcada no princípio da celeridade processual, com o objetivo de conferir a tramitação mais adequada ao processo. Salientou, ainda, que a documentação solicitada deveria ter sido juntada com a contestação, por ser produzida e armazenada pela Corrigente, e que só foi autorizada sua juntada tardia em atenção ao princípio da busca da verdade real para sua obtenção da organização da empresa, que é de pequeno porte. Ressaltou ao final que foram respeitados o contraditório e ampla defesa em todas as etapas processuais. Às fls. 17/65, manifesta-se a Corrigente juntando cópias do processo e alegando que foi proferida sentença da qual seus patronos não foram intimados por publicação em diário oficial, por não estarem habilitados no PJe, a despeito de terem requerido expressamente à Vara do Trabalho, motivo pelo qual requer nova publicação. É o relatório. DECIDO: Regular a representação processual (fl. 05). Tempestiva a Correição Parcial, pois o ato atacado ocorreu durante audiência realizada em 03/02/2016 e o ajuizamento da medida ocorreu em 04/02/2016 (fl. 02), dentro, assim, do quinquídio regimental previsto para tanto. Nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, a Correição Parcial é admissível em duas hipóteses: caso não exista recurso específico para tutela da lesão ao direito apontada ou se configurado erro procedimental ou conduta abusiva ou tumultuária por parte da Corrigenda. Conforme se constata, a decisão que fixa prazo para juntada de documentos é medida de índole jurisdicional, ligada à ampla liberdade de direcionamento do processo que cabe ao Juiz, e que não caracteriza tumulto à ordem processual nem configura erro de procedimento, já que não contraria norma processual. De fato, os documentos de defesa devem ser juntados com a contestação em audiência (art. 847, CLT), quando ao final devem ser apresentadas as razões finais (art. 850, CLT), sendo que a faculdade de admiti-las a posteriori compete unicamente ao Magistrado que pode, inclusive, fixar o prazo adequado para tramitação do processo. E, como visto dos esclarecimentos prestados pela Magistrada às fl. 14-16, os documentos cuja juntada foi autorizada com as razões finais já deveriam ter sido juntados com a defesa, ou seja, essa decisão foi devidamente motivada e o prazo foi concedido em benefício da Corrigente. De qualquer forma, quanto a essa determinação foram registrados os protestos da Corrigente (fl.48) o que possibilita à parte, caso prejudicada, discutir a matéria por meio de recurso, no momento oportuno. Quanto à alegada indisponibilidade da ata de audiências, nota-se superada a questão com a assinatura digital do documento em 04/02/2016, às 13h08min (conforme consulta realizada nos autos eletrônicos nesta data), portanto antes mesmo da propositura da presente medida. Como sabido, embora o processo seja eletrônico, o seu andamento depende de diversos atos que devem ser praticados por Magistrados e servidores, não se verificando tumulto processual em razão da juntada posterior da ata de audiência, especialmente se a Corrigenda informa que o prazo para razões finais seria considerado da disponibilização da ata. Registre-se, ainda, que o conteúdo da ata de audiência já era de conhecimento da Corrigente, que participou do ato realizado no dia anterior, sendo disponibilizada a respectiva ata no dia seguinte, depois da assinatura eletrônica aposta pela Magistrada. De qualquer maneira, tanto a disponibilização da ata, quanto à apresentação de razões finais e documentos, já foram praticados no feito, o que caracteriza a perda de objeto da presente Correição quanto aos pleitos de "dilação do prazo concedido pela Corrigenda e disponibilização da ata de audiência". Para concluir, observo que os documentos juntados com as razões finais da Corrigente foram considerados e valorados por sentença, conforme fl. 56, refletindo assim decisão judicial, que pode ser revisto por meio do recurso próprio. Com relação ao não cadastramento do patrono da Corrigente no Sistema PJe, frisa-se que não se trata de providência afeta à unidade jurisdicional, pois cabe ao próprio advogado proceder sua habilitação no processo, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR n° 01, de 11 de maio de 2015, que alterou o art. 6°, §4°, do Provimento GP-VPJ-CR n° 05, de 08 de outubro de 2012, in verbis: "A habilitação automática será realizada pelos advogados cadastrados no sistema e que representem o polo passivo, sendo vedada a solicitação por petição avulsa. Do exposto, constata-se que a hipótese descrita nestes autos não se coaduna com aquelas descritas no art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que julgo IMPROCEDENTE esta Correição Parcial. Dê-se ciência à Corrigenda, por meio de mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício. Publique-se, para ciência da Corrigente. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Campinas, 21 de março de 2016. Gerson Lacerda Pistori - Desembargador Corregedor Regional"
DESPACHO: "CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. Atendida a pretensão do Corrigente, em conformidade com o pedido da exordial, fica prejudicada a análise do mérito da Correição Parcial, em decorrência da perda de seu objeto, o que autoriza o seu arquivamento, nos moldes do parágrafo único do art. 38 do RI do TRT da 15a Região. Trata-se de Correição Parcial apresentada por Solange Aparecida Amaral de Lima Sitanaka, com relação a omissão do Exma. Juíza do Trabalho Valéria Cândido Peres, na condução da Reclamação Trabalhista de n° 0012657-08.2014.5.15.0012, em curso perante a 1a Vara do Trabalho de Piracicaba, no qual a Corrigente figura como Reclamante. Relata que o feito foi originalmente distribuído à unidade, no dia 04/12/2014, por sorteio. Aduz que, em 13/08/2015, a Reclamada suscitou exceção de competência, arguindo a prevenção do MM Juízo da 3a Vara do Trabalho de Piracicaba, em razão de prévia demanda das partes perante a unidade. Acolhida a exceção, a Corrigenda determinou a redistribuição do feito à unidade respectiva, no dia 31/08/2015. A Corrigente sustenta, contudo, que as medidas necessárias ao cumprimento da ordem ainda não foram tomadas. Alega que em duas oportunidades peticionou junto ao juízo celeridade na prática do ato, sem lograr êxito em seu intento. Manifestou-se acerca dos fatos também junto à Ouvidoria deste Tribunal, a qual encaminhou notícia da reclamação à unidade de origem. Sustenta que a circunstância existente configura grave omissão por parte da Corrigenda e acarreta prejuízos severos à Corrigente, que vê obstado seu acesso à prestação jurisdicional e à satisfação de seus créditos de natureza alimentar. Requer a procedência da medida, com a adoção das providências cabíveis e a redistribuição do feito à 3a Vara do Trabalho de Piracicaba. Junta procuração e documentos (fl. 04/10). É o relatório. DECIDO: Regular a representação processual (fl. 04). No caso vertente, conforme consulta realizada nesta data à tramitação do feito disponível no sítio do processo judicial eletrônico, verifica-se que em 18/03/2016 foi proferida pela Corrigenda a deliberação ora transcrita: "Cumpra-se com a máxima urgência a determinação contida na decisão Id n° eb48ceb. Atente a Secretaria para que não ocorra mais tal incidente. O exame deste deliberação leva a concluir que a pretensão correicional foi atendida, ato que prejudica a análise da Correição Parcial, em decorrência da perda de seu objeto. E ainda, que a Magistrada como Corregedora permanente da Unidade também determinou providências para que tal incidente não volte a ocorrer. Destarte, nenhuma medida de natureza correicional é cabível no presente momento. Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO da Correição Parcial interposta, nos moldes do art. 38, parágrafo único, do RI desta Corte. Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara e à autoridade corrigenda, por mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício. Publique-se, dando-se ciência à Corrigente. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Campinas, 21 de março de 2016. Gerson Lacerda Pistori - Desembargador Corregedor Regional"
DESPACHO: " CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. A ausência de peças obrigatórias ou necessárias ao exame do pedido compromete a admissibilidade da Correição Parcial e autoriza seu indeferimento liminar, conforme o disposto nos artigos 36, parágrafo único, e 37, parágrafo único, do Regimento Interno. Trata-se de Correição Parcial apresentada por Patricia C. Campana EPP com relação a to praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha na condução do processo 0011361-62.2015.5.15.0093, em curso perante a 6a Vara do Trabalho de Campinas. Relata que, quando do julgamento de Embargos Declaratórios interpostos pela Corrigente, a Corrigenda efetuou a contagem equivocada do prazo para ajuizamento do referido recurso, conforme se extrai do teor da decisão por ela proferida em 07/03/2016. Aponta que, a seu ver, a Corrigenda, como exsurge da fundamentação da referida decisão, confundiu a data da disponibilização da sentença com a data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que ocasionou a contagem errônea do prazo processual e o subsequente não- conhecimento dos embargos de declaração. Sustenta que o erro flagrante descrito, além de prejudicial aos litigantes, contraria a boa ordem processual e ofende os princípios constitucionais da ampla e do devido processo legal, além de obstar o acesso da Corrigente, eventualmente, ao duplo grau de jurisdição. Junta documentos (fls. 05/09). Relatados. DECIDO: O art. 37 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, estabelece que a Correição Parcial poderá ser liminarmente indeferida quando não preenchidos os requisitos formais elencados do art. 36 da mesma norma, que ora se transcreve: "(...) A petição será apresentada no protocolo da Corregedoria, na sede do Tribunal, em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas, obrigatoriamente instruída com cópia reprográfica do ato atacado, ou da certidão de seu inteiro teor, bem como com cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor e de outras peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade." No mesmo sentido aponta o Provimento GP-CR n° 06/2011, ao disciplinar a apresentação das peças processuais da Correição Parcial no âmbito deste Regional: "(...) Art. 1° A parte interessada apresentará a petição inicial da reclamação correicional à Corregedoria Regional e deverá observar os requisitos previstos no art.36 do Regimento Interno deste Tribunal. Art. 2° A petição inicial da Correição Parcial será instruída, unicamente, com os seguintes documentos: () II - cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial; III - cópia do documento que comprove a ciência do ato impugnado. Nota-se, desde logo, que a Corrigente deixou de trasladar cópia do documento apto a permitir a aferição da tempestividade da medida, e bem assim da procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inaugural, o que, por certo, obsta o curso da Correição Parcial intentada. Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, traslado eficiente) e de cabimento da Correição Parcial (art. 35 do RI) devem ser apreciados, de forma individualizada, de modo que a apresentação da pretensão correicional desacompanhada dos necessários elementos formais, como no caso dos autos, inviabiliza, de plano, o prosseguimento da medida. Por fim, a hipótese não enseja a concessão de prazo para a regularização da medida, uma vez que há previsão regimental que autoriza a sua imediata rejeição. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a correição parcial, com fulcro no parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno. Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara, por mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício. Publique-se, para ciência da Corrigente. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Campinas, 16 de março de 2016. Gerson Lacerda Pistori - Desembargador Corregedor Regional" Campinas, 21 de março de 2016
DESPACHO: " Visto. Esclareço à Vara de origem que a tramitação preferencial de processo, prevista no art. 71 da Lei n° 10.471/2003 e no CPC, não se confunde com o pagamento preferencial de precatórios, previsto no art. 100, § 2°, da CF. Assim, em razão de flagrante distinção entre os institutos, lastrear o pedido de preferência de pagamento de precatórios no art. 100, § 2°, da CF, é formalidade incontornável, sem a qual o deferimento do pedido resta impossível. Outrossim, com a formação do precatório, a competência para deferir preferência de pagamento passa a ser da presidência desta Corte. De todo modo e considerando que o expediente encaminhado pela Vara revela o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição da República, c/c os arts. 10 e 15 da Resolução n° 115/2010 do CNJ, ratifico a preferência por idade deferida pela Origem ao exequente José Luiz Viol. Proceda-se à devida anotação no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte quanto à preferência ora garantida. Publique-se e, após, remeta-se o expediente à origem para juntada nos respectivos autos e regular prosseguimento. Campinas, 16 de março de 2016. Lorival Ferreira dos Santos - Desembargador Presidente do Tribunal"
DESPACHO: " Visto. Joaquim Alberto Candini requer, por meio da petição protocolada sob o n° 15079013/2016-eDoc, que o pagamento de sua preferência contemple a totalidade da dívida. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 2°, estabelece expressamente o limite objetivo da preferência, a saber, o triplo do valor da obrigação de pequeno valor. Obviamente, se o precatório do beneficiado tiver valor inferior a esse limite, o pagamento da preferência será o suficiente para a quitação de todo o "quantum". Por ser assim, nada a deferir. Quanto ao pedido de Ilze Picolo de Carvalho Manerba, protocolado sob o n° 15075680/2016-eDoc, pleiteando o sequestro pelo fato de o pagamento da preferência de Selma Freire Leite tê-lo posto em primeiro lugar da ordem cronológica, esclareço que o pagamento em si não o colocou em primeiro lugar na ordem cronológica, já que as preferências compõem lista própria, independente da lista cronológica. Com efeito, o precatório em apreço já é o primeiro da ordem cronológica independente do pagamento da citada preferência. Outrossim, o sequestro pleiteado abrange todo o precatório, não se restringindo a um único beneficiário. Por ser assim, recebo o pedido de sequestro de rendas públicas com a finalidade de quitar todo o precatório relativo ao Processo n° 0017400-62.2003.5.15.0007, processando neste próprio Processo Administrativo em atenção ao preconizado no art. 33 da Resolução 115/2010 do CNJ, e concedo o prazo de 30 [trinta] dias para o Município de Nova Odessa se manifestar, comprovando minimamente a alocação orçamentária destinada ao pagamento do citado precatório e as razões pelas quais o crédito não foi adimplido. Independente de manifestação do ente público, remeta-se ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Publique- se. Campinas, 16 de março de 2016. Lorival Ferreira dos Santos - Desembargador Presidente do Tribunal"