DESPACHO: " CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE 24 HORAS PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E DOCUMENTOS. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA PJE DA ATA DE AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ATA DISPONIBILIZADA E PRAZO CUMPRIDO PELO CORRIGENTE. DOCUMENTOS VALORADOS POR SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ATO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA (CADASTRAMENTO DO ADVOGADO) QUE INCUMBE À PARTE. IMPROCEDÊNCIA. O ato que determinou à Reclamada a apresentação de documentos e das razões finais no prazo de 24 horas possui natureza jurisdicional, não detendo caráter tumultuário ou abusivo, notadamente porque registrados os protestos da parte quando dessa determinação. Ata de audiência disponibilizada antes mesmo do protocolo da presente medida. Perda de objeto. Documentos juntados e considerados pela sentença. Ato judicial. Cadastramento de advogado. Providência que incumbe à parte e não ao Juízo. Não cabimento da medida correicional. Trata-se de Correição Parcial apresentada por Moniely Setulin Martins - ME com relação a ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Erika de Franceschi na condução da Reclamação Trabalhista n° 0012468-34.2014.5.15.0043, em curso perante a 3a Vara do Trabalho de Campinas, no qual a Corrigente figura como Reclamada. Relata que em audiência realizada em 03/02/2016 a Corrigenda, acolhendo requerimento da parte autora, determinou à Corrigente que apresentasse documentos e razões finais no prazo de 24 horas, a despeito dos seus protestos para concessão de maior prazo. Entende que a imposição é arbitrária e ofensiva ao princípio da razoabilidade, dada a quantidade de documentos a ser carreada aos autos e a existência de outros processos com os quais o patrono da Corrigente está comprometido. Aponta que a despeito da previsão legal para apresentação das razões finais em audiência, por não se tratar de audiência UNA e por haver diversos pontos relevantes a serem destacados seria necessário mais prazo, aduzindo ainda que até o momento da apresentação da presente Correição a ata da audiência em questão sequer havia sido disponibilizada no Processo Judicial Eletrônico PJe, em cujo Sistema o patrono da Corrigente também não teria sido cadastrado pela 3a Vara do Trabalho de Campinas. Requer, liminarmente, a dilação do prazo concedido pela Corrigenda, a disponibilização da ata de audiências referida e seu cadastro no referido PJe e, por fim, a procedência da Correição Parcial. Junta procuração e documentos (fls. 05/09). Em face dos termos da inicial, o pedido de liminar foi indeferido (fl. 10), sendo determinado que a Corrigenda apresentasse às informações necessárias à elucidação dos fatos narrados. Nos esclarecimentos que se acham às fls. 13/15, o Juízo Corrigendo aponta o descabimento da medida correicional, pois o processo tramitou em conformidade com os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, asseverando que não houve prejuízo à parte, já que o prazo para apresentação dos documentos e das razões finais teve seu início após a disponibilização da ata de audiência, na qual as partes estiveram presentes e saíram cientes do seu conteúdo. Apontou a Corrigenda que a questão resta superada ou prejudicada, dado que foram apresentadas as razões finais com os documentos requeridos, tendo sido inclusive julgado o feito, não possuindo caráter arbitrário a determinação atacada, por ser devidamente calcada no princípio da celeridade processual, com o objetivo de conferir a tramitação mais adequada ao processo. Salientou, ainda, que a documentação solicitada deveria ter sido juntada com a contestação, por ser produzida e armazenada pela Corrigente, e que só foi autorizada sua juntada tardia em atenção ao princípio da busca da verdade real para sua obtenção da organização da empresa, que é de pequeno porte. Ressaltou ao final que foram respeitados o contraditório e ampla defesa em todas as etapas processuais. Às fls. 17/65, manifesta-se a Corrigente juntando cópias do processo e alegando que foi proferida sentença da qual seus patronos não foram intimados por publicação em diário oficial, por não estarem habilitados no PJe, a despeito de terem requerido expressamente à Vara do Trabalho, motivo pelo qual requer nova publicação. É o relatório. DECIDO: Regular a representação processual (fl. 05). Tempestiva a Correição Parcial, pois o ato atacado ocorreu durante audiência realizada em 03/02/2016 e o ajuizamento da medida ocorreu em 04/02/2016 (fl. 02), dentro, assim, do quinquídio regimental previsto para tanto. Nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, a Correição Parcial é admissível em duas hipóteses: caso não exista recurso específico para tutela da lesão ao direito apontada ou se configurado erro procedimental ou conduta abusiva ou tumultuária por parte da Corrigenda. Conforme se constata, a decisão que fixa prazo para juntada de documentos é medida de índole jurisdicional, ligada à ampla liberdade de direcionamento do processo que cabe ao Juiz, e que não caracteriza tumulto à ordem processual nem configura erro de procedimento, já que não contraria norma processual. De fato, os documentos de defesa devem ser juntados com a contestação em audiência (art. 847, CLT), quando ao final devem ser apresentadas as razões finais (art. 850, CLT), sendo que a faculdade de admiti-las a posteriori compete unicamente ao Magistrado que pode, inclusive, fixar o prazo adequado para tramitação do processo. E, como visto dos esclarecimentos prestados pela Magistrada às fl. 14-16, os documentos cuja juntada foi autorizada com as razões finais já deveriam ter sido juntados com a defesa, ou seja, essa decisão foi devidamente motivada e o prazo foi concedido em benefício da Corrigente. De qualquer forma, quanto a essa determinação foram registrados os protestos da Corrigente (fl.48) o que possibilita à parte, caso prejudicada, discutir a matéria por meio de recurso, no momento oportuno. Quanto à alegada indisponibilidade da ata de audiências, nota-se superada a questão com a assinatura digital do documento em 04/02/2016, às 13h08min (conforme consulta realizada nos autos eletrônicos nesta data), portanto antes mesmo da propositura da presente medida. Como sabido, embora o processo seja eletrônico, o seu andamento depende de diversos atos que devem ser praticados por Magistrados e servidores, não se verificando tumulto processual em razão da juntada posterior da ata de audiência, especialmente se a Corrigenda informa que o prazo para razões finais seria considerado da disponibilização da ata. Registre-se, ainda, que o conteúdo da ata de audiência já era de conhecimento da Corrigente, que participou do ato realizado no dia anterior, sendo disponibilizada a respectiva ata no dia seguinte, depois da assinatura eletrônica aposta pela Magistrada. De qualquer maneira, tanto a disponibilização da ata, quanto à apresentação de razões finais e documentos, já foram praticados no feito, o que caracteriza a perda de objeto da presente Correição quanto aos pleitos de "dilação do prazo concedido pela Corrigenda e disponibilização da ata de audiência". Para concluir, observo que os documentos juntados com as razões finais da Corrigente foram considerados e valorados por sentença, conforme fl. 56, refletindo assim decisão judicial, que pode ser revisto por meio do recurso próprio. Com relação ao não cadastramento do patrono da Corrigente no Sistema PJe, frisa-se que não se trata de providência afeta à unidade jurisdicional, pois cabe ao próprio advogado proceder sua habilitação no processo, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR n° 01, de 11 de maio de 2015, que alterou o art. 6°, §4°, do Provimento GP-VPJ-CR n° 05, de 08 de outubro de 2012, in verbis: "A habilitação automática será realizada pelos advogados cadastrados no sistema e que representem o polo passivo, sendo vedada a solicitação por petição avulsa. Do exposto, constata-se que a hipótese descrita nestes autos não se coaduna com aquelas descritas no art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que julgo IMPROCEDENTE esta Correição Parcial. Dê-se ciência à Corrigenda, por meio de mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício. Publique-se, para ciência da Corrigente. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Campinas, 21 de março de 2016. Gerson Lacerda Pistori - Desembargador Corregedor Regional"