fliran Assinada Oiyn,al manca Recorrido: Cooperlider BR - Sociedade Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos da Indústria, Comércio e Administração de Serviços Recorrido: Maiorh Consulting Ltda. Advogado(a) Lúcia Helena Sampataro Hansen Cirilo (109387-SP-D - Prc.Fls.: 82)(OAB: 109387SPD) DESPACHO: "Protocolo 15070767/2016-edoc Trata-se de petição, noticiando acordo no valor líquido de R$ 220.000,00. A reclamante subscreveu a avença. Homologa-se o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias, relativas a cada uma das parcelas do acordo, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 5 (cinco) dias após o vencimento da obrigação previdenciária relativa ao cumprimento da avença, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. A expedição dos alvarás para levantamento do depósito recursal e para habilitação ao seguro-desemprego AO RECLAMANTE deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, medida que facilita o acesso para a retirada dos documentos. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas. Prejudicados o recursos ordinários das partes. Providencie-se. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente, para expedição dos alvarás AO RECLAMANTE para levantamento do depósito recursal e para habilitação ao seguro-desemprego. Intimem-se. Campinas, 22 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 28 de março de 2016 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 71/2016 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL