Intimado(s)/Citado(s): - DEYVISSON LOPES DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Recurso de Revista Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL LTDA - INAP Advogado(a)(s): RODRIGO SILVA MELLO (ES - 9714) Recorrido(a)(s): DEYVISSON LOPES DOS SANTOS Advogado(a)(s): BETINA VIDIGAL CAMPBELL (ES - 15742) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02/2016 - Id 91A1CF0; petição recursal apresentada em 02/03/2016 - Id a49627d). Regular a representação processual - Id 9825921. Satisfeito o preparo - Id 9dea81c, Id 9a85c73, Id e35494c e Id e35494c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Litisconsórcio e Assistência. Requer a nulidade do processo, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário entre a recorrente e o Estado do Espírito Santo, em decorrência da decretação de irregularidade de terceirização havida entre a SEJUS (tomadora) e a reclamada (prestadora de serviços). Não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porque o ora recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processual oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 297; SBDI-I/TST, n° 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, caput; artigo 5°, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §1°; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Lei n° 6019/1974; Lei n° 7210/1984, artigo 4°; artigo 10°, 14; artigo 11; artigo 17, 20; artigo 21. - divergência jurisprudencial: . - artigo 2°, § 1°, da Lei Complementar n° 544 do Estado do Espírito Santo; Insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação do reclamado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da isonomia salarial, uma vez que não houve comprovação que o agente da SEJUS prestava serviço idêntico ao agente do INAP. Consta do v. acórdão: "DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA Acerca da matéria, assim decidiu o Juízo de origem: (...) Discorda o autor da r. sentença. Aduz que foi contratado para o exercício das atividades de Agente de Controle, em razão de terceirização fraudulenta praticada pelo Estado do Espírito Santo, e que, por isso, faz jus à isonomia salarial com Agente Penitenciário, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e a integração ao salário de tal diferença e reflexos. Razão lhe assiste. O reclamante celebrou contrato com o Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda, pelo regime celetista e pretende os salários pagos a quem foi aprovado em concurso público trabalhando para a SEJUS como Agente Penitenciário. Inicialmente, frisa-se que a aplicação do princípio constitucional da isonomia visa conferir tratamento salarial igualitário a empregados que trabalham em idêntica função para o mesmo tomador de serviços, em situação de terceirização ilícita. Além disso, em face da simplicidade do Processo do Trabalho (art. 840 da CLT) e do entendimento que relativamente aos fundamentos impera o princípio daminhi factum dabo tibi jus, cabe ao autor expor os fatos, cabendo ao juiz a aplicação da Lei ao caso concreto, ainda que aplique dispositivos legais diferentes dos invocados pelas partes na defesa de suas teses ou fundamentação diversa. A respeito da segurança pública, a Constituição Federal sem seu artigo 144 estabelece: (...) A função exercida pelo autor corresponde à do Agente Penitenciário, que é um é um dos cargos que compõem a Polícia Civil dos Estados, ao lado dos cargos de Delegado, Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista, Agente de Polícia e Escrivão. Dentre as atribuições do recorrente, destacam-se: vigiar os detentos nas unidades prisionais, revistar celas, materiais e visitantes, etc. A atividade laborativa prestada pelo recorrente relaciona-se com a segurança pública nacional, nos termos do art. 3°, IV, da Lei Federal n° 11.473/2007, segundo o qual: (...) Por ser essencial à preservação da ordem pública, não há como o Estado-Membro terceirizar o rol dos agentes encarregados da segurança pública. Nesse sentido, o STF deixou assentado em várias oportunidades, verbis: (...) Noutros termos, a atividade exercida pelo agente penitenciário insere-se na atividade-fim do Estado, pois a este compete a administração do sistema penitenciário, sendo, portanto, atividade indelegável. Por outro lado, há que se mencionar o disposto no inciso III da Súmula 331 do TST: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, quando a terceirização é adotada para serviços essenciais e vinculados à atividade-fim da Administração Pública, será considerada ilícita. Consequentemente, será nulo o contrato de prestação de serviços, ainda que precedido de licitação. Trata-se de uma forma dissimulada de violação à norma constitucional que impõe a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II, § 2°). Vale dizer, a atividade exercida pelo recorrente, além de essencial e relacionada à atividade-fim do Estado-Membro, razão pela qual revela-se absolutamente nula a terceirização perpetrada pelos réus. Todavia, embora nula a contratação do recorrente ela produz, in casu, alguns efeitos. Isto porque no Estado Democrático de Direito o trabalho prestado de boa-fé tem um "valor social fundamental" (CF, art. 1°, IV), intimamente vinculado ao princípio da dignidade humana do cidadão trabalhador. Nesse sentido, aliás, o TST adotou a Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 n° 383 do TST, segundo a qual: (...) Quanto às funções destinadas ao Agente Penitenciário, esclareço que nos termos do disposto no Anexo I, a que se refere o § 1° do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 455 (republicada no D.O.E de 15.09.2008, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 12.09.2008), a qual dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, compete aos Agentes Penitenciários, verbis: Exercer as atividades de atendimento, custódia, guarda, assistência e orientação aos internos das unidades penitenciárias do Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e orientação aos familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado; conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas. Outrossim, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - NR 09, colacionado aos autos pela reclamada, Id. 5aabaca, na avaliação e controle de riscos ambientais, restou assentado, Id. 5aabaca - Pág. 30, que o Agente de Controle exerce, entre outras, as seguintes atividades, verbis: (...) Como se observa, há similaridade nas funções desempenhadas pelos Agentes de Controle e pelos Agentes Penitenciários. Enfim, com base no princípio da isonomia inserto nos artigos 5°, caput e 7°, XXX, da CF, e, ainda, por aplicação analógica da disposição contida no art. 12, alínea "a", da Lei n° 6.019/74, entendo devidas ao reclamante, ora recorrente, não apenas salário stricto sensu, como também a isonomia de remuneração à percebida pelo Agente Penitenciário. Devidos, portanto, diferenças salariais e reflexos pretendidos. Acerca da questão o E. TST já deixou assentado que, verbis: (...) Em síntese, embora irregular a contratação de trabalhador mediante empresa interposta, impedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não há como afastar, à luz do princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções/atribuições. Dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da isonomia salarial e sua correspondente integração ao salário do recorrente com os respectivos reflexos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 n° 383 do TST." Tendo a C. Turma condenado o reclamado ao pagamento de diferenças remuneratórias, com base no princípio da isonomia inserto nos artigos 5°, caput e 7°, XXX, da CF, e, ainda, por aplicação analógica da disposição contida no art. 12, alínea "a", da Lei n° 6.019/74, haja vista a correspondência entre a função exercida pelo autor, de agente de controle, com a de agente penitenciário, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.° 383, da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.° 336, também da SDI-I daquela Corte Superior. Registre-se, ainda, não se vislumbrar, em tese, ante a fundamentação acima indicada, violação direta e literal aos preceitos constitucionais invocados, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XIII; artigo 7°, inciso XIV; artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3°; artigo 71, §4°; artigo 73. - divergência jurisprudencial: . - Cláusula 6a , §§ 3°, 4° e 5°, ACT de 2009/2010; Insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, uma vez que os acordos coletivos juntados aos autos demonstram que há expressa autorização no sentido de que o intervalo destinado à alimentação/descanso poderia ser reduzido para até 30 minutos. Consta do v. acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial o autor requereu o pagamento de 01 (uma) hora extra por dia em razão da não concessão do intervalo intrajornada em todo o interregno do pacto laboral (Id. 1585660 - Pág. 6). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido pelas seguintes razões: (...) Em sede recursal alega o reclamante ser devido o pagamento integral (01 hora) do intervalo intrajornada, ante a sua supressão parcial, nos termos do item I da Súmula n.° 437 do E. TST. Em defesa a reclamada aduz que eventual trabalho durante o período destinado ao intervalo intrajornada era devidamente compensado ou pago pela reclamada nos moldes definidos nos ACT colacionados aos autos e, por isso, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Razão lhe assiste. In casu, restou incontroverso que o reclamante não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação. O dispositivo legal que prevê intervalo intrajornada mínimo de 1 hora (art. 71 da CLT) é norma de ordem pública, de natureza cogente, a qual, à exceção dos condutores de veículos rodoviários (empregados em empresas de transporte coletivo urbano), não pode ter a sua aplicação afastada, ainda que por negociação coletiva, conforme dispõe a Súmula n.° 437 do TST, em especial em seu item II, pois indispensável o descanso para reposição da energia dos trabalhadores que laboram em jornada superior a seis horas diárias, relacionando-se à saúde, higiene e segurança do trabalho. Com efeito, é o teor da Súmula n.° 437 do E. TST, in verbis: (...) Desta forma, cláusula coletiva que dispõe que na escala 12x36 já está incluso, compensado e quitado o horário do intervalo intrajornada para refeição e descanso é inválida. Desta forma, têm-se como inválidas as normas coletivas que preveem supressão do intervalo para descanso e alimentação, ainda que convencionado adicional pelas horas em sobrelabor acima do mínimo legal, mormente em se tratando de escala 12x36. Outrossim, não há falar em pagamento proporcional ao tempo não usufruído do intervalo intrajornada, já que a não concessão total ou a concessão parcial "implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (item I da Súmula n.° 437 do TST). Ademais, o pagamento de horas extras corresponde à contraprestação pelo efetivo labor prestado pelo obreiro, não importando se de intervalo ou não. Porque habitualmente prestadas, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 376, II, do TST). Assim, por serem habituais e por possuírem natureza salarial, as horas extras de intervalo integrarão, para todos os efeitos, o aviso prévio (art. 487, §5°, da CLT), as férias +1/3 (art. 142, § 5°, CLT), o 13° salário (Lei 4.090/62 e art. 2° Dec. n° 57.155/65 e Súmula 45, TST), o descanso semanal remunerado (art. 7°, Lei 605/49 e Súmula 172, TST) e o FGTS + multa de 40% (art. 23, § 1°, IV, da Lei n. 8.036/90, art. 47, IV, do Decreto n°. 99.684/90 e Súmulas n°. 593 do STF e n°. 63 do TST). Não há que se falar em dedução da quantia paga sob a rubrica "descanso intrajornada", porquanto o simples pagamento do intervalo, com sua supressão, não é válido. Isso porque o artigo 71 da CLT é norma de ordem pública e, portanto, inderrogável pela vontade das partes, até mesmo de forma coletiva.