TRT da 15ª Região 30/03/2016 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 6911

i giign Assinado Oiyn.al manes DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 11/4/2016, às 13h30, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 30/3/2016. Despacho Campinas, 30 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 30 de março de 2016 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 70/2016 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 19/4/2016, às 13h00, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 19/4/2016, às 13h30min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 11/4/2016, às 14h15min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 19/4/2016, às 14h00min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 19/4/2016, às 13h45min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 19/4/2016, às 14h15min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 11/4/2016, às 13h45min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 19/4/2016, às 13h15min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "tzm Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139 e 772, ambos do CPC, designa-se audiência para o dia 11/4/2016, às 14h00min, a realizar-se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. As cargas rápidas para cópia (em relação aos processos físicos, ou ainda não digitalizados) poderão ser realizadas no 16° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, entre 12h e 17h, e em até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 29/3/2016. Campinas, 29 de março de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 30 de março de 2016
Intimado(s)/Citado(s): - CRISTINA APARECIDA DE SOUSA PEREIRA FRANCISCO - Santa Luiza Agropecuária Ltda PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010019-85.2014.5.15.0049 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA LTDA. Advogado(a)(s): JESUS GILBERTO MARQUESINI (SP - 69918) Recorrido(a)(s): CRISTINA APARECIDA DE SOUSA PEREIRA FRANCISCO Advogado(a)(s): RENATA DE CASSIA AVILA BANDEIRA (SP - 279661) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2016; recurso apresentado em 10/02/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO. O v. acórdão deixou de acolher o pedido de denunciação à lide, por entender que tal figura ampliaria a lide, infringindo os princípios da celeridade e da concentração dos atos em audiência, cabendo à parte autora escolher em face de quem pretende demandar. Também afastou a dedução do valor quitado a título de seguro de vida. Como se depreende, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8°, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 22 de fevereiro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CAIO FERNANDO DA SILVA SANT ANA - USINA GUARIROBA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010041-15.2014.5.15.0027 - 8a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAIO FERNANDO DA SILVA SANT ANA Advogado(a)(s): WILIAN JESUS MARQUES (SP - 244052) Recorrido(a)(s): USINA GUARIROBA LTDA. Advogado(a)(s): WAGNER LUIZ GIANINI (SP - 108620) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2016; recurso apresentado em 27/01/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o reclamante despendia 2 horas / 1 hora e 20 minutos por dia no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 1 hora / 1 hora e 30 minutos. Assim, considerou válida a norma coletiva, em razão do respeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, indeferindo as diferenças de horas "in itinere". Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 22 de fevereiro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA - USINA BELA VISTA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010047-19.2015.5.15.0146 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): USINA BELA VISTA S/A Advogado(a)(s): JOAO DOS REIS OLIVEIRA (SP - 74191) Recorrido(a)(s): JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(a)(s): JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO (SP - 87552) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2016; recurso apresentado em 02/02/2016). Esclareço que, em virtude de problemas técnicos, não houve processamento de Caderno Judiciário para o TRT da 15a Região no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT em 21/01/2016 (5a-f). A disponibilização das matérias ocorreu no dia 22/01/2016 (6a-f), sendo considerado o dia 25/01/2016 (2a-f) como data de publicação. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO. PAUSAS DA NR-31 O C. TST firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora n° 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8° da CLT e 4° da LINDB. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1838-07.2010.5.15.0156, 2a Turma, DEJT-30/11/12, RR- 3 6 3 1 - 7 8 . 2 0 1 0 . 5 . 1 5 . 0 1 5 6 , 3 a Turma,DEJT-26/03/13, RR-4094-20.2010.5.15.0156, 4a Turma, DEJT-10/05/13, RR-1569-65.2010.5.15.0156, 5a Turma, DEJT-26/03/13, RR-54-58.2011.5.15.0156, 6a Turma, DEJT-19/04/13, RR-137300-67.2009.5.15.0156, 7a Turma, DEJT-08/03/13 e RR-1128-84.2010.5.15.0156, 8a Turma, DEJT-12/04/13). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 10.000,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de divergência jurisprudencial. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. O v. acórdão constatou que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, exercendo sobrejornada com habitualidade, devendo ser recalculadas as horas extras excedentes à 6a diária ou 36a semanal, com a utilização do divisor 180. Cumpre esclarecer que o C. TST firmou entendimento no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6a diária. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1a Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2a Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131,3a Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4a Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5a Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7a Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11. Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o piso salarial como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1a Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1a Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3a Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3a Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3a Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4a Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5a Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121,6a Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 22 de fevereiro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - AGROTERENAS S.A. CITRUS - ORIVALDO MARQUES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010154-09.2014.5.15.0143 - 3a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AGROTERENAS S.A. CITRUS Advogado(a)(s): ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA (SP - 135269) Recorrido(a)(s): ORIVALDO MARQUES PEREIRA Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS CERSOSIMO RODRIGUES (PR - 50471) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2015; recurso apresentado em 08/12/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1a Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1a Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3a Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3a Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3a Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4a Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5a Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121,6a Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 15 de fevereiro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - JOAO REDONDO - JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010212-28.2013.5.15.0052 - 3a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA Advogado(a)(s): MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO (SP - 178636) Recorrido(a)(s): JOAO REDONDO Advogado(a)(s): EDER BATISTA CONTI DA SILVA (SP - 307844) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2015; recurso apresentado em 08/12/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. A questão relativa ao tema em destaque foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. Quanto ao acolhimento da restituição dos descontos efetivados a título de "Contribuição Confederativa", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante 40 do Ex. STF, com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7°, da CLT c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 15 de fevereiro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial