Intimado(s)/Citado(s): - JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA - USINA BELA VISTA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010047-19.2015.5.15.0146 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): USINA BELA VISTA S/A Advogado(a)(s): JOAO DOS REIS OLIVEIRA (SP - 74191) Recorrido(a)(s): JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(a)(s): JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO (SP - 87552) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2016; recurso apresentado em 02/02/2016). Esclareço que, em virtude de problemas técnicos, não houve processamento de Caderno Judiciário para o TRT da 15a Região no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT em 21/01/2016 (5a-f). A disponibilização das matérias ocorreu no dia 22/01/2016 (6a-f), sendo considerado o dia 25/01/2016 (2a-f) como data de publicação. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO. PAUSAS DA NR-31 O C. TST firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora n° 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8° da CLT e 4° da LINDB. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1838-07.2010.5.15.0156, 2a Turma, DEJT-30/11/12, RR- 3 6 3 1 - 7 8 . 2 0 1 0 . 5 . 1 5 . 0 1 5 6 , 3 a Turma,DEJT-26/03/13, RR-4094-20.2010.5.15.0156, 4a Turma, DEJT-10/05/13, RR-1569-65.2010.5.15.0156, 5a Turma, DEJT-26/03/13, RR-54-58.2011.5.15.0156, 6a Turma, DEJT-19/04/13, RR-137300-67.2009.5.15.0156, 7a Turma, DEJT-08/03/13 e RR-1128-84.2010.5.15.0156, 8a Turma, DEJT-12/04/13). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 10.000,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de divergência jurisprudencial. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. O v. acórdão constatou que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, exercendo sobrejornada com habitualidade, devendo ser recalculadas as horas extras excedentes à 6a diária ou 36a semanal, com a utilização do divisor 180. Cumpre esclarecer que o C. TST firmou entendimento no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6a diária. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1a Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2a Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131,3a Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4a Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5a Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7a Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11. Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o piso salarial como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1a Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1a Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3a Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3a Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3a Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4a Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5a Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121,6a Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 22 de fevereiro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial