Intimado(s)/Citado(s): - João Batista Gomes Seq: 00025 - Prazo: 10 dia(s). DESPACHO DE FLS.116: "1. O Ministro Dias Toffoli, em medida liminar na Reclamação n° 22012 MC/RS, inclusive reportando-se a entendimento manifestado pelo Ministro Luiz Fux no RE n° 870.947/SE, assentou que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADI n°s. 4.357/DF e 4.425/DF, foram no sentido de que o IPCA-E como fator de atualização monetária incide nos débitos em precatórios, vale dizer, não incide no período anterior à inscrição do débito. Tal diretriz aplica-se aos débitos cobrados mediante requisição de pequeno valor (RPV). 2. Portanto, proceda a Secretaria a elaboração de nova conta de atualização para a data de 30/11/2015, contemplando a TR (Taxa Referencial) como fator de atualização do débito. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da nova conta, querendo, no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos."