Vistos.ANA CAROLINA DA SILVA SIMONE ajuizou ação Declaratória c/c Indenizatória, com pedido de tutela antecipada, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Afirma que no final de 2014 firmou contrato com a ré para cursar MBA em Gestão de Projetos, com proposta de 15% de desconto no valor da mensalidade, a partir de abril/2015, até o final do curso. Ocorre que desde julho/2015 a ré passou a emitir os boletos sem o desconto, fato que impede a autora de efetuar os pagamentos. Apesar dos inúmeros contatos com a ré, não conseguiu resolver o problema. Requer que a ré se abstenha de cobrar valores incorretos, voltando a cobrar R$ 193,99; seja declarado o valor devido de R$ 193,99 mensais até o final do curso e sejam declaradas nulas as cobranças de valor diverso a partir de julho/2015. Foi deferida a antecipação da tutela, diante do depósito judicial dos valores considerados devidos pela autora, ficando a ré obstada de adotar medidas de cobrança ou impedimento de acesso regular às atividades acadêmicas (fls. 40/41). Infrutífera a conciliação, as partes manifestaram desinteresse à produção de provas, dispensada a realização de audiência de Instrução e Julgamento (fls. 85/86).Em contestação a ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA afirma que as mensalidades estão corretas e que o desconto de 15,65% foi concedido à autora por equívoco, pois ela não participa de associação ou empresa conveniada com a ré. Defende ausência de danos indenizáveis. Requer a improcedência da ação e, alternativamente, que o valor da indenização seja fixado com moderação. É O RELATÓRIO. D E C I D O.Incontroverso o desconto de 15% sobre o valor das mensalidades oferecido pela ré, de abril/2015 até o final do curso, bem como a supressão do benefício a partir da mensalidade de julho/2015, o que se extrai, ainda, dos documentos de fls. 14/15 e 17. Embora a ré defenda a licitude da sua conduta, sob a justificativa de que o desconto foi oferecido à autora por equívoco, o fato não é capaz de eximi-la. Tal justificativa se apresenta de todo infundada, pois ficou evidenciado não apenas o oferecimento do desconto de 15% sobre o valor das mensalidades (de abril/2015 até o final do curso - fls. 14), sem qualquer outra ressalva, mas também a adesão da autora à oferta, com pagamento das parcelas vencidas entre abril e junho/2015. Assim, cabia à ré demonstrar que a autora tinha conhecimento da alegada restrição da oferta, sendo o desconto destinado a participantes de “associação ou empresa conveniada com a Instituição”, mostrando-se insuficiente a simples afirmação de que, após auditoria, a ré constatou que “a autora não preencheu os requisitos necessários para manutenção da bolsa” (fls. 92).Lembre-se que a oferta vincula o fornecedor, na forma do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, e se foi realizada de forma errônea pelo fornecedor, mas sem que dela fosse identificável ao consumidor a falha, o que decorre da exigência de boa fé nas relações, cabe ao proponente por ela responder, pois o ato se insere no risco de sua atividade empresarial e o prejuízo não pode ser transferido ao consumidor, que a ele não deu causa. É interessante observar que a própria ré refuta qualquer possibilidade de comportamento inadequado por parte do aluno quando afirma que constatou o desconto indevido “após minuciosa auditoria” (fls. 92).Diante desse contexto, não há como se afastar a conclusão de que a ré falhou na prestação de seus serviços, deixando de conceder o desconto nas mensalidades a que se obrigou , razão pela qual, ausente a verificação de qualquer excludente capaz de eximi-la, deve cumprir a oferta realizada por ocasião da matrícula, com a concessão do desconto de 15% sobre o valor das mensalidades, a partir de abril/2015 até o final do curso (fls. 14).Por outro lado, em que pesem as alegações da autora, não há que se falar em valor fixo a ser cobrado a título de mensalidade (no caso, R$ 193,99), pois o desconto foi fixado em porcentagem (15%), sendo que o valor das mensalidades pode ser ajustado anualmente, ou sofrer reajustes semestrais, dependendo do contrato firmado entre as partes, informação não constante nos autos.Também o dano moral deve ser acolhido, pois a hipótese dos autos supera a percepção de simples aborrecimento inerente a relações negociais que não se desenvolvem a bom termo, inaplicável ao caso concreto o Enunciado 52 ( e não 25) do FOJESP. A autora realizou inúmeras reclamações, por e-mail, pessoalmente, diligenciando, inclusive, junto ao PROCON, na busca da solução do impasse e efetivação de pagamento, não havendo mínima disposição da ré, instituição de ensino, de que quem se espera exemplo de comportamento ético e cumpridor da legislação, na resolução do conflito, mesmo em juízo, após tentativa de conciliação (fls. 19/33). Essa situação resulta na aceitação de evento capaz de causar abalo emocional à autora, pelo evidente menoscabo e desrespeito da ré, gerando ansiedade, constrangimento, desassossego pelo risco de comprometimento de sua atividade acadêmica, autorizando o reconhecimento da violação à moral e com ele, o dever de indenizar. Na fixação da indenização, considerando parâmetros como a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, o propósito didático da penalidade, que deve servir como fator de desestímulo a novas ofensas, arbitro-a em R$ 5.000,00.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA a:a) fazer válida e eficaz a oferta de desconto de 15% concedido à autora sobre o valor das mensalidades de abril/2015 até o final do curso, tornando definitiva a antecipação da tutela e, consequentemente, acolhendo a quitação da obrigação até o mês de dezembro/2015 pelo depósito judicial das mensalidades em aberto (fls. 75 e 107), que poderão ser levantadas pela ré. b) indenizar danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizados monetariamente da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação.Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Oportunamente, expeça-se guia de levantamento à ré dos valores depositados pela autora no curso da lide. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.206, com a seguinte redação: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá coresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e I do art. 4°. da Lei n. 1.608/203, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.