Contra o despacho da Presidência do TRT da 12a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base na Súmula 331, V, do TST e no art. 896, §1°-A, I, da CLT (seq. 1, págs. 1.245-1.246), os Reclamantes interpõem o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão do tema da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços. Os Recorrentes alegam, ainda, a nulidade do despacho agravado por usurpação de competência (seq. 1, págs. 1.251-1.255). Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que pretendem fazer crer os Agravantes, a CLT não limita a apreciação do Regional aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sendo possível também a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Ademais, esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se fliran Assinada Oiyn,al manca subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso (seja pelos mesmos motivos utilizados pelo despacho denegatório, seja por outros fundamentos, conforme ditam a Súmula 285 e a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, ambas do TST). Ademais, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Ademais, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, há registro no acórdão regional de que "No tocante à culpa in vigilando, verifico que as titulações postuladas na peça vestibular são todas vinculadas a obrigações vencíveis a partir de novembro/2012. Como, entretanto, a INFRAERO, se antecipando aos problemas emergentes, providenciou em dezembro de 2012 a consignação em juízo das parcelas devidas pela execução do contrato, elencando como credores da importância consignada os vários empregados da primeira ré, não há como a ela imputar a culpa in vigilando, porquanto sua conduta judicial foi justamente no sentido de demonstrar zelo e diligência, em benefício da preservação dos direitos trabalhistas" (seq. 1, pág. 1.191). Assim, incidem sobre o apelo os termos da Súmula 331, V, do TST, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Ademais, a premissa fática na qual se funda a decisão recorrida não é passível de reexame nesta instância, a teor da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente do TST